10 DE NOVEMBRO DE 1994 321
rem entrado em vigor as novas leis orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não tendo sido possível dos serviços externos desse ministério a oportuna remessa das suas contas às entidades competentes para a sua certificação e julgamento.
Por outro lado, a partir da data da entrada em vigor daquelas leis orgânicas (28 de Fevereiro de 1994), todas as receitas e despesas dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros passaram a ser integradas no próprio Orçamento do Estado, pelo que, de futuro, não voltará, a suscitar-se qualquer problema relativamente a estas contas.
O Sr. Rui Carp (PSD):- Muito bem!
O Orador: - Deve anotar-se que, não obstante a norma deste artigo 3.º, a Direcção-Geral da Contabilidade Publica poderá realizar a respectiva auditoria.
Quanto à regularização contabilística, ela é considerada fundamental para resolver, em definitivo, um problema das "Despesas a liquidar", cujo processo de regularização se arrastava há décadas. Srs. Deputados, sabem que ainda estava por liquidar uma verba dispendida pelo Almirante Gago Coutinho?...
O Governo dá, assim, mais um passo no sentido da transparência das contas públicas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não é de mais salientar que, com esta alteração, o Governo se propõe diminuir o défice orçamental, o que exprime a sua permanente preocupação em ter uma gestão orçamental rigorosa. Portanto, esta política de redução do défice tem expressão nestas alterações ao Orçamento do Estado para 1994, como vão ter expressão na proposta do Orçamento do Estado para 1995.
Queria salientar, perante a Assembleia da República, que esta maior eficiência na cobrança dos impostas tem duas causas fundamentais, a primeira das quais é a recuperação da actividade económica no ano de 1994, relativamente ao ano de 1993.
Sempre dissemos, desde o início das nossas intervenções sobre política económica, em Janeiro último, que a recuperação da economia ia ser lenta e difícil; que ela ia acontecer progressivamente, sobretudo no segundo semestre de 1994, e que iria intensificar-se em 1995, em linha com a recuperação da economia internacional e da economia europeia.
Pois bem, é isso que está a acontecer progressivamente.
Portanto, temos aqui um primeiro facto, que explica este desvio positivo na cobrança das receitas: uma melhoria da actividade económica em 1994, comparativamente com a situação de 1993.
Mas não podia deixar também de chamar a atenção dos Srs. Deputados para o esforço realizado com vista à melhoria da eficiência da administração fiscal, com o reforço das acções na luta contra a evasão e a fraude fiscais. Esta sempre foi uma preocupação do Governo.
Recordo que, quando chegámos ao Ministério das Finanças, os analistas e muitos responsáveis políticos referiram que um dos factores de análise do sucesso ou do insucesso da equipa do Ministério das Finanças seria a inversão da tendência negativa que se verificou na receita fiscal em 1993.
Nós sempre salientámos que em 1993 a situação foi excepcional e que ela foi fruto, por um lado, da queda da actividade económica e, por outro, de uma evasão fiscal acrescida, ligada não só à abolição das fronteiras fiscais, a partir de Janeiro de 1993, mas também a determinados problemas surgidos na máquina da administração fiscal. Portanto, no ano de 1994 reforçaram-se as acções, tendo em vista um sucesso cada vez maior na luta contra a evasão e a fraude fiscais.
Na área da justiça fiscal, devo salientar a importância do decreto-lei de Novembro de 1993, que reforça o quadro sancionatório no que respeita às retenções abusivas por parte dos contribuintes, dos sujeitos passivos, do F/A e do IRS.
Como se recordam, até Dezembro de 1993, estas retenções abusivas do IVA e do IRS era qualificadas como abuso de confiança fiscal. Simplesmente, em tribunal, os sujeitos passivos poderiam invocar motivos inadiáveis e outras situações susceptíveis de levarem os juizes a considerarem esses argumentos justificativos da não entrega do dinheiro destes impostos nos cofres do Estado.
Pois bem, o decreto-lei de Novembro de 1993 representou uma grande alteração qualitativa e levou os tribunais, a partir de Janeiro de 1994, a considerarem essas situações como um crime, independentemente das suas causas. Isto é aquilo a que os juristas chamam o "crime-resultado", independentemente dos motivos que levaram ao crime.
Portanto, esta alteração, qualitativamente importante na luta contra a evasão e a fraude fiscais, aconteceu no final de 1993 e entrou em vigor em Janeiro de 1994.
Foi tendo presente este novo quadro punitivo e sancionatório que o Governo aprovou um decreto-lei no sentido da flexibilização das situações de dívidas acumuladas ao fisco e à segurança social, a título excepcional e transitório, até 31 de Dezembro de 199
3. Isto foi feito no sentido de, com o novo quadro punitivo, que criou uma situação fiscal completamente nova, permitir a regularização das situações do passado em relação às entidades ainda economicamente viáveis.
No domínio da fiscalização tributária, importa salientar a intensificação dos nossos esforços em 1994. Para além de um acompanhamento permanente de 25 000 contribuintes considerados estratégicos, foi possível intensificar os esforços de fiscalização e melhorar a metodologia da fiscalização no sentido do acompanhamento permanente dos sectores de risco, a par do desenvolvimento de acções para a melhoria da eficácia no âmbito da organização, da gestão e do domínio do sistema informático.
Temos a consciência de que esta é uma tarefa permanente, que não há milagres de curto prazo. No entanto, as melhorias já alcançadas permitiram a intensificação de acções na luta contra o evasão e a fraude fiscais.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Neste âmbito, devo também salientar que o Ministério das Finanças - e o Governo, em particular - começou a ver, nos tribunais, os seus esforços terem repercussão a nível da análise dos indícios de crimes ligados com o caso das facturas falsas. O Ministério das Finanças, em articulação com a Polícia Judiciária, já mandou para tribunal centenas de casos, que aguardam julgamento, no âmbito do chamado "processo das facturas falsas". Alguns desses casos já foram julgados e, portanto, importa ao Ministério das Finanças, em articulação com a Polícia Judiciária, continuar os seus esforços no sentido da ultimação dos processos que ainda estão em curso. Mas as centenas de casos já enviados para tribunal permitem antever uma aceleração dos esforços dos tribunais no sentido da condenação dos crimes de facturas falsas. Portanto, importa salientar que o ano de 1994 representou o ano do julgamento dos primeiros casos das facturas falsas.
Assim, em consequência destas variáveis - recuperação da actividade económica, por um lado, maior eficiência contra a evasão e a fraude fiscais, por outro lado-, foi possível, sem prejuízo das alterações à despesa e, nome-