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20 DE NOVEMBRO DE 1998 789

Artigo 2.º

(Constituição e delimitação)

O município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.

Artigo 4.º

(Competências da comissão instaladora)

1 - Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures, que se transferem para o município de Odivelas.
2 - A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da Repcíblica, 2.ª série.
3 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.
4 - Compete, ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.º

(Eleição dos órgãos do município)

1 - Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei-Quadro de Criação de Municípios.
2 - Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da Assembleia Municipal afectada, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6.º

(Disposição transitória)

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar, na especialidade, o artigo 3.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra dos Deputados do CDS-PP Augusto Boucinha e Gonçalo Ribeiro da Costa.

É o seguinte:

Artigo 3.º

(Comissão instaladora)

1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 - A comissão instaladora prevista no número anterior, será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.
3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora pro
ceder à votação final global do texto final de substitui
ção, subscrito pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP, relativo aos
projectos de lei ri." PS., - Criação do concelho de
Odivelas (CDS-PP), 472/VII e 489/VII - Criação do
município de Odivelas (PS) e (PSD), respectivamente, e
490/VII - Reorganização administrativa da área do actual
município de Loures, com a criação dos novos municí
pios de Odivelas e Sacavém (na parte respeitante à cria
ção do município de Odivelas) (PCP).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do texto final de substituição relativo aos projectos de lei n.os 465/VII (CDS-PP), 475/VII (PSD) e 493/VII (PCP), sobre a criação do município da Trofa.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e Maria do Rosário Carneiro e votos contra do PS.

São os seguintes:

Artigo 1.º

(Criação do município da Trofa)

Através presente diploma é criado o município de Trofa, com sede na cidade da Trofa, que fica a pertencer ao distrito do Porto.

Artigo 2.º

(Constituição e delimitação)

O município da Trofa abrangerá a área das freguesias de São Mamede do Coronado. São Martinho do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e Santiago do Bougado, a destacar do Concelho de Santo Tirso do distrito do Porto.

Artigo 4.º

(Competências da comissão instaladora)

1 - Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem. tendo em vista o disposto na lei, a
discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso, que se trans-
ferem para o município da Trofa.
2 - A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.ª série.