O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

250 SÉRIE - NÚMERO 7

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Agora, é aos 2 minutos e 30 segundos!

O Orador:- Mas, como o Sr. Vice-Presidente que acabou de assumir a residência é também bastante exigente, direi apenas o seguinte: o RJIFNA dispõe que só há punição simultânea pelo Código Penal e pelo RJIFNA quando forem distintos os interesses jurídicos violados. Na questão das facturas falsas, o princípio violado é, fundamentalmente, o princípio fiscal. Ora, segundo fui informado, pois não o conheço exactamente, existe já um acórdão ou uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em que se põe a questão de, podendo aplicar-se o Código Penal ou o RJIFNA, ser o RJIFNA que se aplica nesta matéria.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Por conseguinte, quando se prevê nesta proposta de lei que o processo penal fiscal se suspende em casos de crimes de fraude fiscal que não sejam puníveis exclusivamente com pena de prisão, isto não se aplica a nada, e não se aplica, concretamente, ao crime de. facturas falsas. Para nós, esta questão, em sede de especialidade, é um ponto de honra. Pela nossa parte, não sairá daqui algo que possa levar a que as facturas falsas sejam salvas, chamemos - lhe assim, com esta proposta de lei.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sendo este o entendimento do Partido Socialista - que, para o caso, não vem à colação - e o do Governo, pergunta-se: por que é que o Governo apresentou esta proposta, que se aplica às facturas falsas?
A segunda questão é a da forma. Sr. Ministro, estamos disponíveis para viabilizar, independentemente de tudo aquilo que já dissemos sobre o programa de recuperação de empresas, o chamado Plano Mateus, ou melhor, para não, impedir a viabilização, a concretização, desse Plano. Estamos disponíveis para viabilizar a parte de matéria fiscal que permita a aplicação desse Plano, mas já não o estamos para alterar radicalmente e para todo o sempre o sistema que actualmente existe, em termos do RJIFNA, porque isso é uma prova de laxismo deste Governo.
Para abrir as portas a que os contribuintes, para todo o futuro, continuem a não cumprir as suas obrigações fiscais, cometam crimes fiscais, e passados um, dois, ou três anos, quando for caso disso, quando comecem a ver que o tribunal vem «bater-lhes à porta», cheguem junto da administração e digam «venho cá cumprir, sou bondoso, não cumpri durante três ou quatro anos, mas venho cumprir agora e fico completamente isento de todas as responsabilidades criminais», Sr. Ministro, não contem com o apoio do Grupo Parlamentar do PCP mas, antes pelo contrário, com a sua oposição clara.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, fez uma intervenção em tempo razoável.
Fui informado de que o Sr. Ministro das Finanças responderá no fim e em conjunto a todos os pedidos de esclarecimento, tendo-lhe o Partido Socialista cedido 10 minutos, a fim de dispor de tempo para responder a todas as perguntas.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, não vou pronunciar-me já sobre a questão de fundo, porque estou inscrito para uma intervenção e fá-lo-ei na altura própria. É, pois, rigorosamente um pedido de esclarecimento o que vou fazer, nomeadamente face às questões enunciadas pelo Sr. Ministro na parte final da sua intervenção, ao fazer um percurso rápido por cada um dos artigos da proposta de lei, tentando enunciar aquela que era a intenção do Governo. Ora, se era essa a intenção do Governo, do nosso ponto de vista, há aqui alguns aspectos que deveriam ser clarificados e é esse o objectivo do meu pedido de esclarecimento.
A primeira questão prende-se com o artigo 26.º. Relativamente à nova redacção proposta para o artigo 26.º, o Sr. Ministro explicitou aqui que a intenção terá sido tão-só a de precisar aquilo que actualmente já consta da redacção em vigor, no sentido de continuar a manter de fora todas as situações de crimes fiscais que sejam punidos exclusivamente com pena de prisão.
Ora, Sr. Ministro, se me permite e se é essa a vossa intenção, a proposta não atinge esse desiderato, porque, como ó Sr. Ministro poderá verificar no RJIFNA, não é só no crime de fraude fiscal que existe uma duplicidade de situações em que, num caso, poderá haver, em alternativa à prisão, multa e, noutro caso, apenas e exclusivamente, multa.
De facto, também no crime de abuso de confiança, existe uma situação em que não há alternativa de multa e se aplicará sempre a pena de prisão. E com a redacção proposta pelo Governo para este n.º 1 do artigo 26.º, na prática, não se faz uma mera precisão da lei, mas alargasse a previsão da lei, passando a incluir também, o que não acontece na redacção actual, o crime de abuso de confiança ainda nas modalidades em que esse crime é exclusivamente punível com pena de prisão.
Portanto, se o Governo tem, de facto, a intenção que o Sr. Ministro aqui enunciou, haverá que demonstrar abertura para que esse erro seja corrigido em .sede de especialidade.
A outra questão, Sr. Ministro, prende-se com a nova redacção dada ao artigo 50.º. A questão aqui é técnica e, do meu ponto de vista, de alguma relevância substantiva. No novo n.º 5, aqui proposto, o que acontece é que o Governo, no caso de pagamento integral das prestações, pretende cominar isso com a extinção da responsabilidade criminal. Sr. Ministro, como sabe, tecnicamente, a extinção da responsabilidade criminal normalmente ocorre apenas em três tipos de situações: ou no caso das amnistias, ou no caso da morte do agente, ou no caso da revogação da lei que tipificava esse crime e, pelo mecanismo de aplicação da lei mais favorável, é evidente que, havendo uma revogação da lei, passa a haver automaticamente extinção da responsabilidade.
Ora, a situação presente não se inclui obviamente em qualquer destes casos. E, a não se incluir em qualquer destes casos, como o Sr. Ministro explicou, a solução ideal não será, então, a da isenção de pena e não a da extinção da responsabilidade? Chamo a sua atenção para o seguinte: extinguindo-se a responsabilidade, ou seja, passando-se uma esponja sobre toda a situação, o Sc. Ministro apaga também uma questão fundamental, que se prende com o instituto da reincidência. O Sr. Ministro