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2752 I SÉRIE - NÚMERO 79

Esta coincidência levanta naturalmente, em nós, o receio de que tal operador venha a fazer uma concorrência desleal a todos os operadores privados que actuem no país, utilizando em pleno, ao abrigo das isenções fiscais que lhe são concedidas, as potencialidades de que dispõe.
É preciso que fique bem claro que não aceitamos que se prolonguem em benefício do Estado mas contra a economia nacional, mordomias que são mais próprias de regimes de monopólio. Entendemos que ao nível dos artigos 8.º e 12.º da proposta de lei deve ser claramente referido o não prejuízo no acesso ou nos interesses dos operadores privados e claramente definidas as condições de exercício da actividade em regime de liberalização.
Devem ainda ser calendarizadas com precisão, num prazo máximo de 60 dias, as várias fases da total liberalização e as tarifas dos vários operadores, incluindo o da rede básica; devem também ser larga e claramente publicitadas, para que não haja a tentação de alargar a este sector, qualquer inviezada intenção de subvenção social, exercida pelo Estado, à custa dos restantes operadores e, portanto, e mais uma vez, dos contribuintes.
Em resumo, Sr. Presidente, Srs. Deputados, saudamos o Governo pelo encurtamento, em três anos, do prazo precedente, mas lamentamos que não tenha tido a coragem, também «europeia», de liberalizar em 1998. salvaguardando capacidades e interesses nacionais que não podem nem devem ser delapidados. Depende da aceitação do Governo e do Partido Socialista ao que acabo de dizer o voto que daremos a esta lei.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Varges.

O Sr. Manuel Varges (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: A Lei de Bases das Telecomunicações, presentemente em vigor, representou à data o acolhimento dos ventos de mudança de que o Livro Verde das Telecomunicações era então significativo prenúncio. Volvidos pouco mais de meia dúzia de anos, a fisionomia do mundo das comunicações ficou irreconhecível, face à evolução tecnológica, aos passos dados na rota escolhida da desregulamentação, aos princípios que hoje norteiam o Estado, à evolução da legislação comunitária e ao calendário entretanto definido e aprovado para a total liberalização das telecomunicações em Portugal.
De facto, em Portugal encontra-se já estabilizado o calendário em que decorrerá a liberalização do sector e que aponta para um conjunto de medidas, culminando na liberalização do serviço de telefonia vocal, em I de Janeiro de 2000. Até lá, assistir-se-á à definição de diversas medidas regulamentares que permitirão um conjunto de liberalizações parciais e progressivas, algumas, aliás, já em curso, como é o caso das Redes e Serviços por Satélites e os Serviços de Redes Privativas de Voz, abrindo assim a porta à entrada de novos agentes (operadores de redes e prestadores de serviços) no mercado. Tais medidas irão transpor, para o quadro jurídico nacional, diplomas comunitários de grande relevância na consolidação de um mercado aberto e equilibrado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A nova proposta de lei de bases das telecomunicações com que o Governo se propõe reordenar o quadro legal em que se desenvolverão as telecomunicações em Portugal apresenta as seguintes características:
É uma lei aberta, dado que não restringe, nem limita a entrada de novos agentes no mercado das telecomunicações, a não ser na medida em que comprometam os requisitos essenciais e conforme o calendário de liberalização acordado entre o Governo e a Comissão;
É uma lei equilibrada, dado que permite o desenvolvimento de um mercado aberto e concorrencial, sem comprometer a componente de interesse público das telecomunicações, continuando o Estado a ser responsável pela existência de uma rede básica que suporta o serviço universal, que pode incluir, além do telefone, circuitos alugados, comutação de dados e outros serviços que venham a ser reconhecidos como tal.
Mantém os compromissos assumidos pelo Estado e reproduzidos no Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a Portugal Telecom em 1995, em particular no que se refere às obrigações de serviço universal e de desenvolvimento da rede básica, evitando, assim, descontinuidade na transição para a plena concorrência.
Esta proposta de lei de bases das telecomunicações responde de um modo equilibrado às alterações a introduzir nas telecomunicações em Portugal. combinando o funcionamento de um mercado aberto e concorrencial com a característica estratégica e de interesse eminentemente público que as telecomunicações têm numa sociedade moderna.
Realça-se, desde logo, um novo ordenamento do sector, baseado numa classificação mais clara das telecomunicações, dos serviços e das redes. As classificações e definições apresentam-se simplificadas e mais abertas, desaparecendo os conceitos de serviços e infra-estruturas de telecomunicações complementares, bem como de serviços de valor acrescentado.
Ficam assegurados os direitos adquiridos pelos operadores e prestadores, actualmente licenciados ou autorizados ao abrigo da Lei n.º 88/89.
Surge a noção de serviço universal (associada à rede básica), consagrando o conceito comunitário e substituindo o conceito de serviço público, da Lei n.º 88/89. Trata-se, em nosso entender, de um conceito mais preciso e adaptado às circunstâncias concorrenciais deixando ao Estado a obrigação de garantir a existência de um conjunto de serviços em termos supletivos e, por outro lado, assegurar um desenvolvimento harmónico e consistente, quer no âmbito estritamente nacional quer a nível europeu.
Desaparecem também os limites de restrição de acesso ao capital social do operador público por parte de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, alteração esta fundada tanto no processo de privatização em curso como na simultânea proposta de alteração da Lei de Delimitação de Sectores, também apresentada pelo Governo a esta Assembleia da República e que acabámos de apreciar e discutir.
Concretizando este novo ordenamento, esta lei de bases das telecomunicações assenta nos princípios do livre funcionamento do mercado de telecomunicações (excepcionando-se, até 1 de Janeiro de 2000. a telefonia fixa vocal), de que são elementos fundamentais os seguintes aspectos: é livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização das redes públicas de telecomunicações, apenas condicionados a limitações de espectro, recursos de numeração ou razões de segurança e ordem pública. São livres