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9 DE OUTUBRO DE 1997 27

A proposta de lei n.º 97/VII, que revê o regime jurídico do asilo, foi alvo de séria ponderação, parceria e reflexão, tendo-se tomado como premissa fundamental que a protecção dos refugiados é, em si mesma, inseparável. da noção de direitos humanos. Este diploma espelha, no seu articulado, a Resolução da União Europeia sobre garantias mínimas no procedimento de asilo, bem como algumas previsões da lei de asilo espanhola e da lei belga, estando subjacente no seu todo uma preocupação de conformidade com os instrumentos internacionais sobre Asilo e Direitos Humanos em geral, bem como, ainda, com o processo de harmonização comunitária em sede de asilo.
O que é que noz traz de novo este texto legislativo?
Em primeiro lugar, definição de uma nova estrutura para o processo de determinação do Estatuto de Refugiado, com uma fase de admissibilidade do pedido de asilo e uma fase normal, com recurso contencioso e efeito suspensivo automático.
Em segundo lugar, clarificação das garantias oferecidas aos requerentes de asilo na fase de recurso, com a consagração da possibilidade de recurso com efeito suspensivo na reapreciação pelo Comissariado Nacional para os Refugiados na fase de admissibilidade, e recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo e, no recurso de decisão de recusa do pedido de asilo no processo normal, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Terceiro, dilucidação das competências do Ministro da Administração Interna, do Comissariado Nacional para os Refugiados e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Quarto, transformação qualitativa do Comissariado Nacional para os Refugiados, que passará a contar com uma estrutura orgânica própria composta pelo Comissário Nacional para os Refugiados, pelo Comissário Adjunto e assessoria própria.
Os cargos de Comissário Nacional para os Refugiados e de Comissário adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito. Estes entes serão nomeados sob designação respectivamente do Conselho Superior de Magistratura e do Ministério Público, o que garante ab inibo total independência. O Comissariado poderá, inclusive, entrevistar pessoalmente os peticionantes.
Em quinto lugar, associa-se, com carácter pioneiro, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) em todas as fases do processo, com carácter consultivo e com acesso directo aos requerentes de asilo, o que merece o nosso aplauso e coloca a nossa lei no pelotão da frente no tocante aos sistemas legais mais generosos e justos em termos de política de asilo.
Sexto, regulamentação específica dos pedidos de asilo nos postos de fronteira, como consequência directa do estabelecido na Resolução das Garantias Mínimas de Asilo, de Junho de 1995, e da Conclusão n.º 8 da EXCOM (Comité Executivo do Alto Comissariado).
Sétimo, normas especiais para o processo de elegibilidade quanto a menores e pessoas vulneráveis, em perfeita consentaneidade com a resolução supra requerida e com as Conclusões da EXCOM sobre Mulheres e Crianças.
Oitavo, introdução de um processo especial para determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo, que urgia implementar dada a ausência de regulamentação, quer dos Acordos de Schengen, quer da Convenção de Dublin que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997.
Em nono lugar, reforço dos efeitos da reunificação familiar que, na Lei n.º 70/93, haviam sido consagrados de forma muito restritiva.
Décimo, consagração de protecção legal a três níveis: estatuto de refugiado por motivos políticos, autorização de residência por motivos humanitários, regime de protecção temporária.
Décimo primeiro, introdução de um conjunto de condições mínimas de apoio social que conferem ao asilo a sua indispensável dimensão social.
Assim, prevê-se: apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido, em situações de carência económica; apoio médico e medicamentoso; aconselhamento jurídico e directo pelo ACNUR e pelo CPR; direito à informação a prestar pelo SEF dos direitos e obrigações a que estão sujeitos os requerentes de asilo bem como sobre à respectiva tramitação procedimental; interpretariado; direito ao trabalho nos termos gerais, desde que possuidores de autorização de residência provisória.
A presente proposta de lei é assim globalmente positiva e constitui um avanço considerável no tocante às garantias processuais dos requerentes de asilo face à Lei n.º 70/93, pelo que o grupo parlamentar do PS se congratula com a mesma.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Estamos perante um texto que adoptou um standard médio de protecção em conformidade com os instrumentos internacionais que esculpiram magistralmente a protecção dos Direitos do Homem e dos Refugiados e que soube adaptar o que de melhor prevêem as resoluções da União Europeia neste domínio. O quadro legal que ora se propõe soube verter no seu articulado a necessária justiça nos procedimentos, a celeridade adequada e a indispensável eficácia.
As soluções legislativas encontradas foram o fruto de um longo trabalho de reflexão, debate e pesquisa, que teve o seu ponto alto na audição parlamentar sobre a situação jurídica dos refugiados em Portugal, de 26 de Fevereiro de 1996, organizada pela 1.ª Comissão em cooperação com o ACNUR. Nessa audição constituiu-se um grupo de trabalho para rever a lei de asilo, com uma representação diversificada onde o Governo, o SEF, o Comissariado Nacional para os Refugiados, o Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o Conselho Português para os Refugiados e o ACNUR puderam aliar os conhecimentos teórico-práticos com a riqueza da experiência no terreno.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - É certo que não existem leis perfeitas e que a proposta em apreço poderá ainda carecer de aperfeiçoamentos e clarificações que em sede de especialidade poderão ser analisadas. Alguns já foram levantados na apresentação que o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, fez do projecto de lei n.º 164/VII, da iniciativa do seu partido.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A história dos refugiados nunca é uma história feliz, refere a ACNUR. Que o digam os portugueses (alguns desta Casa) que, num passado ainda não muito distante, se viram forçados a procurar no estrangeiro a liberdade e o respeito pelos seus direitos que no seu próprio país lhes eram brutalmente negados! Daqui uma nossa quase obrigação