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20 DE JANEIRO DE 1995 1215

bra e uma tentativa de descaracterizar as cooperativas, acabando por acentuar uma certa subalternidade com que já são tratadas pelos poderes públicos em relação a outras empresas.
É por isso que não votaremos favoravelmente esta autorização legislativa e anunciamos já que pediremos a ratificação do decreto após a sua aprovação pelo Governo. Não prescindimos da discussão sobre as soluções concretas e queremos associar a essa discussão os representantes das diversas estruturas do movimento cooperativo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD). - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados. As mutações operadas nos últimos anos na sociedade e na economia do nosso País, designadamente por força da participação de Portugal na Comunidade, agora União Europeia, suscitaram significativas alterações na vida e regime das pessoas colectivas em geral, e das cooperativas em particular. Nesta perspectiva, a nossa realidade cooperativa implica uma permanente e profunda reflexão, à luz dos princípios cooperativos
Da teoria às práticas, passando pelos quadros legais e estatutários, ou regulamentadores, é bom ter presente a história do cooperativismo em Portugal. Com efeito, a partir de meados do século XIX, o espírito e a actividade cooperativas, ao lado de outras estruturas associativas e mutualistas, dão expressão à capacidade empreendedora daqueles que, por deterem menores recursos financeiros, requerem entreajuda e solidariedade. E assim surgiram, como suportes legislativos, a Lei das Sociedades Cooperativas de 1867, bem como, mais tarde, as disposições aplicáveis do Código Comercial de 1888. Contudo, só com a actual Constituição é que se estabelecem os chamados direitos cooperativos e se criam os apoios legislativos que deram lugar a um significativo desenvolvimento cooperativo e social, que viria a culminar no Código de 1980.
Este normativo, que reforçou a autonomia das nossas cooperativas - que, na pureza dos princípios, constituem o melhor exemplo de organizações económicas centradas na pessoa humana- deu lugar depois a uma intervenção significativa do legislador na criação de outros diplomas. Só que o Código Cooperativo de 1980 está hoje confrontado com novas situações e realidades económicas, políticas e até tecnológicas, para as quais já não oferece resposta cabal. Daí que seja imperioso criar condições para que as cooperativas se afirmem no mercado de hoje - certamente à luz dos princípios que doutrinalmente lhe têm de estar subjacentes - mas numa óptica que é de actualização das suas práticas, como verdadeiras empresas que também são E isto sem omitir o importantíssimo papel que às cooperativas também tem cabido enquanto factor de desenvolvimento regional e local, isto é, de ligação às comunidades concretas.
Por outro lado, registamos o desempenho principológico (já hoje aqui referido por várias vezes) da Aliança Cooperativa Internacional, sendo certo que actualmente, no espaço da União Europeia, já se trabalha num projecto de regulamento da Sociedade Cooperativa Europeia.
Dito isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que á facto e que a Assembleia da República foi hoje chamada é pronunciar-se sobre uma proposta de lei de autorização legislativa no sentido de habilitar o Governo a aprovar um novo
Código Cooperativo. Assim, decorridos catorze anos de vigência do actual Código, num balanço que já hoje foi aqui tido como positivo, impõe-se um reforço da capacidade das cooperativas, numa linha de aumento da sua autonomia e da participação dos seus membros, bem como de afirmação da transparência no movimento ou sector.
Com esta reforma, pretende-se, basicamente, sem abrir mão do núcleo essencial de regras caracterizadoras do sector cooperativo, deixar maior espaço de auto-regulação aos entes em causa. Por outro lado, aponta-se para uma afirmação mais cabal da chamada polivalência - entenda-se, consagração a vários níveis da possibilidade de as cooperativas desenvolverem livremente a sua actividade para além da principal - o que, no caso das uniões será decisivo, se vierem a poder agrupar cooperativas de diferentes ramos.
Outra inovação, prevista na autorização ora pedida pelo Executivo, é a da existência de membros investidores não utilizadores, ou não produtores, da cooperativa. Aqui, no que virtualmente se traduz em distorção de princípios, pretendeu-se seguir algo que está, por força das pressões do mercado, a ser implementado em vários Estados da União, como já hoje foi aqui referido, na Espanha, na França e até na Itália, numa tentativa de captar investimento, face aos limites do autofinanciamento e face também à concorrência das sociedades comerciais. Trata-se de encontrar novas formas de reforço de capitais próprios, matéria que, em nossa opinião, não deve perder de vista os basilares princípios cooperativos, designadamente a noção essencial de que as cooperativas não visam fins lucrativos, o que, desde logo, condiciona a tipologia do membro investidor, bem como os limites temporais, e outros, da sua eventual intervenção.
Tal tem a ver com o problema do financiamento das cooperativas. Com efeito, o Código em projecto, para lá de um aumento do capital social mínimo para constituição de cooperativas, aponta, face a exigências do mercado e à incapacidade financeira relativa dos cooperadores em geral, aponta, repito, para novos esquemas de autofinanciamento, estabelecendo-se a possibilidade de emissão de obrigações e de títulos de investimento.
Mas, além do reforço da autonomia, é fundamental incentivar as cooperativas a uma cada vez maior transparência, quer de procedimentos, quer ao nível da decisão. A sua importância sócio-económica requer grande profissionalismo na sua gestão, bem como formas claras de verificação e controlo das suas actividades e contas. Daí a obrigatoriedade proposta de revisor oficial de contas nas cooperativas de maior dimensão, em função de critérios como o número de cooperadores e trabalhadores, balanço, proveitos, etc., e também a já hoje aqui mencionada necessidade de auditorias. É também por esta via que a instituição cooperativa ganha credibilidade junto dos próprios cooperadores e dos agentes económicos com quem se relaciona
A nível da estrutura interna, proeurou-se aligeirar os órgãos sociais, na sequência da reflexão que vem sendo feita sobre a possibilidade de criação de órgãos unipessoais nas cooperativas de menor escala. Paralelamente, prevêem-se as assembleias de delegados, que a legislação ainda vigente apenas prevê para as cooperativas agrícolas, apontando-se também para a existência de assembleias sectoriais, em função de um critério geográfico ou de área de actividade, matéria actualmente omissa.
Com base na experiência, sabe-se que o número, por vezes muito grande, dos membros da cooperativa têm feito cair a sua participação, que, no fundo, é a razão de ser daquela. Assim sendo, o futuro Código baixará para cinco o número mínimo de cooperadores necessário para constituir