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18 DE OUTUBRO DE 1997 181

Foi neste contexto que, durante anos, as associações (ainda designadas de associações de técnicos de contas) reclamaram a regulamentação e o ordenamento jurídico da profissão.
Durante este período foram surgindo diversos projectos de diploma de estatuto dos TOC (Técnicos Oficiais de Contas) que, para além de definirem o âmbito, os deveres, as obrigações, as condições de acesso e as habilitações, definiam um regime transitório que, à semelhança do que tinha acontecido em 1977 com os TEC, permitisse a inscrição, mediante condições especiais, das pessoas que, sem possuírem as habilitações previstas, viessem exercendo regularmente esta profissão. Estariam, assim, asseguradas condições para o exercício futuro da profissão por parte de um conjunto de pessoas que, sem terem as habilitações específicas mas possuindo os conhecimentos práticos e teóricos adquiridos das mais variadas formas ao longo dos anos, têm vindo a desenvolver a actividade de forma isolada dentro das pequenas empresas ou em gabinetes de contabilidade.
Neste âmbito, de acordo com as práticas antecedentes e com as expectativas criadas, foram efectuados investimentos importantes que, em conjunto com um significativo número de pessoas que, directa e indirectamente, dependem da profissão, estão nesta altura postos em causa pelo facto de a lei aprovada não contemplar qualquer regime transitório, transferindo para as centenas de profissionais nestas condições o ónus da desregulamentação provocaria pelo Estado.
Efectivamente - e contrariando todas as expectativas criadas o Decreto-Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro, não contempla o regime transitório. Contudo, desde a sua publicação fala-se na necessidade de promover alterações que contemplem a relevação desta e de outras lacunas identificadas no decreto-lei. Tais lacunas, conjugadas, entretanto, com o Despacho n.º 155/97, de 9 de Abril, implicam em situações sociais que, para mim, foram bem visíveis aquando de uma reunião tida, há alguns meses atrás, com responsáveis pela contabilidade algarvios, que me procuraram para me expor as suas situações.
Sr. Secretário de Estado, como é óbvio, os parâmetros de qualificação são imprescindíveis no desempenho de qualquer função. Essa é a minha posição, reforçada, neste caso, pela função social e pedagógica que detêm junto dos operadores económicos.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr.ª Deputada, tem de concluir.

A Oradora: - Termino já, Sr. Presidente.
Mas não é menos óbvio que durante vários anos não houve regulamentação legal para estas importantes funções.
Justiça social e qualificação é o equilíbrio pretendido.
Assim sendo, Sr. Secretário de Estado, quero colocar-lhe duas questões, já que a não regulamentação deste regime transitório inibe, na prática, que centenas de pessoas continuem a exercer a sua profissão, advindo daí questões de natureza social extremamente graves.
Primeira questão: prevê, ou não, o Ministério das Finanças proceder à regulamentação de um regime transitório?
Segunda questão: em caso afirmativo, qual é a substância desse regime, bem como o ponto em que se encontra, neste momento, todo o processo?

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Jovita Matias: A resposta à questão colocada implica que eu teça algumas considerações prévias, pois só assim a resposta poderá ser integralmente compreendida.
Desde a sua posse, o Governo sempre procurou sedimentar a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), apesar de reconhecer que o diploma que a instituiu, o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, não é um modelo de clareza jurídica nem consagra, em muitos casos, as soluções mais adequadas.
E fê-lo essencialmente por três razões: porque a ATOC era uma antiga aspiração da classe dos TOC que tornava mais credível o exercício da profissão, desde logo, pela exigência, como regra, de formação académica de nível superior (bacharelato ou licenciatura) aos futuros candidatos a TOC's; porque quanto mais credível este exercício da profissão fosse, mais credíveis se tornariam as declarações fiscais dos contribuintes por eles assinadas; e porque sempre era melhor ter um instrumento legislativo do que nenhum.
«O parto não fora bom, nem a criança estava viva. Tinha nascido. Havia, sim, que acompanhá-la com todos os cuidados muito de perto». Isso era importante para os técnicos de contas, mas era sobretudo bom para as empresas, pois criavam-se condições para uma concorrência mais leal no plano da fiscalidade, para os demais contribuintes e para o erário público.
O Decreto-Lei n.º 265/95 iria, sim, ser sujeito a um período de experimentação. Encontrou-se uma solução consensual para a constituição dos corpos dirigentes da ATOC e, segundo a filosofia que preside à acção deste Governo, pensou-se o seguinte: o que na lei está mal ou contém soluções inadequadas ou menos correctas não se destrói, corrige-se. Neste como noutros domínios, não era correcto propor a revogação de uma lei sem mais nem menos, sobretudo quando não foi experimentada e não havia, a curto prazo, alternativas válidas. para a resolução de um problema. A lei altera-se, por isso, a seu tempo, serão apreciadas as propostas para a reformulação dos Estatutos da ATOC. Estes serão revistos tendo em conta os legítimos interesses dos associados, mas também a natureza pública da associação. É isto que resulta da recente resolução do Conselho de Ministros.
Entretanto, a associação tem vindo a funcionar, de há uma ano e meio a esta parte, com assinalável êxito, contando hoje com cerca de 30 000 associados. Ela cresce e tem solucionado, passo a passo, os problemas do seu crescimento. Mas, de facto, a curto prazo, dois problemas existiam: um, o da necessidade de dar corpo à determinação legal dos estatutos, segundo a qual as declarações fiscais de entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada deveriam ser subscritas pelos TOC conjuntamente com aquelas entidades, e, outro, o da necessidade de ser resolvida uma das questões que pôs, com o rigor que o exercício da profissão obriga, isto é, a questão dos responsáveis pela escrita que, tendo durante anos assinado declarações ao abrigo de uma portaria não revogada expressamente, não se tinham inscrito na DGCI como técnicos de contas nem possuíam as condições de acesso exigidas pelos estatutos da nova associação para o exercício da profissão.