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186 I SÉRIE - NÚMERO 5

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, passamos à pergunta, que vai ser formulada pelo Sr. Deputado Luís Queiró, sobre a harmonização do regime das custas dos tribunais tributários com os outros regimes de custas judiciais.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Agora que nos vamos aproximando do fim do ano começamos também a pedir ao Governo as contas das promessas feitas e os compromissos assumidos em forma de lei a propósito do Orçamento do Estado aprovado no ano passado e referente a este ano. E uma das questões que mais nos preocupava, e continua a preocupar, é a que nos traz aqui hoje, a da harmonização das custas judiciais pagas nos tribunais tributários em relação às custas judiciais pagas nos outros tribunais.
Em nosso entender, o serviço público da administração da justiça nos tribunais tributários tem um preço completamente desproporcionado relativamente ao serviço prestado. Recordo a si e à Câmara que, por exemplo, a taxa de justiça num processo civil até 1000 contos é de 46 000$ e nos tribunais tributários é de 112 000$. E num processo com o valor de 10000 contos, na jurisdição civil é de 136 000$ a taxa de justiça e no processo tributário é de 687 000$. E num processo com o valor de 100 000$ - e uma liquidação adicional numa empresa de média dimensão não é nada do outro mundo - a taxa de justiça é superior 10 000 contos nos tribunais fiscais.
Sr. Secretário de Estado, quero com isto dizer que há uma evidente desigualdade entre o Estado e os particulares, porque o Estado não paga taxa de justiça e os contribuintes que se achem no direito de reclamar ou de impugnar uma liquidação, o pedido de reposição de um qualquer imposto, perante esta incerteza de ganhar ou perder, sabem que terão eventualmente de pagar umas custas completamente desproporcionadas. Isto é manifestamente um desincentivo ao acesso ao direito e, do meu ponto de vista, nessa perspectiva, até provavelmente inconstitucional, porque, como sabe, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o princípio constitucional do acesso ao direito e dá-me ideia de que esta barreira financeira pode constituir uma desvirtuação do princípio constitucional em causa.
Assim, Sr. Secretário de Estado, embora o Sr. Ministro da Justiça tenha dito que esta harmonização das custas iria ser feita até no quadro da reforma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a verdade é que está quase um ano passado. Quanto a nós, podia e devia ter sido uma das primeiras reformas e poderia o Governo ter dado um sinal até à presente data de que de facto queria que houvesse armas iguais na discussão da legalidade fiscal e não o fez. Não penso - de qualquer forma, tenho que lhe deixar aqui o alerta porque me parece que a matéria o justifica - que tenhamos aqui o Governo, até às últimas, a arrecadar receita da forma que é possível e da forma que não é possível para assegurar os critérios de convergência, designadamente, o défice. Não se trata disso, com certeza.
Porém, Sr. Secretário de Estado, penso que é altura de V. Ex.ª aqui nos garantir que, até ao fim do ano, essa harmonização das custas se faz, não no sentido ascendente, não no sentido de harmonizar ao nível dos tribunais tributários mas no sentido de garantir, também por esta via, um verdadeiro acesso ao direito por parte dos contribuintes e dos cidadãos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder à pergunta, tem a palavra o Sr. Secretário Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Matos Fernandes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os meus respeitosos cumprimentos.
Sr. Deputado Luís Queiró, quero esclarecê-lo que o Governo não vai deixar caducar a autorização legislativa conferida pelo artigo 56.º da última Lei de Orçamento do Estado e que está praticamente concluído o trabalho de uma pequena comissão que integra o meu colega Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um membro da Direcção de Serviços de Justiça Tributária e um dos co-autores materiais do projecto daquele que veio a ser o Código das Custas Judiciais, designado pelo Ministério da Justiça, para elaborar uma nova tabela de custas da justiça tributária.
A razão pela qual ainda não estão concluídos esses trabalhos, que não se revestem de particular dificuldade, teve a ver com a nossa expectativa, que não pôde confirmar-se, pelo melindre e dificuldade das tarefas, de apresentarmos também, como referiu, a revisão global da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Estamos a trabalhar nela, mas verificou-se que é melhor esperar mais algum tempo, não muito, para apresentarmos um trabalho de qualidade, do que trabalharmos a toda a pressa, apenas para juntarmos as duas tabelas das custas, pois, como sabe, a dos tribunais administrativos e fiscais é de 1959.
Resumindo, não vai caducar a autorização legislativa e está quase concluído o projecto de revisão da tabela das custas. Subscrevo inteiramente a afirmação que fez, de que uma das formas, ainda que subtil, de denegar justiça é o agravamento das custas. Foi bom que entretanto se tivesse publicado e tivesse entrado em vigor o novo Código das Custas Judiciais, que subsidiariamente se aplica neste domínio e nesta área, o qual, como V. Ex.ª pôde verificar, não acrescentou um centavo que fosse à tabela de taxa de justiça que já vigorava, se bem me recordo, e cito de cor, desde 1989.
Ora, a nova tabela das custas da justiça tributária não pode deixar de reflectir a paridade de situações, para, repito, não se estar a violar o artigo 20.º da Constituição, que consagra um direito fundamental.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para fazer uma pergunta adicional, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, não vou pedir esclarecimentos adicionais mas apenas registar com satisfação que o Governo não vai deixar caducar esta autorização legislativa e recordar que, curiosamente, na altura ela só foi aprovada por nós e pelo PS. O PSD não entendeu necessário aprovar esta autorização legislativa, porventura porque em 1989, como V. Ex.ª bem referiu, aprovou, durante o seu consulado, o anterior Código das Custas Judiciais, o qual, na altura, reflectiu um substancial agravamento das custas nos processos cíveis, na ordem jurisdicional portuguesa.
A minha pergunta fez sentido e verificou-se a sua oportunidade e utilidade, pelo que me resta agora aguardar pela formalização e concretização, em diploma legal, do que V. Ex.ª acabou de nos afirmar.