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5 DE JULHO DE 1997 3207

de muitos municípios para o desporto profissional, com prejuízo para o apoio ao desporto amador, com prejuízo para as suas funções de serviço público e de resolução de reais problemas das populações, permitindo a alguns presidentes de câmara ou de governos regionais fazer campanhas eleitorais, tendo como bandeiras as subidas de divisão ou a presença das suas sociedades desportivas nas competições europeias. O que este diploma institucionaliza é a promiscuidade mais lamentável entre a política e o desporto profissional.

O Sr. José Calçada (PCP): - E o Felgueiras que o diga!

O Orador: - Uma segunda questão que, do nosso ponto de vista, importa alterar diz respeito ao chamado «regime especial de gestão», que consiste no seguinte: os dirigentes dos clubes que não constituam uma sociedade desportiva, e só nesse caso, passarão a ser responsáveis pela gestão das respectivas secções profissionais, respondendo, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelas quantias que os clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco ou à segurança social.
É claro que entendemos que, quer os clubes, quer as sociedades desportivas, devem pagar tudo o que devem ao fisco e à segurança social e que devem existir formas rigorosas de responsabilização dos seus dirigentes pelo eventual incumprimento. Aliás, quem não entende assim é o Governo, a avaliar pela proposta que nos trouxe aqui, há meses, conhecida por « totonegócio». Agora, o que não é admissível, a título nenhum, é que um dirigente de uma sociedade desportiva não assuma qualquer responsabilidade pessoal por dívidas ao fisco ou à segurança social, mas se for um dirigente de um clube passa a ser responsável pessoal e ilimitadamente, precisamente pelas mesmas dívidas.

O Sr. José Calçada (PCP): - Um escândalo!

O Orador: - É esta dualidade de regimes que não é admissível a nenhum título e que não tem outro sentido que não seja o de coagir os clubes a optar por um modelo de sociedade desportiva que, de outra forma, poderiam recusar. Trata-se de uma ingerência legislativa inqualificável em matéria de liberdade de associação.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Uma terceira proposta de alteração que apresentamos diz respeito à proibição de o clube fundador da sociedade desportiva deter mais de 40% do respectivo capital social. Esta limitação, do nosso ponto de vista, não tem qualquer justificação ou sentido e poderá mesmo inviabilizar muitas sociedades. Se o clube fundador não conseguir encontrar accionistas para participar na sociedade e dado que ele não pode participar com mais de 40%, naturalmente, muitas sociedades que poderiam ser criadas ficarão, por esta via, inviabilizadas. Portanto, efectivamente, esta limitação não tem sentido.
Uma quarta questão diz respeito à absurda regra da irreversibilidade da opção pelo modelo de sociedade desportiva. Isto é, se um qualquer clube, como, por exemplo, o actual campeão nacional, o Futebol Clube do Porto, constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, de duas uma: ou deixa de praticar futebol ou se dedica ao futebol amador, a partir da 2.ª divisão B. Isto é manifestamente absurdo e, portanto, não vemos qualquer justificação para a imposição de um regime de irreversibilidade do modelo da constituição das sociedades desportivas.
A quinta questão diz respeito ao facto de, ao contrário do que acontece noutros países e ao contrário do que acontecia no decreto-lei de 1995, não serem proibidas participações múltiplas ou cruzadas em sociedades desportivas. Assim, a mesma entidade pode ter interesses em diversas sociedades, todas a participar na mesma competição. As consequências deste facto, em matéria de verdade desportiva e de eventual fabricação de resultados, podem ser as que muito bem se imaginam.
A mera proibição do exercício cumulativo de direitos sociais não resolve, como é evidente, os efeitos perversos que podem decorrer da não proibição, participações múltiplas ou cruzadas em sociedades desportivas. Este é um ponto, cuja alteração também propomos.
Uma última questão diz respeito à aplicação deste diploma já na próxima época desportiva que se inicia dentro de menos de quatro semanas, o que manifestamente não é viável. Desde logo, porque o artigo 40.º, relativo à prestação de garantias, não pode ser aplicado antes da próxima época, porque nos termos do artigo 47.º só entra em vigor depois disso.
Pensar que este diploma pode ser aplicado daqui a menos de um mês, quando não há ainda qualquer sociedade desportiva, quando não existe um quadro regulamentar que permita constituí-las, quando as câmaras, mesmo que, nos termos da lei, quisessem participar no capital de sociedade desportivas, não o poderiam fazer porque não têm isso previsto nos respectivos orçamentos, quando o regime fiscal das sociedades desportivas não foi sequer discutido na generalidade, nesta Assembleia (está agendado para o dia 16...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - E não se sabe se passa!

O Orador: - ... e não se sabe se passa)...

O Sr. António Braga (PS): - E não se sabe se passa?... O PCP vota contra?!

O Orador: - ... por incúria do Governo, que publicou o decreto-lei em Abril e só há poucos dias apresentou na Assembleia da República a proposta de lei relativa ao respectivo regime fiscal, pensar que este diploma pode ser aplicado na íntegra daqui a quatro semanas, repito, só pode passar pela cabeça de alguém que viva completamente à margem da realidade.
Termino, Sr. Presidente e Srs. Deputados, insistindo neste ponto: não somos contra a criação de sociedades desportivas, entendemos que esta actividade económica é tão legítima como qualquer outra, o que não podemos