1674 I SÉRIE - NÚMERO 47
Neste contexto, para o ano de 1997, transitam cerca de 42 milhões de contos de saldos acumulados, nos termos das regras aplicáveis da Lei-Quadro das Leis de Programação Militar.
Sem entrar agora em detalhes injustificados no quadro do presente debate, as insuficiências atinentes à execução da 2.ª LPM podem reportar-se, no essencial, à tardia entrada em vigor da própria Lei (Agosto de 1993), a processos de aquisição específicos, que se interpuseram, por razões de urgência relacionadas com as missões internacionais em que Portugal participou - desde a ONUMOZ à UNAVEM, passando pela UNPROFOR e pela IFOR, na Bósnia -, bem como a diversas especificidades de concursos complexos e extremamente competitivos, de par com a rigidez do quadro legal vigente, o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, quando aplicado à aquisição de equipamentos militares.
Sem embargo, e tendo em vista proceder à caracterização rigorosa da envolvente financeira da 2.ª Lei de Programação Militar, importa referenciar ainda que, em 31 de Dezembro último, dos saldos então apurados, já se encontravam comprometidos cerca de 5,799 milhões de contos para 1997, encontrando-se em curso procedimentos administrativos referentes a outras aquisições, no montante global de 8,589 milhões de contos.
Neste contexto, poder-se-á questionar o significado da revisão da 2.ª LPM apenas para o horizonte do comente ano. O Governo entende que tal exercício se justifica não só para introduzir os acertos necessários no período terminal de um ciclo de planeamento militar como para permitir que, até ao final do corrente ano, a Assembleia da República se debruce sobre o novo instrumento jurídico de reequipamento das Forças Armadas, a 3.ª lei de programação militar, destinada a vigorar para um ciclo de planeamento de seis anos (1998/2003), de acordo com uma alteração da Lei-Quadro das Leis de Programação Militar, que o Governo apresentará concomitantemente ao Parlamento.
Este reajustamento para seis anos do ciclo de planeamento militar, com revisões intercalares de dois em dois anos, visa torná-lo mais adequado à lógica dos ciclos bianuais de planeamento de forças, quer nacional quer no âmbito da NATO.
Para efeitos de reforçar a transparência destes dois ciclos de planeamento e sua ligação recíproca, o Governo incluiu, embora apenas como elemento informativo e a título meramente indicativo, o que designamos por «referencial-guia» da 3.ª LPM, que constitui um repositório exaustivo do grau de preparação actual da futura lei de programação militar.
Como é evidente este «referencial-guia» da 3.ª LPM não está submetido, neste momento, à apreciação da Câmara, pois, ao contrário do que sucedeu com a revisão da 2.ª LPM, não foi ainda apreciado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional nem objecto de aprovação em Conselho de Ministros.
Esta inclusão destina-se, pois, a permitir uma análise mais consistente das opções contidas na revisão da 2.ª LPM, face ao natural e previsível desenvolvimento da programação militar, nos anos subsequentes.
É entendimento do Governo que a revisão da 2.ª LPM, ora proposta, não contende com o processo, em curso, de reavaliação de alguns conceitos e referenciais estratégicos, enquadradores e condicionantes da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Refiro-me, por um lado, ao objectivo constante do Programa do Governo e da Lei das Grandes Opções do Plano de procedermos à reavaliação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional e do, dele decorrente, Conceito Estratégico Militar, bem como às consequências daí emergentes na caracterização das Missões das Forças Armadas do Dispositivo e do Sistema de Forças.
Por outro lado, tenho em mente a redefinição das regras essenciais do sistema de recrutamento do contingente, na sequência das decisões que vierem a ser tomadas pela Assembleia da República, no quadro do processo de revisão da Constituição da República.
O Governo reconhece que um exercício cartesianamente puro recomendaria que se aguardasse o termo do processo de reavaliação dessas componentes de enquadramento, antes de as fazer repercutir em sede de planeamento de forças e de reequipamento das Forças Armadas.
Sem embargo, a descoincidência temporal de processos que correm em paralelo dificultam que observemos com total rigor um faseamento no tempo idealmente concebido.
Com efeito, um qualquer compasso de espera, em sede de programação militar, determinado pela necessidade de previamente se concluir o debate e a reavaliação daqueles conceitos estratégicos enquadradores e dos aludidos elementos estruturantes, seria extremamente prejudicial para o desenvolvimento, a bom ritmo e sem soluções de continuidade, do processo de reequipamento e modernização das nossas Forças Armadas.
O que é tanto mais relevante quanto certas dinâmicas envolventes, sobretudo na vertente externa - como a reestruturação e alargamento da NATO, a redefinição do estatuto da UEO, a clarificação da evolução futura do segundo pilar da União Europeia -, não dependem apenas da nossa exclusiva vontade política e subordinam-se a calendários ainda não totalmente objectivados.
A que acresce ser minha convicção que a reavaliação dos conceitos estruturantes não virá a produzir resultados que pressuponham alterações radicais ou que ponham em causa o essencial da programação militar que tem vindo a ser seguida no nosso país. Na realidade, para cabal projecção dessa reavaliação no domínio da programação militar, afigura-se-me ser suficiente o mecanismo da revisão bianual da 3.ª lei de programação militar, quer para efeitos de redefinição das especificações dos equipamentos a adquirir quer para efeitos de introdução de novos equipamentos que venham a justificar-se em tal contexto.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a orientação estratégica referente à revisão da 2.ª LPM tem por eixo orientador a definição e a edificação de um sistema de forças que, na medida das disponibilidades possíveis:
garanta a dissuasão de acções que atentem contra a integridade do território nacional, de par com a vigilância e controlo do espaço estratégico de interesse nacional em tempo de paz, ponderada a análise do tipo de ameaças existentes;
assente o seu desenvolvimento na prioridade reconhecida a forças e meios passíveis de utilização «dupla», em termos de projecção de forças no exterior e enquanto elemento fundamental de sustentação da própria política externa do Estado (nomeadamente no desenvolvimento de missões de paz e humanitárias e acções de baixo/médio grau de violência fora do quadro do artigo V do Tratado de Washington), no quadro das organizações em que participamos e das alianças a que pertencemos, como a ONU, a NATO, a
UEO e as EUROFORÇAS;
contemple programas de reequipamento, específica e ou essencialmente orientados para a satisfação de missões denominadas de «interesse público».