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9 DE OUTUBRO DE 1997 37

O Sr. Secretário (José Reis): - Srs. Deputados, o voto n.º 84/VII - De saudação a todos os educadores portugueses por ocasião do Dia Mundial do Professor, proposto pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, é do seguinte teor:
No passado dia 5 de Outubro, comemorou-se o Dia Mundial do Professor.
Os professores, cujo empenhamento é reconhecidamente fundamental na defesa e promoção da qualidade educativa, têm mantido, justamente, intocável o respeito pela nobreza do acto de leccionar, congregando nesse esforço toda a restante comunidade educativa.
A evolução do sistema educativo, designadamente nos, últimos 20 anos, pela massificação no acesso ao ensino, tem permitido, em simultâneo, um permanente reforço das condições profissionais e estruturantes da escola portuguesa.
É justo recordar, nesta saudação, que, neste esforço, a presença e a participação dos professores têm sido decisivas, não só pela sua atitude de permanente inconformismo mas sobretudo pela sua capacidade de acreditar e, em cada novo ano lectivo, somar uma nova esperança no futuro da educação.
Uma sociedade em desenvolvimento conta necessariamente com estes profissionais de educação, justamente porque o seu contributo na divulgação do saber é, em si, um passo significativo na salvaguarda da liberdade, na procura e na criação das condições de justiça e igualdade sociais.
Assim, a Assembleia da República delibera saudar todos os educadores portugueses por ocasião do Dia Mundial do Professor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. - Deputados, vai ser dado conhecimento do voto de saudação ao Ministro da Educação e às principais associações profissionais de professores.
Vamos, agora, dar início à discussão da proposta de lei n.º 84/VII - Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Desportos.

O Sr. Secretário de Estado dos Desportos (Miranda Calha): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A violência associada às manifestações desportivas é um fenómeno tão antigo quanto o próprio desporto, embora nos últimos anos tenha assumido novos aspectos. Portugal também conheceu situações novas, que colocam questões aos poderes públicos, no sentido de as prevenir e combater. No entanto, o diploma que estabelece o enquadramento legal das medidas de combate a esse fenómeno data de há mais de oito anos. Está, portanto, desajustado à realidade dos nossos dias e não contempla a evolução das concepções em matéria de prevenção que se podem utilizar com resultados positivos.
Desde a publicação desse diploma, deram-se também importantes passos legislativos, que não foram acompanhados por normas específicas do combate à violência associada ao desporto. A penúltima revisão da Constituição estabeleceu, no artigo 79.º, que cabe ao Estado a assunção das medidas destinadas a combater este fenómeno. A Lei de Bases do Sistema Desportivo saiu, entretanto, e foi revista por iniciativa deste Governo, com o objectivo de separar a gestão da área profissional da não profissional. Portugal também ratificou a Convenção Europeia contra a Violência, do Conselho da Europa. E, por último, o actual Governo criminalizou as condutas susceptíveis de criar perigo à integridade física de assistentes de grandes manifestações, entre elas os espectáculos desportivos. Importava, portanto, dar um passo em frente, de modo a dar eficácia à actuação dos poderes públicos, em função dos avanços conhecidos e das responsabilidades assumidas pelo Estado português.
O Governo vem, assim, a esta Assembleia apresentar um diploma que coloca a tónica de actuação nas medidas de prevenção, ainda que, naturalmente, reforce e actualize aspectos de natureza repressiva.
Por outro lado, reconhecendo que o combate à violência é também uma luta pela defesa da ética desportiva os agentes desportivos são co-responsabilizados pela implantação de acções preventivas e pela criação de regulamentos próprios e sua consequente aplicação.
O diploma faz também, pela primeira vez, uma nítida separação entre o tratamento a seguir em relação às competições profissionais e às não profissionais, impondo medidas inovadoras e de grande rigor relativamente aos grandes espectáculos desportivos. É na área profissional, aliás, que afloram as situações mais difíceis.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: Os procedimentos preventivos previstos têm duas preocupações: melhorar a qualidade de instalações e a própria organização do espectáculo.
Quanto ao primeiro aspecto, estabelece-se que os recintos onde decorram competições profissionais devem ser providos de lugares sentados e numerados e servidos por parques de estacionamento adequados às lotações dos equipamentos.
A nível de organização, passará a haver, na área profissional, controlo electrónico da venda de bilhetes e sistemas de vigilância por vídeo.
Todas estas medidas são hoje postas em prática em muitos países do mundo, sempre que ocorrem grandes manifestações. Algumas delas estão a ser implementadas, em Portugal, com o apoio do Estado e vão continuar a sê-lo. O espectador, como consumidor de um espectáculo desportivo, exige conforto e segurança. Neste aspecto. aliás, também tivemos em atenção no diploma o direito de os deficientes assistirem aos espectáculos desportivos, estabelecendo que os recintos desportivos terão de dispor de acessos especiais para esse efeito.
As medidas preventivas vão, todavia, mais longe: introduzem a figura do coordenador de segurança, para que, pela primeira vez, se saiba quem é o responsável pela segurança da parte da entidade organizadora e para que atempadamente possam ser tomadas as medidas consideradas necessárias liara cada tipo de acontecimento em concertação com as forças de segurança. É uma inovação que implica responsabilização de quem organiza e facilita a coordenação de meios.
As autoridades policiais também passam a ter consagrado em lei novo de tipo de actuações: poderão exercer controle sobre os indivíduos que indiciem estar sobre a influência de droga; poderão efectuar controles de alcoolémia e impedir a entrada ou a permanência nos recintos a quem revele resultados positivos ou recuse o teste. E também fica estabelecida a revista de espectadores. de modo a evitar a introdução nos recintos desportivos de