10 DE JANEIRO DE 1998 909
está sempre em curso, o que é a mesma coisa que dizer que está sempre adiada.
Em terceiro lugar, parece-nos um diploma inócuo, inútil e até contraditório relativamente aos fins para que foi criado.
Vou desenvolver rapidamente este pontos, dizendo que, a meu ver, e sem querer fazer processos de intenção, o que se passa, é que o Governo não faz aquilo que promete, isto é, não faz a reforma fiscal, mas depois entretém-se a fazer aquilo que não promete e, portanto, faz mal porque faz desinserido do quadro de referências que devia ser aquele em que devia movimentar-se. Este diploma é um bom exemplo disso porque cria a figura deste Defensor do Contribuinte como órgão de apoio interno do Sr. Ministro das Finanças mas, por outro lado, refere que é um cargo que permite criar uma entidade independente e, por esta via, assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes relativamente à administração Fiscal.
Ora, ou se é uma coisa ou se é outra: não se é um órgão de apoio do Sr. Ministro das Finanças e depois pretende-se que ele tenha competências no domínio da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes relativamente à máquina da administração fiscal. Neste sentido, os contribuintes também poderiam, sei lá, recorrer, na defesa dos seus direitos, para o Director-Geral dos Impostos ou até mesmo para o Inspector-Geral da Fiscalização! Julgo que, nestes casos, não seriam estas as primeiras entidades de que os contribuintes se lembrariam ao recorrerem no sentido da defesa dos seus direitos.
Vou dar, muito rapidamente, dois exemplos de como este é um diploma errado: o artigo 21.º permite que, em certos casos, a apresentação de petições pelos contribuintes tenha efeitos suspensivos; mas só tem efeitos suspensivos se os contribuintes prestarem caução nos termos do
Código do Procedimento Tributário, o que significa que têm de prestar caução relativamente à dívida em causa e também ao acrescido legal - e o acrescido legal são juros moratórios, são juros compensatórios e são mais 25%.
E depois? Como as recomendações do Sr. Defensor do Contribuinte não são vinculativas, nem sequer a Administração tem de fundamentar a recusa dessas recomendações.
O que pode acontecer é que ele beneficie de uma recomendação favorável, que a administração fiscal não acata e depois ainda paga os juros moratórios, os juros compensatórios e o demais acrescido legal! Ora bem, isto parece-me manifestamente errado e exagerado.
Há um outro exemplo relativamente à inocuidade e ineficácia destas recomendações do Defensor do Contribuinte precisamente naquilo que eu estava dizer: é que a recusa da administração fiscal não tem sequer de ser fundamentada nem a lei consagra qualquer possibilidade de revisão da decisão de não acatamento. Portanto, fitais vale dizer que estas recomendações são uma mera figura de retórica. Aliás, este diploma tem um artigo, que é o 35.º, que é muito curioso: é um artigo que me faz lembrar os contratos de adesão, aqueles contratos com cláusulas gerais que têm sempre umas letras muito pequeninas, que são, normalmente, as mais importantes, mas que se pretende que sejam aquelas que não são lidas.
Risos do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Trata-se do artigo que diz que «deverá...» - é isso o que estou a fazer, uma ver. que este diploma ainda está em vigor! - «...ser explicado aos contribuintes que recorram ao Defensor do Contribuinte que as recomendações ou pareceres eventualmente emitidos não vinculam a administração fiscal». Portanto, senhores contribuintes, tenham isso bem em atenção! Mas, como este é o último artigo do diploma e está nas disposições finais e transitórias, eu, aproveitando o eco que a Assembleia da República me permite, lembro aos contribuintes que, na verdade, estas recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte não têm qualquer efeito sobre a administração fiscal uma vez que não vinculam e, inclusivamente, como já disse, a administração fiscal não está sequer obrigada a fundamentar a recusa do acatamento das recomendações deste defensor.
Talvez houvesse algum sentido útil para. este diploma e para este Defensor do Contribuinte se ele pudesse intervir nos casos em que já ocorreu uma decisão final administrativa. Aí, sim, fazia sentido! Se o contribuinte se sentisse lesado e, para além dos meios de impugnação judicial que tem, ainda pudesse recorrer de um acto administrativo definitivo, seja, por exemplo, um acto de um ministro em matéria fiscal, então, este diploma tinha algum sentido mesmo que fosse só no plano da recomendação. Mas é precisamente nestes casos que o artigo 3.º proíbe ao Defensor do Contribuinte intervir! Portanto, o que se quis mesmo foi criar uma Figura inútil e de retórica, sem outra razão.
Talvez seja aqui o momento, Srs. Deputados e Secretário de Estado, de lembrar ao Governo e ao Partido Socialista; que a promoção da defesa dos direitos e das garantias dos contribuintes perante a administração fiscal se alcança, não com diplomas avulsos e inúteis como este, mas com uma sempre prometida e sempre em curso reforma fiscal. E esta reforma fiscal devia consagrar impostos justos para as pessoas e para as empresas; devia simplificar e modernizar a máquina da administração fiscal; devia promover, dignificar e formar os seus agentes; devia modernizar e reformar os tribunais tributários consagrando, nomeadamente, o princípio da igualdade das custas, coisa que ainda não está adquirida apesar de prometida; e devia trazer à luz do dia o diploma ordenador de todo o sistema, a lei geral tributária. Nada disto é feito, falta este quadro de referências e cria-se este Defensor do Contribuinte, esta figura ambígua, que me parece inútil.
A nossa recusa tem precisamente o sentido de convidar o Governo a fazer melhor, a legislar melhor, a trazer. aqui medidas de mais profundo alcance, a fazer aquilo que promete e não o que não prometeu e que, portanto, não merecia ver a luz do dia.
Aliás, Sr. Secretário de Estado, suspeitamos de que este diploma tem outro objectivo. Sabemos que o Sr. Ministro das Finanças e provavelmente o Sr. Secretário de Estado também, tem a sua secretária cheia de reclamações, exposições, petições, que lá jazem e as quais não tem tempo de resolver. Ora bem, este diploma cria um Defensor do Contribuinte para onde poderiam ser enviadas e remetidas todas estas petições levando a que elas tivessem algum curso, não queria dizer o cesto dos papéis, mas a recusa de atendibilidade das pretensões dos contribuintes. Mas, se é assim, Sr. Secretário de Estado, não chame a este cargo Defensor do Contribuinte mas director-geral da defesa do Sr. Ministro das Finanças.
Vozes do CDS-PP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Octávio Teixeira.