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2744 I SÉRIE - NÚMERO 79

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Para fazer uma curta intervenção de esclarecimento ao Sr. Deputado do PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Secretário de Estado, dispõe de apenas 1,3 minutos.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, o PS cede o tempo que ainda lhe resta!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não pode dar o que não tem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Dispõe de mais 0,6 minutos concedidos pelo PS, num total de 2 minutos.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Sr. Presidente, Sr. Deputado Pedro Feist, em primeiro lugar, quanto à noção de empresa privada, o que disse há pouco é que ela é a mesma que vem na Constituição, ou seja, o que a lei veda é a noção de iniciativa privada nos termos do artigo 62.º da Constituição. Mantém-se, portanto, a mesma interpretação, pelo que não há aqui qualquer alteração.
Em segundo lugar, quanto à questão da captação, tratamento e distribuição de águas, o que se pretende, em grande medida, é também a manutenção do sistema actual, porque há necessidade, caso haja uma lei de delimitação de sectores - e a lei de delimitação de sectores é uma possibilidade, não uma obrigação -, de um mínimo de vedação. Foi este o sector que o Governo escolheu para esse efeito, e a redacção é a mesma que já existia quando se fazia referência aos dois municípios. Creio que ela tem a ver com uma questão de compatibilização com a legislação ambiental - aí tenho algumas dúvidas, mas creio que é disso que se trata.
Em terceiro lugar, quanto à questão da exploração dos portos, o que a lei veda é a exploração dos portos stricto sensu, e essa pode ser permitida em regime de concessão. Não veda, obviamente, um conjunto de actividades que são exercidas, por razões de ordenamento do território, nessa área.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso nunca esteve vedado!

O Orador: - Por último, em relação aos serviços públicos de correio, ficamos com a ideia de que a actual lei está em alguma contradição não só com a realidade sócio-económica actual mas, também, com o próprio Tratado de Roma, cujo artigo 90.º, de algum modo, legitima a actuação desse tipo de actividades em domínios que não sejam de serviço público. Além do mais, as orientações do Tribunal Constitucional também vão nesse sentido.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, dou por terminado o debate relativo à proposta de lei n.º 88/VII e ao projecto de lei n.º 231/VII (PSD).
Uma vez que os restantes Vice-Presidentes se encontram impedidos, sou obrigado a suspender a sessão por 10 minutos.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, vamos reiniciar os nosso trabalhos.

Eram 18 horas e 35 minutos.

Passamos agora à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 89/VII - Define as bases gerais a que obedecem o estabelecimento, a gestão e a exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações - e 91/VII - Altera a Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro (Regime da Actividade de Televisão) e dos projectos de lei n.os 350/VII - Alteração à Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro (Regime da Actividade de Televisão) (PSD) e 377/VII - Lei de bases do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de serviços de telecomunicações (PCP).
Para introduzir o debate, terra a palavra o Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A justificação que é oferecida na «Exposição de motivos» é clara e dá o alcance desta proposta de lei.
A proposta de lei n.º 89/VII destina-se a estabelecer um quadro normativo amplo e susceptível de acolher a iniciativa de operadores de serviço público e de operadores privados com a maior eficácia. Em virtude de a «Exposição de motivos» ser bastante pormenorizada, darei apenas relevo a alguns aspectos importantes.
As novas bases legais determinam a livre oferta de serviços e redes de telecomunicações, consagram que «é livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas», fazendo cessar todos os exclusivos do operador público, e definem claramente infra-estruturas e serviços. A nova lei reconhece e impõe ainda a necessidade de interligação entre operadores, como forma de responder às necessidades de comunicação dos utilizadores, pessoas individuais e empresas, e acautela as condições de concorrência em defesa dos utentes, por isso são proibidas práticas que falseiem condições de concorrência ou permitam abuso de posição dominante.
Procura-se, igualmente, clarificar o papel do Estado em todo o processo: compete-lhe definir linhas estratégicas e políticas gerais do sector e actuar como regulador da sua aplicação; assumir a responsabilidade de assegurar a existência e disponibilidade da rede básica, tendo em conta as necessidades de comunicação dos cidadãos e o desenvolvimento das actividades económicas. A rede básica é uma rede aberta, servindo de suporte a todos os serviços, e fica assegurada a sua utilização por todos operadores em igualdade de condições e concorrência.
O serviço universal é entendido como o conjunto mínimo de serviços de qualidade a preços acessíveis para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica. E o conceito de serviço universal prevê não só a prestação de serviços de transporte de voz, mas também a transmissão de dados, o aluguer de circuitos ou outros serviços, em função do contrato celebrado.
Os operadores de serviço público de telecomunicações e de serviço público de transporte de voz estão obrigados ao cumprimento do serviço universal e beneficiam do uso da rede básica de telecomunicações, que cobre todo o País.
A nova lei reconhece direitos e impõe obrigações de interligação a operadores de redes públicas de telecomunicações e de serviços de telecomunicações. A interoperabilidade é um conceito-chave da defesa dos consumidores.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!