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1846 I SÉRIE - NÚMERO 53

nomia como a portuguesa o importante é identificar as alternativas possíveis à moeda única, coisa que nem o PCP nem o PP têm sido capazes de fazer.
Mas o que é preciso é ler alguma coisa dos muitos estudos já publicados e não pedir novos estudos encomendados pelo Governo só para empatar, sobretudo se as suas conclusões são depois ignoradas.
De qualquer modo, e tal como gostaríamos de ouvir em audição parlamentar na Subcomissão de Acompanhamento da UEM a Comissão Euro do Ministério das Finanças, convidaremos os responsáveis por esse estudo da Universidade Nova de Lisboa para uma audição sobre os moldes em que ele será desenvolvido. Devo dizer, para já, que recolhi o consenso de todos os partidos presentes nessa Subcomissão a que presido. Nesta, como noutras questões, somos favoráveis a um maior envolvimento da Assembleia da República.
Está garantido que não haverá qualquer discriminação relativamente a nenhum Estado da União, como se poderia, por exemplo, intuir das considerações do Ministro das Finanças holandês sobre a participação dos países do Sul da Europa na UEM já em 1999, apesar de, naturalmente, ter lugar uma interpretação política do cumprimento dos critérios de convergência pelo Conselho de Chefes de Estado e de Governo como parece ter descoberto agora o PP.
Para além disso, terá de ser respeitada uma base comum que permita o regular funcionamento das instituições já existentes. No caso da UEM, por exemplo, é necessário garantir o funcionamento do mercado interno e de mecanismos de coordenação monetária, o que terá lugar sob a forma de um SME B, mas também permitir uma maior cooperação entre os países que desde o início adoptem o curo, o que terá lugar sob a forma de um pacto de estabilidade - conceito a que o Governo e a Assembleia da República já aderiram.
Defendo há muito que a ideia de um SME II poderia ser substituída pela adopção unilateral do euro, nomeadamente pela adopção dos chamados currency boards, isto é, para o caso português, o Banco de Portugal só emitiria escudos totalmente cobertos por euros. Isto equivaleria à participação do Banco de Portugal na terceira fase da UEM sem poder de voto no que se refere à formulação da política monetária comum.
Estas ideias têm sido, aliás, discutidas na Assembleia da República e estão contidas num livro que ofereci no ano passado a todos os grupos parlamentares. O programa de convergência, estabilidade e crescimento, discutido em breve na Assembleia da República, respeita já o pacto de estabilidade, como o próprio nome o indica, embora, a nosso ver, continue a assentar, quase exclusivamente, na queda dos juros, pelo que seria apenas necessário anunciar a fixação irrevogável da taxa de câmbio entre o escudo e o euro.
Cumpridos todos os critérios - o que se espera ocorra, de qualquer modo, antes da introdução do euro no ano 2002 -, passaríamos, então, a tomar parte nas decisões do Banco Central Europeu.
No fundo, existem apenas duas alternativas duráveis para o regime cambial pós-moeda única: flutuação livre ou adopção do euro. Para países que poderão vir a não participar na UEM por escolha política, como é o caso da Inglaterra e da Dinamarca, a alternativa mais consistente com os seus objectivos seria a adopção de metas para a inflação, independentemente da evolução da taxa de câmbio face ao euro.
É possível, no entanto, que até o Reino Unido e a Dinamarca venham a optar por aderir à moeda única aliás, um SME II reduz-se, no fundo, a acções unilaterais dos Estados membros (com todos os custos e sem nenhum dos benefícios de estar na moeda única), porque o Banco Central Europeu não intervirá nunca em defesa das moedas fracas, uma vez que quer construir uma reputação solidamente anti-inflacionista.
A melhor opção para Portugal continua a ser aderir, por decisão comum, já em 1999. Mas se Portugal fosse obrigado a esperar mais um ou dois anos para entrar, por ter falhado, por exemplo, o critério da inflação, a melhor opção passaria a ser a fixação unilateral do escudo ao euro com a garantia de conversão pelo Banco de Portugal de todas as suas responsabilidades em euros. Ou seja, participar na UEM sem poder de voto, a situação em que, de qualquer forma, estaríamos se não entrássemos em 1999. Assim, se evitariam ataques especulativos contra o escudo e o risco de divergência da possa economia.
Decorre daqui que se o Governo falhar o objectivo da moeda única em 1999 deve continuar a trabalhar para o alcançar quanto antes. A resolução conjunta sobre a moeda única, aprovada na Assembleia da República exactamente há um mês, teve, aliás, o mérito de afastar definitivamente a ideia da elaboração de uma estratégia macro-económica alternativa caso o Governo falhasse a data de 1999.
Ainda nos faltam várias alterações legislativas para cumprirmos todos os critérios de convergência para podermos participar na moeda única desde o início. Desde logo, substituir a actual redacção do artigo 105.º da Constituição pela redacção actualizada do artigo 3.º da nova Lei Orgânica do Banco de Portugal, como defendemos na altura da sua ratificação pela Assembleia da República e de acordo com o espírito da revisão constitucional de 1992.
A nova redacção do artigo 105.º da Constituição' da República Portuguesa, que propus ao presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, estaria também conforme com o artigo 105.º do Tratado da União Europeia que estabelece que «objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços.»

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - E a lei-quadro das privatizações?

O Orador: - Seria desejável que o espírito da última revisão constitucional fosse traduzido na letra da presente revisão. Em primeiro lugar, porque a letra deve corresponder ao espirito da lei, e, em segundo lugar, para evitar que uma eventual inconsistência da letra da Constituição com o Tratado da União pudesse servir como argumento formal para a exclusão de Portugal da terceira fase da União Económica e Monetária. Seria, de facto, muito mau que, depois de assegurado o cumprimento de todos os critérios económicos estabelecidos no tratado o que resulta em grande parte, do esforço desenvolvido pelos governos anteriores -, Portugal ficasse de fora da terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999, tal como outros Estados que o não conseguissem, apenas pelo incumprimento de uma formalidade legal. Este é um risco que correríamos sem qualquer necessidade.
Por isso, tenho insistido na necessidade de alteração da redacção do artigo 105.º da Constituição. Seria absurdo chumbar no exame para a moeda única por um mero esquecimento do legislador. Seria um desprestígio para a