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1768 I SÉRIE - NÚMERO 50

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, só lhe posso dizer que tem inteira razão. Vamos discutir essa questão na próxima Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Para introduzir o debate da proposta de lei n.º 68/VII, a palavra ao Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto de Carvalho): Sr. Presidente, Srs. Deputados: As minhas melhores saudações.
O desafio do desenvolvimento que a todos nos compromete pressupõe a reforma do Estado e da administração, que o mesmo é dizer que pressupõe a descentralização e o reforço do papel dos municípios, o que necessariamente envolve novos instrumentos ou a melhoria dos existentes. Há cada vez mais problemas cuja resolução recomenda que se ultrapasse a escala de cada município de per si não estou a pensar nas questões de natureza ou interesse supramunicipal, pois aí a regionalização dará de certo a sua resposta.
Assim, com esta proposta de lei, trata-se de regular matérias de estrito interesse municipal que se inserem nas atribuições dos municípios, matérias em que a colaboração intermunicipal se justifica na óptica de uma maior eficiência quanto à afectação de recursos com a obtenção de resultados acrescidos num melhor serviço ao cidadão e à comunidade.
Trata-se de entidades de direito público, verdadeiras extensões dos municípios associados. Na essência, os municípios, ao criarem uma associação, colocam em comum partes de si mesmos para melhor exercerem as suas atribuições. Correspondendo à vontade generalizada dos municípios e das respectivas associações, o Governo decidiu propor à Assembleia da República alterações ao regime jurídico em vigor. Visa-se com tal iniciativa introduzir aperfeiçoamentos, adaptando, na medida do possível, o quadro legal às necessidades sentidas pelas associações existentes.
Permitam-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que assinale as alterações e inovações mais relevantes que a presente proposta consubstancia. Primeiramente, visando a estabilidade da relação laborai, logo a possibilidade de as associações de municípios disporem de quadro próprio de pessoal, conferindo condições de estabilidade a quem nelas trabalha, obviando-se assim à precaridade na relação laborai; por outro lado, salvaguarda-se a situação dos funcionários, quando, existindo quadro, e a associação, porventura, venha a extinguir-se, pela consagração de medidas que permitam a integração desses funcionários no quadro de pessoal dos municípios associados; terceiro, regulamentam-se as questões relativas ao pessoal dirigente das associações e imputam-se aos municípios associados, para efeitos dos limites legalmente estabelecidos, as despesas do pessoal das associações, evitando uma ultrapassagem, por esta via, dos limites com encargos de pessoal por parte da administração municipal.
Na óptica de visar a desburocratização e de procurar reforçar a transparência no funcionamento, viabiliza-se um decréscimo do número total de membros da Assembleia Intermunicipal; leva-se mais longe a ligação entre a titularidade dos cargos nos órgãos dos municípios associados; à cessação de funções no órgão do município acrescenta-se a suspensão, para efeitos de interrupção de funções nos órgãos da associação; estabelecem-se incompatibilidades no exercício de algumas funções - funções de Presidente da Assembleia Intermunicipal não cumuláveis com as de Presidente do Conselho de Administração, para uma mais perfeita separação de poderes; o cargo de administrador delegado deve considerar-se incompatível com a qualidade de eleito local em órgão do município associado, para assegurar a desejável isenção; e, ao abrigo de preocupações de maior transparência, prevê-se que o orçamento aprovado seja levado ao conhecimento das assembleias dos municípios associados e que as contas, para além de continuarem a ser sujeitas ao Tribunal de Contas, sejam dadas a conhecer às assembleias dos municípios; visando a melhoria do regime financeiro e contabilístico, estende-se o regime contabilístico das autarquias às associações; estende-se às associações as isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais, para além de se manter que o recurso ao crédito releva para efeitos dos limites legais da capacidade de endividamento dos municípios associados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Radica na nossa Constituição da República poderem os municípios constituir associações para a administração de interesses comuns. Recuperada a democracia, o quadro legal regulador do regime jurídico das associações de municípios surgiu pelo Decreto-Lei n.º 266/81, de IS de Setembro. À luz da experiência colhida, surgiu, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 412! 89, de 29 de Dezembro, que revogou o primeiro diploma e que, com esta iniciativa, se pretende substituir.
Certo de que as inovações constantes da presente proposta do Governo correspondem às exigências do associativismo intermunicipal, esperamos que ela mereça ser acolhida pela Assembleia da República como instrumento da administração local ao serviço do desenvolvimento.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto de lei n.º 112/VII, tem a palavra o Sr. Deputado José Calçada.

O Sr. José Calçada (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao apresentar o projecto de lei n.º 112/VII, sobre organização e quadros de pessoal das associações de municípios, o meu grupo parlamentar tem na devida conta, particularmente, para além de outras tomadas de posição das autarquias, as conclusões que, sobre a matéria, foram apuradas no âmbito do Encontro sobre Associações de Municípios recentemente promovido na cidade de Ponta Delgada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Por outro lado, actuamos em coerência com anteriores tomadas de posição, nomeadamente com as assumidas aquando do debate em torno da autorização n.º412/89, de 29 de Novembro.
Com esta nossa iniciativa, pretendemos fundamentalmente atingir dois objectivos. Desde logo, que as associações de municípios se possam permitir a existência de um quadro de pessoal próprio e/ou possam recorrer à requisição ou ao destacamento de pessoal dos municípios associados, ou ainda à contratação individual de pessoal técnico e de gestão. Por outro lado, o segundo objectivo é o de permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos conselhos de administração das associações de municípios, sem prejuízo da manutenção da sua actual composição, assim se procurando conjugar a operacionalidade e a flexibilidade no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos municípios não representados.