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472 I SÉRIE - NÚMERO 14

tade firme de combater a corrupção. Talvez por isso, aquando do debate, nesta Casa, da respectiva proposta de lei nenhuma bancada se tenha manifestado convictamente contra.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não se espera agora, como é óbvio, atitude diversa. Na verdade, como é possível aceitar-se a racionalidade daqueles que consideram a corrupção um crime de lesa democracia e as fraudes relativas à obtenção de fundos, nomeadamente do FSE, enquanto delitos que reclamam, dado o bem jurídico que tutelam, uma especial vigilância, quando, ao mesmo tempo, recusam o agente infiltrado com base no argumento de que apenas deve prever-se para crimes de especial gravidade?
Afinal, em que ficamos quanto à gravidade daqueles crimes? E quanto à sua extensão?
Não constitui a estabilidade das regras do jogo democrático bem jurídico suficientemente valioso, e desvalor particularmente importante a sua violação?
Por isso que me pareça mais feliz a posição daqueles que rejeitam, radicalmente, em todos os casos, a figura do agente infiltrado, já que não entendo aqueles outros que aceitando-a para determinados crimes a recusam para a corrupção.
Às magistraturas caberá deixá-la usar com critério, proporcionalidade e adequação, assim se garantindo a eficácia que se pretende, prevenindo-se, simultaneamente, os excessos indesejáveis.
Quarta medida: possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativo ao corruptor activo, quando este tenha denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
Neste ponto, uma vez mais sem contestação aquando da respectiva discussão parlamentar, limitar-me-ei a perguntar quem, honestamente, acredita, sem tal medida, num sucesso, que se ambiciona alargado, na luta contra a corrupção.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Basta lembrar a série, provavelmente infindável, de casos, em que o corruptor activo é bem mais vítima do que delinquente.
Estamos, aqui, em situação não totalmente coincidente com a que caracteriza normalmente a figura do arrependido e, neste caso, diante de factos insusceptíveis de esclarecimento criminal sem o recurso a esta opção legislativa.
Estas constituem, pois, algumas das medidas que a nova lei consagra já. Valeu, pois, a pena lutar e esperar por ela. Entretanto, outras medidas se desenvolvem agora no âmbito da sua regulamentação.
Assim, como quinta medida, temos a criação, na Polícia Judiciária, da Unidade Nacional de Informação do Crime Económico Organizado (UNICEO).
Sexta medida: criação na Polícia Judiciária do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Sétima medida: criação, com base na Polícia Judiciária, do Grupo de Planeamento e de Coordenação, ao qual competirá analisar a evolução do combate à criminalidade económica, propor formas de colaboração com outras entidades, estudar e propor linhas de estratégia em matéria de combate à corrupção.
Para lá da sua inserção na Polícia Judiciária, o Grupo de Planeamento e de Coordenação constituirá o correspondente nacional de idêntica estrutura em criação no âmbito do Conselho da Europa, devendo associar, como corpo
consultivo, especialistas nas áreas da sociologia, das finanças, da gestão empresarial e de outros sectores de actividade particularmente informados neste domínio.
Trata-se da decorrência normal das recomendações do Conselho da Europa, na sequência da última Conferência de Ministros da Justiça, ocorrida em Malta, e no seguimento de proposta portuguesa então formulada no sentido da criação de grupos nacionais com aquela composição e objectivos.
Oitava medida: extensão de serviços regionais da Polícia Judiciária para expansão especializada neste sector de investigação criminal.
Nona medida: flexibilização no recrutamento de peritos e de outro pessoal especializado, sendo aqui de sublinhar a possibilidade de recurso à contratação de peritos fora dos quadros da Função Pública ou da própria polícia, como medida identificadora daquela flexibilização.
Finalmente, no domínio das medidas organizativas e de logística, temos, como décima medida, a nomeação de 40 novos agentes e de mais seis novos peritos para o Departamento de Combate à Corrupção. Como é evidente, trata-se de um reforço importante para o conjunto do Departamento e a destacar, internamente, de acordo com as necessidades da própria investigação.
Décima primeira medida: aquisição de novas instalações e seu apetrechamento, nomeadamente em matéria de novas tecnologias. Simultaneamente, ocorrerá a aquisição de 90 novas viaturas, a que se seguirá, durante o ano de 1995, novo reforço de quantidade semelhante.
Ainda, e agora, no plano legislativo, refira-se como décima segunda medida a criação de legislação inovadora em matéria de branqueamento de capitais em conexão com o crime de corrupção e outros, também esta uma medida essencial, a prever em diploma cujo projecto será dado à discussão pública nos próximos dias e que se espera apresentar à Assembleia da República no início do próximo ano.
Então, estará em vigor a nova Lei de Combate à Corrupção e, com ela, todas as medidas, com excepção da última, agora anunciadas, para o que se espera a breve publicação do decreto-lei regulamentador daquela.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Muito bem!

O Orador: - São, afinal, como todos reconheceram, medidas inovadoras, essenciais e que apenas podem ter pecado por tardias. Não nos acusamos de tal responsabilidade, ficando-nos a segurança de que apenas boas soluções podem ser tidas por atrasadas no tempo.
Como atrasado no tempo tem sido, no fim de contas, a preocupação de alguns pelo combate à corrupção.

Aplausos do PSD.

Com efeito, não deixa de ser interessante perguntar onde estavam, há cinco, seis ou mais anos os novos cavaleiros deste apocalipse?

O Sr. Silva Marques (PSD): - Estavam debaixo da mesa!

O Orador: - Quais eram os meios de que, então, se dispunha? Quem clamava, então, por mais? Quais os processos que se iniciavam então? E quais os processos que chegavam ao fim?
Todavia, a questão existia. E, ao que parece, preocupava o Governo.

O Sr. José Magalhães (PS): - E crítica aos seus antecessores?