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2 DE NOVEMBRO DE 1996 249

Quanto ao artigo 43.º do RJIFNA, são propostas modificações ao n.º 4 e o aditamento de um novo n.º 5. As modificações propostas para o n.º 4 traduzem-se num alargamento da solução já consagrada para os casos de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso aos casos em que o contribuinte obtenha da administração fiscal autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime de prestações.
Nesses casos, segundo a proposta, suspende-se o processo de averiguações, o que significa que o mesmo não será encerrado enquanto se mantiver o processo fiscal gracioso ou contencioso ou o pagamento pontual das prestações autorizadas.
Nesses casos também, a administração fiscal está obrigada a comunicar ao Ministério Público tais situações,
permitindo-se assim um controlo de tais casos pelos magastados do Ministério Público. É esta a solução que consta do novo n.º 5 aditado ao artigo 43 º, que, sublinho, nesta matéria, implica um reforço dos poderes de controlo do Ministério Público que não havia na redacção original do preceito.

O Sr. José Magalhães (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Quanto ao artigo 50.º do RJIFNA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, o presente diploma propõe o aditamento de três novos números, alterando-se, em consequência, a sua epígrafe, que passaria a ser «suspensão e extinção do processo penal fiscal».
A solução a que se chegou e que aqui se apresenta insere-se na linha de política criminal que orientou a presente proposta de lei, a saber: valorização da boa fé dos contribuintes e exclusão dos crimes fiscais mais graves que tenham sido cometidos com participação de funcionários ou em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos.
Assim, prevê-se a suspensão do processo penal fiscal nos casos de crimes de fraude fiscal que não sejam puníveis exclusivamente com pena de prisão, de abuso desconfiança fiscal e de frustração de créditos fiscais, quando o agente obtenha da administração fiscal autorização para regularizar os impostos e respectivos acréscimos legais mediante o pagamento em prestações.
Ao mesmo tempo, estabelecem-se mecanismos de controlo destas situações elo Ministério Público, à semelhança do previsto no n.º 5 do artigo 43.º, no âmbito do processo de averiguações, havendo um novo alargamento de poderes.
Finalmente, prevê-se que o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais tenha como consequência, nos casos aí previstos, a extinção da responsabilidade criminal, na medida em que se considera que, numa óptica de
política criminal fiscal, os fins de prevenção que subjazem à criminalização de comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional estão atingidos, pelo que já não se justificará perseguir criminalmente o agente.
Trata-se da aplicação do princípio da boa fé no Direito Fiscal e, em síntese, da valorização de um princípio fundamental de comportamento ético do contribuinte, que se pretende reforçar por esta via.
Quanto ao artigo 51.º-A, alargam-se ao processo penal da segurança social as disposições antes referidas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para concluir, ficou apresentado o conteúdo da presente proposta de lei, que, no entender do Governo, corresponde, a uma solução de ordem geral, mais adequada do que as soluções casuística ou de pormenor, que mais equilibradamente concilia...

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, peço desculpa por o interromper, mas quero alertá-lo para o facto de ter vários pedidos de esclarecimento e de neste momento, dispor apenas de quatro minutos para responder.

O Orador: - Estou a concluir, Sr. Presidente.
Dizia que se trata de uma solução de ordem geral, que mais equilibradamente concilia o interesse da regularização fiscal com o da punição não apenas dos crimes fiscais mais graves mas também, por maioria de razão, dos crimes que, como o de facturas falsas, não serão em muitos casos sequer crimes fiscais mas, sim, crimes comuns, que não são, de todo em todo, tocados por esta proposta.
Estamos abertos, naturalmente, a todas as melhorias que clarifiquem esta nossa intenção, a tudo aquilo que melhor concretize a intenção de estabelecer o Estado de direito, criando crimes fiscais que sejam punidos, evitando e recusando amnistias ou perdões de crimes fiscais ou de crimes extrafiscais relacionados com a matéria fiscal, mas, ao mesmo tempo, possibilitando que se crie uma situação em que aqueles que, por diversas razões, não conseguiram cumprir ou satisfazer o interesse da Fazenda Nacional, ao cumprirem o seu dever de justamente contribuírem para os encargos públicos, não sejam penalizados rio preciso momento em que retomam o bom caminho.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro das Finanças, antes de mais, quero agradecer a amabilidade das suas palavras, que têm para mim especial significado, precisamente por virem de V. Ex.ª.
Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Octávio Teixeira, Nuno Baltazar Mendes, Luís Queirós e Luís Marques Guedes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Si. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, a questão que nos é colocada por esta proposta de lei é, fundamentalmente - ou deveria sê-lo, pelo menos, foi nessa perspectiva que ela apareceu e foi agendada com urgência -, a possibilidade da concretização do programa de recuperação de empresas. Pelos vistos, quer pelo seu conteúdo, quer pela intervenção do Sr. Ministro, agora, o Governo pretende ir muito além. Ora, em minha opinião, é aí que se colocam as questões fundamentais.

Em primeiro lugar, Sr. Ministro, há o problema da aplicação ou não desta proposta de lei ao crime de facturas falsas. Não está para nós minimamente claro, antes pelo contrário, que a aprovação desta proposta de lei não venha a ter aplicação em termos de descriminalização das facturas falsas.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral. .

Desde logo, porque o RJIFNA...

Aliás, para ser mais rápido, porque sei que o Sr. Presidente costuma cortar a palavra aos três minutos felizmente, já não é o Sr. Presidente Manuel Alegre que está na Mesa, reparei agora,...

Risos.