18 DE NOVEMBRO DE 1994 471
da República, depois, havia negado, nomeadamente quanto à manutenção, na Polícia Judiciária, da competência para a execução da investigação sob a direcção do Ministério Público e, por isso, da concentração ali dos meios logísticos necessários à acção a desenvolver pela polícia. Nos termos da lei processual penal, defendemos e continuaremos a defender uma intervenção a três dimensões, por força das quais a Polícia Judiciária investiga e, por isso, como em todas as outras áreas, concentra a maior parte dos meios de investigação; o Ministério Público dirige a investigação; o juíz controla a legalidade. Trata-se de um sistema plural de múltiplos controlos, impeditivo de uma indesejável concentração de poder e que prestigia, nos planos diferenciais que cabe a cada uma, a Polícia Judiciária, a Magistratura do Ministério Público e a Magistratura Judicial.
Talvez por isso a questão dos meios ganhou então a ribalta; e ainda agora se persiste na denúncia de uma situação que a realidade do último ano já contradiz e que o compromisso firmado até Janeiro próximo deixa entender como verdadeiramente superada. Com efeito, contemporaneamente com a última inspecção do Ministério Publico à Polícia Judiciária, viu esta reorganizado o seu departamento de combate à corrupção e às fraudes anti-económicas, de tal modo que, entre Janeiro de 1994 e Outubro último, foi notável o número de processos saídos para o Ministério Público, sendo já possível constatar a inversão da tendência por força da qual é agora maior, e significativamente maior, o número de processos findos do que o número de processos iniciados.
Do mesmo modo, o reforço de meios ao serviço do Ministério Público conheceu, nestes últimos anos, um incremento ímpar, pelo que me assiste o direito de desafiar quem quer que seja a indicar outro período ou outra época nos quais tantos meios tenham sido colocados ao serviço da investigação criminal a cargo do Ministério Público!
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Um exemplo apenas retirarei do reforço de meios humanos junto dos chamados DIAP de Lisboa e do Porto, onde, entre 1990 e 1994, o número de magistrados passou de 33 para 96 e o de funcionários de 61 para 212. Há dois anos, denunciava-se a existência, ali, de 100 mil processos parados; hoje silencia-se a completa superação daquela situação crítica. Então, exibia-se o estado degradado e precário das instalações; agora, torna-se discreto o valioso, moderno e bem apetrechado edifício que recebeu o DIAP de Lisboa e, finalmente, os seus Tribunais de Instrução Criminal, num investimento total, aqui, para áreas do Ministério Público, superior a dois milhões de contos!
Importa ir mais longe? Certamente que sim! Por isso mesmo, no momento próprio, informámos dos trabalhos que vínhamos desenvolvendo na preparação de outros meios para o combate à corrupção. E, assim, mal foi publicada a lei, logo se desencadearam as acções que conduziram ao recente anúncio de doze novas e essenciais medidas neste domínio. Sobre elas recaíram, entretanto, reacções de tipo diferente, a justificar, perante algumas observações de boa-fé, o esclarecimento que outras, obviamente, não mereceriam. Assim, começa por adiantar-se uma subdivisão das medidas anunciadas, considerando um primeiro grupo previsto na lei já publicada a 29 de Setembro último; um segundo, consagrado no Decreto-Lei que vem regulamentar aquela e que aguarda promulgação por Sua Excelência o Presidente da República; e um terceiro, de medidas organizativas e de logística simples.
Constituem aquelas que a Lei de Combate à Corrupção veio consagrar: primeira, o recurso a acções de prevenção, como forma de detectar práticas susceptíveis de integrarem actividade fraudulenta. Destaca-se, como novidade importante, a possibilidade de realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, nomeadamente no domínio das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas, disso constituindo exemplo o sector de concursos e adjudicação de obras públicas. Trata-se de matéria sobejamente discutida, que o Governo sempre considerou indispensável para o real sucesso do combate à corrupção, constituindo hoje, uma vez consagrada em lei, um instrumento decisivo para aqueles que querem, de facto, intervir com eficácia no fenómeno.
Como segunda medida, refiro a quebra do sigilo profissional, designadamente do segredo bancário. Também já firmada em lei, uma vez mais, para lá de algumas críticas mal fundadas, é a vontade real de investigar com seriedade que justifica a opção. Porém, importa esclarecer, em primeiro lugar, que o segredo profissional em questão se refere apenas, de acordo com a lei, àquele a que estão sujeitos os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que lhes prestam serviço. Nele não cabe, pois, como despropositadamente chegou a ser afirmado, qualquer outro segredo profissional, nomeadamente o médico, o religioso ou o dos jornalistas relativamente às fontes - insinuação que apenas por má-fé ou ignorância pode admitir-se, sobretudo a juristas. Por outro lado, é óbvio que sem o acesso às contas bancárias, quando necessário, a investigação da corrupção se torna ridícula. Daí que, numa opção acertada, a lei venha, por um lado, permitir a quebra do segredo ou do sigilo; mas, por outro, fazê-la depender, sempre, da autorização de um juiz. Tutela-se, assim, a um tempo, o interesse público da investigação, e os direitos individuais em jogo.
Terceira medida: o recurso à figura do agente infiltrado. Compreende-se que alguns contestem a opção, também já consagrada em lei, mas já é estranho que outros venham, agora, apressadamente, manifestar a sua discordância quando, ouvidos na fase de elaboração da lei, o não fizeram. Temos para nós que se trata de uma figura importante neste combate e o cidadão comum, vítima das manobras de corrupção, é o primeiro a compreender que, em várias circunstâncias, apenas assim é possível vencer o elo inexpugnável entre corrupto e corruptor. Que se discuta, porém, a essência da figura é, obviamente, legítimo; já não é, todavia, admissível que quem, sendo tido por responsável, se permita afirmar a possibilidade do recurso a tal medida no domínio das acções de prevenção ou fora do controlo de um magistrado. Isso é completamente falso!
Em primeiro lugar, de acordo com o texto inequívoco da lei, apenas é possível o recurso a práticas de actos de colaboração ou instrumentais já em fase de inquérito, o que exclui, como é evidente, a de prevenção que ocorre, como a lei também prevê, antes de iniciado aquele. Em segundo lugar, uma vez mais a lei impõe, expressamente e sem margem para dúvidas, que o recurso ao agente infiltrado está sempre dependente de autorização prévia da autoridade Judiciária competente, isto é, do Ministério Público ou do juíz. Dizer o contrário é errado, dizê-lo conscientemente é mentir. Trata-se, assim, de uma figura que a lei coloca à disposição da investigação e que, em última análise, admitindo-se não colher a aceitação do Ministério Público ou do juiz, pode não vir sequer a ser utilizada. Porém, recusá-la como opção legislativa seria abrir uma brecha na von-