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I SÉRIE-NÚMERO 23 786

e publicamente manifestada pelo povo da Trofa, de lhes retirarem a possibilidade de se constituírem como município e, desta forma, poderem, no respeito pelas leis vigentes, definir a sua própria vida política.
Em suma, Trófa é, hoje, uma cidade em festa.
Assim sendo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, por mim, pelo CDS-PP, votamos pela criação do concelho da Trofa.
Resta-nos desejar ao novel concelho as maiores prosperidades e que, estou certo, com a capacidade de trabalho já demonstrada, seja um exemplo vivo e uma referência para todos os concelhos de Portugal.
Viva o povo da Trofa.
Viva o concelho da Trofa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado não haver mais inscrições, creio dever concluir que chegámos ao fim do debate.
Vamos, pois, passar à fase das votações agendadas para hoje e, no fim, também à votação dos diplomas que hoje acabámos de discutir, uma vez que é regimental que assim se proceda.
Parece-me que o Plenário está um pouco vazio, não sei se querem fazer um intervalo para que os restantes Srs. Deputados possam vir. Uma vez que o período das votações é às 18 horas e ainda são 17 horas e 30 minutos, talvez seja melhor fazermos uma pequena pausa.

Pausa.

Bem, como os Srs. Deputados acham que estamos em condições de passar às votações, vamos então votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 177/VII - Regula a publicidade domiciliária por telefone e por telecópìa.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 556/VII - Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas (PSD).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 5.ª Comissão.

Vamos votar agora, também na generalidade, o projec- d)

to de lei n.º 553/VII - Criação do Provedor da Criança
(PS).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PS.

Passamos à votação na generalidade da proposta de lei n.º 175/VII - Autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer os princípios reguladores da investigação de acidentes é incidentes com aeronaves civis.

Submetida à votarão, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, pergunto se podemos votar, na especialidade, os artigos 1.º a 3.º da proposta de lei n.º 175/VII.

Pausa.

Como não há objecções, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Artigo l.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves civis, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica seja susceptfvel de regulamentar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

1 - A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessárias à detecção das causas de acidentes ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.
2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:

a) Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova, relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;
U) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;

Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;

Aceder, sem de dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;

e) Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos, para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.

3 - O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, á falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a e) do número anterior.