9 DE OUTUBRO DE 1997 25
preterição de direitos elementares dos requerentes. Este processo tem uma instrução meramente policial, é decidido de forma exclusivamente administrativa e arbitrária e não confere possibilidades práticas de recurso.
Assim, se o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entender que as alegações de um requerente são destituídas de fundamento, se o requerente for proveniente de país considerado «seguro» ou «terceiro de acolhimento», ou se o SEF invocar motivos não especificados de «segurança pública» é quanto basta para que o requerente de asilo seja expulso, sem que o seu pedido seja concretamente analisado. Tal forma de processo é inconstitucional e deve, consequentemente, ser revogada.
Segundo ponto, o PCP propõe a eliminação das referências a «países terceiros de acolhimento» e «países seguros». A denegação automática do estatuto de refugiado que se opera pelo simples facto de um cidadão requerente ser originário de qualquer país considerado «seguro» ou «terceiro de acolhimento» inviabiliza a apreciação concreta do pedido de asilo e pode conduzir a um repatriamento que ponha em causa a segurança ou mesmo a vida do requerente. Acresce que a determinação por cada Estado dos países «seguros» ou «terceiros de acolhimento» releva de critérios de política externa muitas vezes estranhos a razões humanitárias.
Terceiro ponto, o PCP propõe a reposição do regime de concessão de asilo por razões humanitárias.
A legislação portuguesa sobre o direito de asilo aprovada em 1980 concedia este direito aos cidadãos impedidos ou impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou a sistemática violação de direitos humanos que aí se verificassem. Tais razões, a partir de 1993, passaram a ser atendíveis tão só para efeitos de concessão de um regime especial de autorização de residência distinto do estatuto de refugiado.
Tais razões, a partir de 1993, passaram a ser atendíveis tão só para efeitos de concessão de um regime especial de autorização de residência, distinto do estatuto de refugiado. Sendo certo que a consagração constitucional do direito de asilo não obriga a abranger estes casos, a verdade é que também os não exclui. E se, em 1980, existiam razões para consagrar o reconhecimento do estatuto de refugiado por razões humanitárias, não existem hoje menos razões para a sua reposição.
Em quarto lugar, o PCP propõe a revogação, por inconstitucional, da disposição que possibilita a recusa da concessão de asilo «sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do país». Tendo o direito de asilo o estatuto constitucional de direito fundamental, este só pode ser restringido nos casos em que a própria Constituição o preveja. Ora, a Lei Fundamental não prevê qualquer cláusula de restrição deste direito, nem os fundamentos de recusa constantes desta norma - tão vagos e insindicáveis como « a situação social e económica do país» - podem funcionar, à luz da Constituição, como cláusulas de restrição de direitos fundamentais.
Quinto, o PCP propõe a consagração do carácter automático - em vez da simples possibilidade - da extensão dos efeitos da concessão de asilo ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes, do requerente ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.
No sexto ponto, o PCP propõe que a entidade competente para analisar os pedidos de asilo e apresentar propostas sobre a sua concessão seja uma entidade independente. O Comissário Nacional para os Refugiados, que presentemente detém tais competências, sendo embora um magistrado judicial, funciona no âmbito do Ministério da Administração Interna e é nomeado em Conselho de Ministros sob proposta ministerial. Não reúne, portanto, as condições de independência que diversas recomendações internacionais sobre a matéria consideram fundamental. Propõe, assim, o PCP que as competências do Comissário Nacional para os Refugiados sejam atribuídas a um órgão colegial - solução que, aliás, vigorou, entre 1980 e 1993 -, tendo porém a natureza de entidade pública independente.
Em sétimo lugar, o PCP propõe a consagração de uma disposição legal relativa a garantias mínimas dos requerentes de asilo, contemplando designadamente o direito a dispor de intérprete, quando necessário, para compreensão das suas razões por parte das autoridades; a oportunidade de apresentar todos os factos e circunstâncias relativas aos seus casos, bem como os meios de prova de que disponham; o direito a recorrer a advogado, a beneficiar de assistência judiciária e a entrar em contacto corri as organizações não governamentais que se ocupam dos problemas relativos aos refugiados.
Oitavo, o PCP propõe a atribuição aos representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados do direito de serem informados sobre o andamento dos processos que acompanhem e de contactar pessoalmente os requerentes de asilo, podendo aceder livremente a zonas reservadas, nomeadamente nos aeroportos.
Finalmente, no nono ponto, o PCP propõe a consagração do efeito suspensivo automático do recurso contencioso que seja interposto de uma decisão administrativa que negue a concessão do direito de asilo. A não ser assim, a decisão administrativa que recuse o direito de asilo poderá ter como consequência o abandono forçado do território nacional por parte do requerente, retirando efeito útil ao próprio recurso e determinando desde logo a irreversibilidade da decisão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Está hoje também em apreciação nesta Assembleia a proposta de lei sobre direito de asilo que o Governo anunciou no início da presente legislatura irias que só no passado
mês de Maio deu entrada na Mesa. Esta proposta de lei representa uma decepção face às expectativas que o Governo alimentou quanto às suas intenções de revisão da legislação sobre asilo, tendo inclusivamente em conta a gravidade da situação existente e as críticas que o PS aqui fez em 1993 à lei aprovada pelo PSD. É que, se há aspectos do regime legal vigente que a presente proposta de lei se propõe alterar num sentido positivo, o que é facto é que esta proposta de lei não se afasta, em aspectos cruciais, da matriz da lei que o PSD há quatro anos aqui fez aprovar.
É verdade que, no plano do apoio social aos requerentes, a proposta de lei introduz alguns progressos. É verdade que as consequências drásticas do processo acelerado são um tanto minoradas, ainda que ligeiramente, sobretudo quanto aos prazos aplicáveis. É verdade também que a questão do reagrupamento familiar é tratada em termos mais razoáveis. É verdade ainda que os recursos que sejam interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, face a decisões que recusem o reconhecimento do direito de asilo, têm efeito suspensivo automático. Mas não é menos verdade que a proposta de lei deste Governo, não só