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250 I SÉRIE - NÚMERO 8

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeires: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Seria redundante e fastidioso alongar-me muito mais, depois do relato aqui produzido pelo Sr. Deputado relator sobre as quatro propostas de resolução em debate.
No entanto, sem prejuízo de ser repetitivo, apesar de não haver muito mais para referir, principio por sublinhar, no tocante à proposta de resolução n.º 75/VI, que aprova, para ratificação, os novos instrumentos jurídicos da União Internacional das Telecomunicações, a Constituição e a Convenção assinadas em Genebra em 22 de Dezembro de 1992, bem como o correspondente Protocolo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios, assinado na mesma data, que estes instrumentos resultam do desdobramento da anterior Convenção da UIT, cuja necessidade se fez sentir desde a Conferência de Nairobi de 1992, na qual foi aprovada uma resolução nesse sentido.
Assim, a Constituição da UTT agrupa as disposições de carácter essencial sobre a sua estrutura e funcionamento e as principais alterações efectuadas em relação ao anterior instrumento prendem-se com a estrutura da União Internacional de Telecomunicações, que foi objecto de reformas profundas, visando a sua adaptação à evolução do sector ao nível mundial.
Na Convenção estão contidos os princípios de carácter técnico e administrativo relacionados com o funcionamento dos órgãos da mesma, bem como as disposições relativas à exploração dos serviços de telecomunicações.
O Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios consagra a arbitragem como meio obrigatório da resolução dos conflitos em matéria de interpretação ou a adopção dos instrumentos da União, nos termos do § 5.º do artigo 41.º da Convenção. Este Protocolo é aplicável apenas aos membros que o subscreveram na Conferência Adicionai de Plenipotenciários de 1992, entre os quais se encontra, necessariamente, Portugal.
Os instrumentos objecto da presente proposta de resolução substituem, na ordem jurídica interna, a Convenção Internacional de Telecomunicações assinada em Nairobi em 6 de Novembro de 1982 e aprovada pela Resolução n.º 3/87, de 30 de Janeiro, da Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à proposta de resolução n.º 76/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite, a EUTELSAT, limitar-me-ei a sublinhar que Portugal é parte na Convenção relativa a esta organização, bem como no respectivo Acordo de Exploração, cujos instrumentos de ratificação foram depositados, em 17 de Dezembro de 1985, junto do Governo da República Francesa.
Nos termos do disposto no artigo 18.º-C da referida Convenção, as partes comprometeram-se a concluir um Protocolo conferindo privilégios e imunidades à EUTELSAT e aos seus funcionários para, como já foi - e bem - referido pelo Sr. Deputado relator, facilitar o atingir dos objectivos da organização.
Concluído e aberto pela assinatura em 13 de Fevereiro de 1987, o Protocolo em apreço entrou em vigor em 17 de Agosto de 1988.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A EUTELSAT tem vindo a solicitar a pronta ratificação deste instrumento por todas as partes da Convenção, assumindo mesmo particular importância para Portugal dada a sua incidência e reflexos financeiros decorrentes, nomeadamente, do facto de o signatário português do Acordo de Exploração, a Companhia Portuguesa Rádio Marcom, haver celebrado com a EUTELSAT, em 19 de Maio de 1987, um contrato de prestação de serviços TCR (tracking control ranging), que permitiria o telecomando, o controlo e o posicionamento para os satélites da série EUTELSAT-II, no pressuposto de determinadas isenções, cuja falta, em resultado da não ratificação do Protocolo, pode vir a comprometer - e não se deseja tal, necessariamente - o alargamento desse contrato a outros satélites, bem como a celebração de novos contratos e ainda as próprias relações comerciais com a EUTELSAT.
Quanto à proposta de resolução n.º 77/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios. Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), parece-me de sublinhar que, também como já foi referido, Portugal é, efectivamente, parte no Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e no respectivo Acordo de Exploração, havendo depositado o correspondente instrumento de ratificação, em 29 de Julho de 1972, junto do Governo dos Estados Unidos da América.
O Protocolo em apreço, negociado de harmonia com o disposto no artigo 15.º-C do Acordo da INTELSAT, foi concluído e aberto para assinatura em 19 de Maio de 1978, tendo entrado em vigor em 9 de Outubro de 1980. A INTELSAT tem vindo a solicitar a sua pronta ratificação e nesse sentido está, obviamente, empenhadíssimo o Governo português, dado os reflexos e as vantagens de natureza comercial e financeira para Portugal e, em particular, para o subscritor Companhia Portuguesa Rádio Marcom, como já referi.
Quanto à proposta de resolução n.º 78/VI, relativa à aprovação, para adesão, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), refiro apenas que este Protocolo foi negociado de harmonia com o disposto na Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, da qual Portugal é parte desde 1988, aplicando-se, mutatis mutandis, as considerações que fiz quanto às outras propostas de resolução acerca dos Protocolos relativos à EUTELSAT e à INTELSAT, designadamente no que se refere às características, que me apraz sublinhar, de reforço desta organização intergovernamental.

O Sr Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Crisóstomo Teixeira.

O Sr. António Crisóstomo Teixeira (PS)- - Sr. Presidente, gostaria de colocar algumas questões aos membros do Governo aqui presentes sobre esta matéria.
Quanto à proposta de resolução n º 75/VI, relativa à União Internacional das Telecomunicações, suscitou-me alguma preocupação a leitura das reservas estabelecidas aos actos de constituição e convenção, na medida em que o seu somatório quase supera, em termos de extensão, o articulado desses dois actos. De uma forma geral, embora haja preocupações relativamente periféricas, há algo de constante quanto aos encargos que as partes têm, ou possam ter, de suportar, em função de retiradas totais ou parciais de responsabilidade por parte dos outros.
Gostaria de saber a opinião do Governo quanto às implicações que possam resultar dessa insegurança relativa ao acto que hoje vem aqui ser ratificado para Portugal, como parte contribuinte.
Relativamente aos três protocolos que são objecto das propostas de resolução n.ºs 76/VI, 77/VI e 78/VI, gostaria