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13 DE MARÇO DE 1997 1771

e a intervenção futuros das associações de municípios de direito público no processo de desenvolvimento do nosso país.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Face ao contributo de «ultimíssima» hora, entregue à Câmara pelo CDS-PP, julgamos poder interpretar positivamente essa disposição por parte da respectiva bancada, cabendo aos restantes partidos, neste debate, manifestar eventualmente idêntico posicionamento.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Dizia Miguel Torga que «o bom não é nascer feito, é fazer-se. E Portugal fez-se. Como, é que causa engulhos. A assumir-se, a pelejar, a empreender, a preservar. E a verdade é que tem um rosto inconfundível. O rosto de liberdade contra todos e contra tudo, quanto mais em perigo mais confiado. É esse rosto, ao mesmo tempo flagrante e enigmático, convivente e arisco, que me intriga e desafia. Mas acabo sempre por entendê-lo melhor com o coração do que com a razão. Ou não fosse o amor o mais englobante dos nossos dons».
Amemos Portugal. Sempre, sempre, com o coração. Mas também, sobretudo, com a razão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Jorge Goes.

O Sr. Manuel Jorge Goes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O presente debate tem por objecto a proposta de lei n.º 68/VII e os projectos de lei n. os 112/VII e 286/VII, iniciativas legislativas que incidem, todas elas, sobre o regime jurídico das associações de municípios, que consta actualmente do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro.
Desde cedo que os municípios tiveram o hábito de se associarem entre si. Primeiro, para obter determinadas concessões do poder central e, depois, para administrar bens ou direitos comuns que conviesse manter indivisos ou para executar conjugadamente certas obras públicas de interesse comum, para explorar determinados serviços públicos ou para elaborar planos de urbanização e de expansão que abrangessem áreas comuns.
Sem recuar demasiado tempo, é possível constatar que a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, veio autorizar a realização de acordos intermunicipais, a fim de, conjugadamente, melhor prosseguirem interesses comuns.
A Constituição de 1976 quase que manteve, no seu artigo 254.º, o sistema plasmado nos artigos 177.º a 195.º do Código Administrativo.
É na vigência deste preceito constitucional que é publicado o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, instituindo um novo regime jurídico do associativismo municipal.
A primeira revisão constitucional afastou a possibilidade de a Lei estabelecer a obrigatoriedade de federações e, finalmente, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, consagrou o regime jurídico que agora pretendemos alterar.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o associativismo municipal forma mais sofisticada de cooperação intermunicipal, que se consubstancia na criação, por vontade dos municípios, de uma nova pessoa colectiva pública - é um fenómeno crescente nos nossos dias.

Radica em fenómenos de vária ordem: no crescimento das tarefas prestativas dos municípios; na exiguidade crescente do espaço municipal em relação a muitas das funções de que os municípios estão encarregues e que exigem uma área necessariamente maior; na crescente densidade populacional, que exige um aumento e uma melhoria da capacidade de resposta dos serviços municipais; na exiguidade dos meios técnicos e financeiros, o que por si só justifica formas de cooperação que garantam uma diminuição dos custos de muitos serviços prestativos.
Tudo isto justifica, portanto, a oportunidade política do presente debate parlamentar, na perspectiva de melhorar o regime jurídico vigente, de acordo com a experiência colhida e de forma a responder, por exemplo, às conclusões do encontro sobre associações de municípios, promovido, em Ponta Delgada, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A grande questão que urge resolver é a de consagrar a possibilidade de as associações terem um quadro próprio de pessoal ou, dito de outra forma, de lhes permitir que se dotem dos meios humanos adequados à satisfação das necessidades que lhes estão confiadas.
A proposta de lei do Governo e o projecto de lei n.º 112/VII procuram responder a esta necessidade, sendo certo que a proposta de lei evidencia, concomitantemente - e bem -, a preocupação em garantir soluções que evitem um empolamento exagerado com encargos de pessoal.
Mas a proposta de lei vai mais longe, não se limita a introduzir alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 412/89, estabelecendo um novo regime jurídico, que merece o nosso aplauso. Corrigindo um conjunto de aspectos, em função da experiência colhida, e inovando em relação a outros pontos.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, uma nota final para comentar o projecto de lei n.º 286/VII, que se diferencia, manifestamente, das duas outras iniciativas em debate.
Em primeiro lugar, porque não admite a possibilidade de as associações serem dotadas de quadro de pessoal, mantendo, no essencial, a solução da requisição e do destacamento hoje em vigor, e até em moldes mais restritivos do que os actualmente vigentes.
Em segundo lugar, pela solução que acolhe em matéria de objecto das associações.
A solução actual, que só o projecto do CDS-PP visa alterar, é a de considerar que a associação de municípios pode ter por objecto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, à excepção daqueles que devam ser directamente prosseguidos pelos municípios, quer em resultado da sua natureza quer por critério estabelecido na lei.
O CDS-PP afasta-se desta visão, apontando para um leque de interesses de natureza claramente supramunicipal. Basta analisar a listagem contida no n.º 2 do artigo 2 º.
Poder-se-ia pensar, numa primeira aproximação, que se trataria de um aumento de responsabilidades dos municípios ou, melhor, das suas associações, tendo por base um intuito, louvável, de devolução e/ou delegação de poderes do Estado.
Mas se se analisar com cuidado o elenco das funções em causa, forçoso é concluir que outro é o objectivo. O que se pretende, como na nota explicativa, aliás, expressamente se refere, é encarar o fenómeno do associativismo municipal como uma solução pretensamente alternativa à regionalização.