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92 I SÉRIE - NÚMERO 2

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ao longo de mais de 20 anos, por várias razões, a vários títulos, tenho tomado constante contacto pessoal com esta problemática, quer no quadro familiar quer também no quadro do associativismo de pais, em relação a várias escolas. É com a consciência de cumprir um dever para com as jovens gerações, para com as famílias portuguesas e para com o futuro que assumo o encargo de sustentar aqui, em nome do Governo, esta proposta.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em terceiro lugar, o problema da detenção e uso de armas, em especial, mas não só, de armas de fogo, requer hoje também uma especial atenção do direito sancionário público. As armas brancas, de par com o volante, são, aliás, hoje o instrumento mais generalizado de crime na sociedade portuguesa. Todos os dados psicológicos e sociológicos revelam que a detenção de armas aumenta exponencialmente o perigo de atitudes agressivas e mesmo os países que no passado adoptaram políticas liberais nesta matéria estão a rever as suas orientações.
É sabido de todos que o Governo anunciou no passado mês de Setembro um processo de revisão da legislação não apenas respeitante a explosivos como também da que regula o uso, porte e circulação de armas. Trata-se de uma disciplina antiga, com trechos fundamentais provenientes dos anos 40, outros dos anos 70, que não foram modernizados, ao longo da última década, e para os quais ainda remete a disciplina do Código Penal revisto em 1995.
O sentido dessa revisão, nos termos em que foi publicamente anunciada há um mês, é o da introdução de novos requisitos e exigências, controles e deveres mais estritos, e ainda de penalidades mais severas do que as actualmente previstas e, em geral, desactualizadas.
É por isso que não só já manifestámos disponibilidade, em termos genéricos, para examinar diplomas, cuja apresentação foi aqui anunciada e efectuada há oito dias pelo Grupo Parlamentar do PSD, como reconhecemos, com idêntica naturalidade, a real convergência de propósitos em relação a muitas das soluções propostas no projecto de lei apresentado, propondo alterações ao regime do uso e porte de arma.
Tal projecto é seguramente resultado da reflexão de um partido que exerceu responsabilidades de governo durante uma década, que, durante esse período, foi lidando com uma legislação carente de modernização e cujo parcial anacronismo hoje expressamente reconhece e que, agora, na oposição, encontrou a oportunidade para fazer culminar essa reflexão numa iniciativa legislativa.
Esta é uma daquelas matérias onde não há lugar para uma lógica adversarial mas para uma lógica nacional de conjugação de esforços para fazer frente aos perigos da violência. Com esta postura, seremos coerentes ao longo deste debate.
Estamos convencidos de que o passo legislativo que propômos, que configura especiais contornos de exigência e de responsabilidade em relação a escolas e recintos onde se concentram grandes grupos humanos, encontrará em sede penal receptividade em quem esteja seriamente identificado e preocupado em prevenir mais intensamente os riscos de agressão e violência em áreas onde eles se colocam com especial perigosidade.

Não propomos apenas contra-ordenações, agravamentos ou actualizações de coimas. Propomos a introdução de novas e próprias incriminações, porque pensamos que os valores em causa nesses espaços o justificam.
Quem conheça o Código e a legislação penal em geral perguntará, fundamentalmente, o que se inova em relação ao que nela já se dispõe, ao que recebemos do ordenamento jurídico que encontrámos. E vale a pena explicitá-lo.
Existe no Código, tal como revisto em 1995, uma norma que incrimina o uso e porte de explosivos e armas, declarando-os puníveis com prisão até 3 e 2 anos, respectivamente.
Porém, a lei penal não abarca aí nem em qualquer outro lugar engenhos pirotécnicos, nomeadamente os do tipo very light, que constituem meios reconhecidamente perigosos e infelizmente já associados a mortes e a amputações, nem outras armas que não integrem a noção legal de arma proibida. No âmbito do Código revisto vigente, só as armas proibidas desencadeiam reacções criminais.
A posse e utilização de armas de fogo de calibre inferior aos fixados na legislação de 1975, mesmo por pessoas que não possuam licença para o efeito, estão, neste momento, fora do alcance do preceito penal. E, identicamente, as armas brancas não qualificadas como proibidas pelo decreto-lei de 1975, na parte que sobrevive.
Esta insuficiência do actual direito penal, tal como configurado na vigência da anterior maioria, é, aliás, também agravada pela circunstância de, na reforma de 1995, se ter tomado a iniciativa de suprimir, entre outros, o crime de tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças, que era esse concebido como um crime de perigo abstracto contra a integridade física.
Por outro lado, no direito que vigora e que recebemos também do passado recente, a introdução de instrumentos pirotécnicos em manifestações desportivas só é hoje sancionada com coima de 10 000$ a 50 000$.
É um sancionamento muito mais benévolo, e portanto com muito menor eficácia, a começar pela preventiva, do que o que encontramos em, legislações estrangeiras, como o Código Penal Francês, que, para idêntica conduta, prevê uma pena de prisão que pode atingir 5 anos.
Queremos, pela nossa parte, que se altere este panorama.
A proposta agora apresentada vem, pois, inovar em situações de carência de tutela de bens jurídicos, nomeadamente em relação a armas, que, no momento presente e designadamente em função da revisão de 1995 do Código Penal, não são classificáveis como proibidas, e instrumentos pirotécnicos, cuja detenção, circulação e uso nos locais contemplados na proposta se reveste de comprovada perigosidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Cumpre dizer, no entanto, que naturalmente não se excluem do âmbito de proposta quer as armas já proibidas quer as substâncias explosivas, porque se pretende dar aos destinatários, como o manda o próprio princípio da legalidade, um fácil e imediato conhecimento entre o proibido e o permitido. Transmitir com clareza essas fronteiras é também uma das responsabilidades do legislador.
Criminaliza-se, pois, o uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram manifestações desportivas, cívicas, políticas, religiosas, artísticas ou culturais.