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6 DE JUNHO DE 1997 2745

O Orador: - Liberalizam-se tarifas e preços, sendo os preços que dizem respeito ao serviço universal definidos em legislação específica, com base na relação custo-benefício; os consumidores passam a ter papel activo sobre preços praticados, uma vez que os operadores têm de fazer contabilidade analítica e permitir a comparação entre custos e preços.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A nova lei estabelece um quadro regulamentar claro, em função da transferência para um cenário de liberalização do mercado, de acordo como o calendário acordado com a Comissão Europeia - consagra a data de liberalização dos serviços de voz a 1 de Janeiro de 2000, três anos antes da derrogação possível -, bem como um quadro regulamentar que «maximiza» as possibilidades de investimento em infra-estruturas e, consequentemente, no desenvolvimento de serviços pela parte de todos os operadores licenciados. Permite, portanto, o crescimento sustentado do mercado e o seu alargamento.
Ao ICP, Instituto de Comunicações de Portugal, cabe o papel de regulador do mercado e fiscalizador da actividade. Compete-lhe ainda a definição de condições de interligação entre operadores, a homologação de equipamento e a aplicação das sanções previstas na legislação. Também será da competência do ICP a «gestão» do plano nacional de numeração, para garantir a maior transparência e igual posicionamento da parte de utilizadores e a máxima eficácia na sua atribuição.
Esta é uma lei forte, ao contrário do que se poderá pensar, porque clarifica as responsabilidades de todos os intervenientes no panorama das telecomunicações; é uma lei forte porque dá aos consumidores/utentes garantias muito firmes no sentido de evitar a sua exploração; é uma lei forte porque também se baseia na existência de uma instituição dotada dos meios e dos instrumentos institucionais para que se possa cumprir, efectivamente, o papel regulador do Estado.
Portanto, ao contrário do que se poderá imaginar, o Estado estará mais presente onde deve estar e deixará de estar presente onde não deve estar. É este o sentido da nova lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para fazer a apresentação da proposta de lei n.º 91/VII, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social.

O Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social (Arons de Carvalho): - Sr. Presidente, Sr. - e Srs. Deputados: Sete anos passados sobre a sua entrada em vigor, a Lei da Televisão precisa de uma profunda revisão.
A evolução tecnológica entretanto verificada, as modificações nas paisagens audiovisuais portuguesa e europeia e as insuficiências da lei de 1990 impõem um novo ordenamento jurídico neste sector. É já hoje possível enumerar algumas das matérias onde importa inovar.
Vários conceitos carecem de uma mais precisa definição, nomeadamente a decorrente dos próprios termos em que ela tem sido feita ou será feita a curto prazo nas normas europeias, por exemplo em matérias relativas à publicidade, à autopromoção e à televenda.
Importa determinar o regime aplicável às emissões próprias de cabo, incluindo a flexibilização das respectivas condições de licenciamento, e dever-se-á prever a eventualidade de coberturas de âmbito local e não apenas, como na actual legislação, nacional e regional.
Clarificar-se-á. certamente, o enunciado sobre os fins da televisão, com clara separação entre os operadores comerciais e o serviço público, e atendendo igualmente à previsível emergência de canais temáticos e de âmbito local e regional.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Será modificado o número de horas de transmissão obrigatória em aberto para os canais codificados, de forma a viabilizar canais de pay tv; reavaliar-se-á todo o mecanismo de quotas de produção portuguesa e de obras europeias.
Também será modificado o regime do direito de resposta, à luz das alterações feitas no regime para a imprensa e tendo em conta a experiência já colhida com o actual quadro jurídico da televisão; serão revistas as normas relativas à responsabilidade penal, com o objectivo, nomeadamente, de lhes conferir maior eficácia na prevenção dos crimes cometidos através da televisão.
Este e outros objectivos obrigam a uma profunda revisão da Lei da Televisão, certamente mesmo a uma nova lei. No entanto, parte substancial das alterações que enunciei decorrem de normas da directiva europeia Televisão Sem Fronteiras, actualmente, ela própria, na fase final de um longo e complexo processo de revisão.
O Parlamento Europeu deverá, na próxima semana, ratificar o texto do processo de conciliação, a decorrer há alguns meses entre o Parlamento e a Comissão Europeia. Se tudo correr conforme se espera, o novo texto da directiva será aprovado no próximo dia 30, numa reunião do Conselho de Ministros da Cultura e do Audiovisual.
Só depois dessa data, e no prazo de seis meses, os diferentes Estados deverão adequar as legislações nacionais ao novo texto; da mesma forma, só depois dessa data fará sentido elaborar e debater uma nova lei. Espero que antes do fim do ano esta Assembleia possa assim discutir a nova Lei da Televisão.
Há, todavia, algumas matérias cuja regulamentação não pode esperar estes meses. Isso explica este conjunto de alterações que hoje apresentamos.
A primeira decorre da necessidade de não protelar por mais tempo a abertura da actividade televisiva à transmissão por cabo de emissões próprias, o chamado cabo activo. E assim dado mais um passo para a plena consagração da liberdade de empresa, no quadro da abertura da televisão à iniciativa privada, sem prejuízo das obrigações decorrentes da salvaguarda da produção nacional e comunitária, bem como de outros fins da actividade televisiva, de acordo com um exigente caderno de encargos.
A segunda alteração visa clarificar a posição do Estado português relativamente aos cidadãos nacionais, e equiparados dos Estados membros da União Europeia, no que respeita à participação no capital social dos operadores do sector. Estabelece-se assim, inequivocamente, o princípio da igualdade de tratamento, também extensivo às produções nacionais e comunitárias, no que respeita ao cumprimento de quotas obrigatórias de programação televisiva.
A este propósito, merece referência a correcção do articulado em vigor no sentido da protecção da produção nacional face, por exemplo, às produções venezuelanas ou mexicanas dobradas em português. De acordo com a proposta de lei, se essas produções não forem originariamente feitas em língua portuguesa não contam para a percentagem estabelecida.