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2790 I SÉRIE - NÚMERO 81

Aplausos do PS.

O princípio da complementaridade que, articulado com o anterior, assegura a possibilidade de construir um sistema ao mesmo tempo seguro e flexível, onde a iniciativa do cidadão na procura de modelos diferenciados de reforço da protecção tem um lugar importante e onde a participação privada é estimulada mas não imposta.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A proposta de lei de bases do Governo irá modernizar a protecção social, garantindo a protecção de base - um patamar de cidadania que contribuirá para assegurar a todos os mínimos sociais para uma inserção adequada -, criando um sistema universal da protecção à família como elemento essencial da solidariedade social, racionalizando e integrando a protecção substitutiva de rendimentos da actividade profissional nas eventualidades de perda dos mesmos (velhice, invalidez, doença, desemprego).
Com a introdução dos direitos sociais de cidadania, o edifício da protecção social em Portugal dá um poderoso passo no sentido da construção de uma sociedade mais solidária, passo, aliás, consistente com o facto de Portugal ser um dos poucos países do mundo onde o direito à segurança social tem dignidade constitucional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A protecção da cidadania concretiza de forma clara a função redistributiva da protecção social, mas fá-lo de forma compatível com eficácia social e o rigor da gestão dos recursos públicos, nomeadamente através da introdução do princípio da contratualização dos direitos e dos deveres dos cidadãos beneficiários desta protecção.
A protecção de cidadania integrará os regimes de solidariedade (que garantirá os direitos essenciais de apoio a uma inserção social digna) e de acção social, que se afirmará como instrumento privilegiado de combate à pobreza e à marginalização.
A protecção à família assume-se como uma dimensão inovadora da organização da protecção social, nomeadamente com a consideração de uma nova eventualidade a cobrir progressivamente com prestações sociais e que corresponde a um dos factores mais críticos da sociedade moderna: a dependência, risco social que atinge muitos cidadãos, nomeadamente idosos, doentes e deficientes e que coloca problemas acrescidos aos equilíbrios familiares.
A protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional continuará a constituir a componente mais representativa de todo o sistema de segurança social. Também aí importantes inovações irão ser introduzidas, na sequência das alterações que têm vindo a ser concretizadas. Essas alterações dizem respeito à necessidade de adaptar o quadro legal da concessão das prestações aos novos condicionalismos sociais.
A lei de bases irá permitir, nomeadamente, a introdução de importantes alterações no quadro legal da formação das pensões, nomeadamente, visando: garantir a flexibilização da idade legal da reforma para efeitos de atribuição de pensões; alargar progressivamente o período relevante para o cálculo da formação da pensão, tendo em atenção a natureza da carreira contributiva de cada
beneficiário; e a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.
Estas são alterações de profunda relevância, no sentido de garantir a eficácia do sistema, a sua sustentabilidade a longo prazo e a correcção dos défices de equidade que o mesmo possui nos nossos dias. Mas todas estas mudanças que a proposta de lei consagra serão compatíveis com um princípio nela prevista, que é absolutamente essencial para a credibilidade da reforma e que se traduzirá numa norma de conservação de direitos. Não é possível conceber uma reforma com coerência e com solidariedade entre gerações sem a consideração deste direito de conservação dos direitos adquiridos e em formação.
Para este efeito, serão considerados direitos adquiridos os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais e direitos em formação os correspondentes aos períodos contributivos e aos valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
Com incidência directa no desempenho global de todo o sistema de prestações sociais, estão igualmente introduzidas na lei de bases alterações de grande relevo no sistema de financiamento do mesmo.
A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações de protecção à família e outras com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inserias em políticas activas de emprego e de formação profissional, será financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e de uma contribuição de solidariedade.
A lei consagrará como responsabilidade do Estado, através do respectivo Orçamento, assegurar, em exclusividade, a cobertura das despesas de protecção inerentes ao regime de solidariedade e à acção social, bem como outras despesas de idêntica natureza. Por sua vez, cabe às receitas provenientes da obrigação contributiva dos trabalhadores e das entidades empregadoras a cobertura das despesas referentes às prestações substitutivas de rendimentos.
Um outro passo determinante para assegurar um financiamento equilibrado e uma sustentabilidade financeira efectiva do sistema será a consagração na lei de uma aplicação pública de capitalização, ou seja, a constituição de uma reserva de equilíbrio financeiro, a partir da afectação a esse fim de uma parcela das contribuições dos trabalhadores.
A lei de bases da segurança social terá de ser a expressão de uma vontade colectiva de organizar o coração da nossa protecção social por um prazo desejavelmente longo.
Iremos rever uma lei que esta Assembleia aprovou e que esteve em vigor durante 14 anos. Durante este período, e não obstante as limitações que agora possui, esta lei permitiu dar importantes passos na consagração do nosso sistema de segurança social. Isso foi possível durante este longo período, porque os legisladores souberam, e bem, dar à mesma o papel que efectivamente lhe compete e que é insubstituível: organizar as grandes linhas da protecção social dos portugueses.
Fazer da elaboração da lei de bases um palco de combate político de conjuntura será condená-la à menoridade e à desvalorização.