O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 1997 453

É a seguinte:

Artigo 16.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 7 872 558 contos, correspondente a 5% das verbas provenientes do FEF corrente dos municípios, sendo distribuída proporcionalmente à participação de cada freguesia nas receitas municipais, conjuntamente com a participação nas mesmas prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1187. de 6 de Janeiro, em cumprimento do artigo 10.º da Lei n.º 23197, de 2 de Julho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como o n.º 1 do artigo 16.º da proposta de lei ficou prejudicado, vamos proceder à votação, em conjunto, dos n.ºs 5, 2 e 3 do referido artigo constantes da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente para as juntas de freguesia até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se refere.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, à publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 22.º da proposta de lei em relação ao qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 22.º

Regime de crédito da administração local

O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1187, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar a proposta 7-P, que adita um artigo novo - 22.º-A, subscrita pelo Partido Socialista.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, iremos votar favoravelmente esta proposta mas com a ideia que os municípios atingidos pelas intempéries não sejam obrigados a recorrer às linhas de crédito e que o Governo faça, através do Orçamento do Estado, as transferências necessárias para que as autarquias locais possam fazer face aos elevadíssimos prejuízos que sofreram.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 7-P, do PS.

Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 22-A

Intempéries

O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1187, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito especialmente criadas para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 28.º da proposta de lei.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós consideramos que esta autorização legislativa proposta pelo Governo para reduzir a taxa social única é uma proposta com gravidade e que merece, embora de forma breve, ser discutida.
A questão é a seguinte: a redução da taxa social única feita desta forma significa uma redução das receitas da segurança social num quadro em que se está a discutir a reforma global da segurança social, num quadro em que o próprio Livro Verde da Segurança Social propõe a redução da multiplicidade de taxas que existem, num quadro em que, para invocar um argumento utilizado na Comissão de Economia, Finanças e Plano pela equipa do Ministério, os compromissos que assumiram ao nível da concertação apontavam e obrigavam a que, antes de se mexer na taxa social única, fosse necessário fazer um balanço dos efeitos das medidas de diminuição de taxas que têm sido efectuadas ao nível da efectiva criação de emprego que, como se sabe, não se tem concretizado.
A diminuição das taxas de contribuição para a segurança social tem, por um lado, prejudicado a segurança social e, por outro, beneficiado as empresas, mas não tem beneficiado o emprego, não tem beneficiado os trabalhadores e por esta via estamos a degradar mais a segurança social, acelerando e impedindo que se concluam os estudos que estão previstos ao nível da reforma global da segurança social.
Por isso, nos opomos a esta proposta do Governo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de artigo 28.º que visa a obtenção de taxas mais favoráveis que incentivam a criação de emprego em áreas em que especificamente as situações de emprego são mais difíceis, nomeadamente em sectores de actividades economicamente mais débeis e em situações em que é necessário incentivar e estimular o aumento dos postos de trabalho, é uma medida indispensável para reforçar a capacidade de criação de emprego que bons resultados tem dado durante o mandato deste Governo, uma vez que se têm criado muitos novos empregos. A taxa de desemprego tem tido um comportamento