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I SÉRIE - NÚMERO 7 246

darei a palavra a mais ninguém e que quem se inscrever ficará para a próxima sessão.

O Sr. Pedro Baptista (PS): - Sr. Presidente, lamentavelmente, o Sr. Deputado Ferreira do Amaral não me pediu um esclarecimento. Poderia ter-me colocado questões pertinentes do ponto de vista prático, em vez de ter falado destas questões sobre S. Ovídio, demonstrando que realmente não faz a mínima ideia do que é o projecto do metropolitano do Porto.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, gostaria de responder colocando uma pergunta a todos os presentes no sentido de saber se há alguém que conheça algum metropolitano que tenha sido construído, no mundo, em menos de 10 anos.
Em segundo lugar, quero ter o prazer de anunciar aqui, para acabar de vez com as calúnias e com o derrotismo para que tentam lançar o empreendimento do metropolitano do Porto, que, ao contrário do que VV. Ex.as andaram para aí dizer, existem financiamentos neste momento assegurados entre a empresa responsável pelo Metro do Porto e o Ministro do Planeamento e são os seguintes: em 1997 - 4 milhões 750 000 contos; em 1998 - 21 milhões de contos; em 1999 - 28 milhões de contos; em 2000-40 milhões de contos e, em 2001-41 milhões de contos, o que perfaz um valor de 133 milhões 750 000 contos.

Aplausos do PS.

Protestos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período da ordem do dia.

Eram 16 horas e 45 minutos.

ORDEM DO DIA

Vamos iniciar o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 62/VII -Altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras - RJIFNA).
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco): - Obrigado, Sr. Presidente. Permita-me, Sr. Deputado Manuel Alegre, que, sendo felizmente de curta duração e já de bom augúrio as razões porque está no exercício efectivo das funções de Presidente, o saúde com o muito respeito que o exercício dessas funções por uma figura como V. Ex.ª me inspira.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei surgiu, como todos sabem, por ocasião das dificuldades práticas suscitadas pela aplicação de um conjunto de medidas que o Governo tomou para conceder crédito às empresas viáveis que tenham dificuldades fiscais, para possibilitar a regularização dos atrasados. fiscais e para alargar as condições da dação em pagamento como forma de cumprimento de dívidas fiscais.
No entanto, sendo esta a ocasião legislativa, a ocasio legis, não é fundamentalmente para resolver apenas estes problemas que a proposta foi elaborada. Ela tem um alcance mais amplo, quer pelas razões ditadas pelo princípio da igualdade, quer por razões que resultam de uma meditação sobre algumas das inadequações do nosso sistema jurídico, em particular nesta matéria nova e importante da criminalização de certos comportamentos que lesam essencialmente o interesse da Fazenda Nacional e o dever e o princípio da justa repartição dos encargos públicos através do imposto: os crimes fiscais.
Esta situação - sabem-no todos - pode resumir-se em duas palavras: no segundo semestre de 1995, com o ápice no momento em que este Governo iniciou funções, era muito profunda e generalizada a situação de crise da tesouraria, crise financeira e crise social, num número muito significativo de empresas portugueses, correndo-se o risco de agravamento de situações de tesouraria e de geração de situações de desemprego muito graves, na ordem de perto dos 300 000 trabalhadores.
Para fazer face a essa situação, para além de iniciativas imediatas, a lei do orçamento para 1996 previu que se estruturasse um plano que veio a ser conhecido, pela coordenação realizada pelo meu colega Ministro da Economia, por «Plano Mateus». Esse plano visava, precisamente, resolver, na sua componente fiscal, a situação dessas muitas empresas em dificuldades, que criaram um ambiente social bem visível no segundo semestre de 1995 e nos primeiros meses da entrada em funções deste Governo. Todos sabem isso, embora talvez alguém tenha memória curta: foi o adiamento de decisões para resolver a situação dessas empresas que criou uma situação de crise e foi uma resposta globalizada e não casuística, geral e não individualista, a essas situações que determinou a existência deste plano.
Verificou-se, todavia - desde o início se sabia isso -, que a existência da articulação entre este plano e normas fiscais muito deficientes, que uma revisão apressada e inconsequente do RJIFNA, em 1993, introduziu, criaria dificuldades. E essas dificuldades eram, simplesmente, as do eventual prosseguimento, em termos processuais criminais, de processos contra contribuintes, que, para regularizar a sua situação, auto-denunciassem comportamentos criminais, sendo as situações mais frequentes as de abuso de confiança fiscal e as relacionadas com retenções fiscais utilizadas para apoio à tesouraria de empresas. Esta era a situação.
Perante ela, o Governo entendeu que devia deixar funcionar o sistema institucional que temos, ou seja, estudar a questão no âmbito da Administração - o que foi feito - e permitir que o Ministério Público definisse a orientação decorrente da sua interpretação da lei, o que também foi feito. Com o livre funcionamento das instituições, foi possível verificar que, de facto, alguma coisa estava a funcionar mal no sistema de penalização e nos mecanismos de aplicação dos crimes fiscais em Portugal, visto que se viu haver um défice de aplicação. Até 31 de Janeiro de 1996, foram instaurados pela Administração Fiscal 2354 processos de averiguações, estavam pendentes 1230 - apesar de tudo bastantes -, foram remetidos ao Ministério Público, até essa data, 1171, tendo sido arquivados ,404; objecto de acusação eram 47 e de condenação judicial muito poucos casos, embora, neste momento, não tenha aqui uma indicação precisa. Mas se estes números indiciam uma situação de deficiente aplicação da lei, a verdade é que se verificava a generalização de situações em que, de facto, a Comissão de Comportamentos Criminosos constituía para as empresas uma prática corrente e à hipotética rigidez da lei correspondia uma situação prática do seu generalizado incumprimento.