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24 I SÉRIE - NÚMERO 1

consagra-se o reforço dos efeitos do reagrupamento familiar e fixa-se um conjunto de condições mínimas de apoio social a regulamentar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo espera que o trabalho em sede de especialidade aperfeiçoe ainda o texto que se propõe, no quadro dos objectivos definidos, alargando o consenso político em relação ao tratamento da questão do asilo entre nós, conferindo-lhe a dignidade de que se reveste este instituto no ordenamento jurídico português.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Também para introduzir o debate do projecto de lei originário do seu partido, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Os últimos anos têm sido marcados por profundo e lamentável retrocesso da legislação referente ao direito de asilo em vários países europeus.
Da Convenção de Dublin, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro das Comunidades Europeias, assinada em 15 de Junho de 1990 e recentemente entrada em vigor; da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990; do chamado III Pilar do Tratado da União Europeia; da evolução legislativa e da prática concertada dos vários Estados, tem resultado uma orientação determinada e sistemática no sentido de restringir, de forma por vezes drástica, as possibilidades de acesso ao estatuto de refugiado em países da União Europeia.
A Convenção de Dublin, ao estabelecer regras meramente processuais para a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, recorrendo a conceitos formais como o de «país seguro» ou de «país terceiro de acolhimento», tem como resultado prático a negação a muitos requerentes de asilo do direito a ver os seus pedidos analisados. Faz corri que muitos cidadãos vejam os seus pedidos de asilo recusados num país e não os possam apresentar em países que, nos termos da lei respectiva, lho poderiam reconhecer. Conduz inclusivamente a situações de repatriamento ou de envio de refugiados para outros países, sem cuidar de saber se esses cidadãos serão efectivamente acolhidos ou se ficará salvaguardada a sua segurança.
A Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen chega mesmo ao ponto de estabelecer sanções a aplicar às companhias aéreas que transportem cidadãos em situação irregular, quando se sabe que a fuga para o estrangeiro em situação irregular funciona tantas vezes como único recurso de quem procura fugir a perseguições.
A pretexto da segurança, da supressão das fronteiras internas, do combate ao crime organizado e da pressão migratória, uma «Europa» construída a partir destas bases ameaça tornar-se um espaço de desumanidade e xenofobia e onde começam a ser perigosamente postos em causa direitos e garantias dos cidadãos, que são conquistas históricas do nosso património civilizacional e motivo de orgulho para todos os democratas.
Uma «Europa» construída sob os pilares de Maastricht, Schengen e Dublin é uma fortaleza xenófoba, que procura esconjurar os seus flagelos sociais, culpabilizando os estrangeiros e os sectores sociais mais fragilizados e espalhando perigosas sementes de racismo e intolerância.
Em matéria de direito de asilo, a evolução que desde o início da presente década se tem verificado assume aspectos particularmente chocantes. Os requerentes de asilo, para além de serem perseguidos nos seus países de origem em consequência das suas actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, passaram também a ser tratados com desconfiança nos países a que se dirigem, procurando obter o estatuto de refugiados, como se fosse cada um deles um potencial criminoso.
A pretexto da necessidade de conter a imigração ilegal têm sido adoptados mecanismos legais e procedimentos práticos de denegação pura e simples, já não apenas do reconhecimento do direito de asilo mas da própria apreciação do pedido, com preterição de direitos e garantias fundamentais dos requerentes. A pretexto do combate à imigração ilegal, passaram todos os requerentes de asilo a ser tratados como imigrantes clandestinos.
Perante esta evolução, várias organizações de carácter humanitário têm vindo a alertar para a gravidade da situação criada e para a necessidade de serem adoptadas garantias mínimas dos requerentes no procedimento relativo aos refugiados. A reflexão desenvolvida nos últimos anos por instituições como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Amnistia Internacional e, particularmente no plano nacional, o Conselho Português para os Refugiados ou a Obra Católica das Migrações constituem valiosos instrumentos de trabalho para a necessária alteração da legislação vigente em matéria de direito de asilo e dos refugiados.
Em Portugal, a evolução legislativa acompanhou deploravelmente a tendência restritiva em voga nesta última década. A Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro, ainda em vigor, introduziu um conjunto de disposições que carecem de urgente revisão por serem manifestamente atentatórias dos direitos e garantias mais elementares dos requerentes de asilo e por serem desconformes com a dimensão de direito fundamental que a Constituição Portuguesa atribui ao direito de asilo.
A aprovação desta lei em 1993 foi um exemplo típico da diligência com que os governos PSD alinharam na construção da fortaleza xenófoba europeia e representou um grave retrocesso na consagração do direito de asilo em Portugal.
Isto para além de a discussão aqui realizada nesse ano ter sido conturbada pelo clima de guerrilha institucional que o governo PSD instalou contra o Presidente da República de então e pelo terrorismo argumentativo a que esse Governo recorreu para camuflar, perante a opinião pública, a realidade dos seus propósitos.
O projecto de lei do PCP sobre direito de asilo, que hoje se encontra em debate e que aqui apresentámos pela primeira vez no passado mês de Fevereiro, retoma as posições que o PCP defendeu quando exprimiu a sua oposição à aprovação das alterações legislativas introduzidas em 1993 e propõe a correcção dos aspectos mais negativos que marcam a legislação actualmente em vigor em nove pontos fundamentais.
Primeiro ponto, o PCP propõe a revogação das disposições referentes ao processo acelerado de decisão, que constitui, porventura, o aspecto mais grave da legislação vigente sobre direito de asilo.
Com esta forma de processo, foi conferido ao Ministro da Administração Interna o poder discricionário de, em apenas 4 dias, recusar qualquer pedido de asilo, com