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2706 I SÉRIE-NÚMER0 78

vel atribuir a uma mesma entidade competências em matérias puramente técnicas, normalmente decididas pelos governos, a em questões relacionadas com os conteúdos, onde a independência dos julgadores face ao poder se impõe como inalienável.
A mudança que hoje propomos para a Alta Autoridade faz, assim, todo o sentido a acompanha a evolução verificada em outros países, nomeadamente europeus.
Posso garantir-vos que ha modelos de organismos deste tipo com competências bem mais alargados. Dou-vos alguns exemplos: o Conselho Superior do Audiovisual francês define, entre outras, as regras dos tempos de antena a designa parte dos administradores das empresas de serviço público; o FCC norte-americano pode intervir sobre o conteúdo das mensagens publicitárias; a instância reguladora canadiana pode recusar a renovação de uma licença, alegando incumprimento das promessas feitas no momento do licenciamento.
As alterações que hoje debatemos incidem sobretudo nos domínios das atribuições a competências a da composição, que tanta polémica levantou em 1990, quando a lei em vigor foi aprovada.
A Alta Autoridade passará a intervir em áreas ainda não contempladas ou insuficientemente previstas na lei em vigor, tais como a publicidade institucional, a protecção dos públicos mais sensíveis, a confirmação dos pressupostos relativos à invocação da cláusula de consciência pelos jornalistas ou a emissão de pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua competência.
Permito-me sublinhar que é incontestavelmente mais democrática uma solução que faça depender da Alta Autoridade a apreciação sobre eventuais excessos em matéria de violência nas imagens transmitidas ou a selecção das entidades a quem atribuir licenças para a actividade de televisão do que a solução actual que cometia essa competência ao Governo.
Atribuir ao Governo a possibilidade de interferir nos conteúdos da televisão, através da aplicação de sanções, o que agora se exclui liminarmente, era, de facto, uma aberração que só pode deixar saudades aos que pretendiam condicionar a liberdade dos operadores ou, inversamente, Aqueles que esperavam inibir o Governo no exercício daquela competência.
O esforço para tornar a composição da Alta Autoridade mais independente, dentro dos parâmetros do texto constitucional, deve igualmente ser sublinhado. Além da diminuição da representação do Governo, que decorre da ultima revisão daquele texto, limite-se drasticamente o modelo de escolha por cooptação. Em 1990, quando a lei em vigor foi aprovada, causou justa indignação a forma como se atribuiu aos membros indicados pelo poder político a selecção dos representantes da opinião pública, da comunicação social a da cultura.
Jornalistas, associações patronais do sector a representantes dos consumidores poderão agora designar aqueles que são de facto representantes das áreas de actividade previstas na Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde que este Governo iniciou as suas funções, procuramos ajudar a valorizar o papel da Alta Autoridade. Creio que todos reconhecerão que ela tem ganho um consenso que não tinha. Esta lei culmina esse esforço, pelo que ninguém mais terá legitimidade para designá-la «Alta Autoridade contra a Comunicação Social».

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de lei que aqui nos e presente de revisão da legislação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como o pr6prio Governo, na sua exposição de motivos, claramente refere, pretende dois objectivos claros, sendo o primeiro adaptar a actual lei a ultima revisão da Constituição, a isso penso que são as alterações necessárias. Quanto ao segundo objectivo, trata-se de aproveitar também para introduzir algumas alterações que o Governo refere que a experiência dos últimos anos tem feito sentir.
Vamos As alterações essenciais a deixemos, eventualmente, para a especialidade essas segundas alterações, devido também ao pouco tempo disponível para este debate.
Nas alterações essenciais, penso que todos temos perfeita noção daquilo que foi adquirido a que se conseguiu na última revisão constitucional, como, alias, já em 1989, tom a criação deste instituto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Em ambas as revisões, a claramente nesta última, foi possível obter um largo consenso constitucional dos dois principais partidos - do PS a do PSD -, no sentido de criar esta figura, de the criar um estatuto de independência constitucional face ao Governo, à Administração Pública a aos vários interesses que aqui estão em causa. E esse consenso permitiu que esta Alta Autoridade se pudesse afirmar na sociedade, com as suas competências que aqui estão bem evidenciadas.
Penso que a fundamental que este consenso constitucional se mantenha na lei que define o seu estatuto, as suas atribuições e a sua competência.
Uma figura tom o grau de independência que pretende atribuir à Alta Autoridade para a Comunicação Social nasceria mal se um partido optasse por, sozinho, the introduzir as alterações que entendesse necessárias, sem ouvir os outros partidos desta Assembleia, tentando um consenso alargado sobre as alterações efectivamente a introduzir. Se for esse o propósito do Governo a do PS, ouvira da pane do PSD a vontade de também colaborar na elaboração das melhorias necessárias a esta Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Dizendo isto, devo colocar, pelo menos, duas questões que nos parecem essenciais para esta Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo tom o figurino, o estatuto constitucional, que ela hoje tem, fruto da ultima revisão constitucional.
A primeira questão fundamental que aqui gostávamos de colocar é o reforço claro que a 6ltima revisão constitucional trouxe á independência desta Alta Autoridade para a Comunicação Social. Esse reforço nota-se, evidentemente, na diminuição dos membros da Comissão, claramente na diminuição dos membros indicados pelo Governo. Essa diminuição proporciona, obviamente, uma desgovernamentalização desta Alta Autoridade para a Comunicação Social, tom o reforço claro, por isso, da independência desta entidade administrativa independente face ao Governo e aos poderes públicos.
Há, no entanto, uma outra visão da independência de uma entidade desta natureza. E a outra visão da independência de uma entidade desta natureza a não só a independência face aos poderes públicos mas também uma independência face aos interesses que esta entidade pre-