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1164 I SÉRIE - NÚMERO 31

Efectivamente, com a última revisão constitucional e com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a importância da Assembleia da República nas questões europeias cresce. Assim, a Assembleia da República. Vê acrescidas as suas responsabilidades e competências em matéria de União Europeia, quer pelos termos do Tratado de Amesterdão quer pelos termos da quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, ocorrida em 1997.
Esta última introduziu no artigo 161.º sobre as competências política e legislativa da Assembleia da República, uma nova alínea, a alínea n), que lhe confere a competência de «pronunciar-se nos, termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão, em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada», o que, nomeadamente nas matérias duas do 3.º pilar, respeitantes ao espaço de liberdade, segurança e justiça, há-de revelar-se precioso e exigente.
Este direito de pronúncia poderá ser exercido através de resoluções da Assembleia da República que tracem o quadro no qual o Governo terá de se movimentar, mas será de evitar a modalidade do chamado mandato imperativo paralisador dos processos negociais a nível internacional como se refere no relatório da Comissão de Assuntos Europeus.
Acresce que o novo regime jurídico de transposição de directivas, consagrado no artigo 112.º, n.º 9, da Constituição da Republica Portuguesa, prescreve que «A transposição de directivas comunitárias para a ordem interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.
Assim, a Constituição passou a atribuir essencialmente a actividade legislativa a tarefa de incorporar a norma comunitária na ordem interna, o que vem sublinhar também o papel da Assembleia da República neste campo.
O próprio Tratado de Amesterdão reconhece um papel relevante aos parlamentos nacionais no acompanhamento do processo legislativo comunitário.
Assim, o Protocolo 13º, relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, veio reforçar e densificar as medidas previstas na quarta revisão da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, todos os documentos de consulta da Comissão serão prontamente enviados aos parlamentos nacionais assim como as propostas legislativas da Comissão serão transmitidas atempadamente, por forma a que cada Governo possa enviá-las ao respectivo parlamento.
Convém aqui referir que, enquanto presidente da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia desta Assembleia defendi em sucessivas intervenções nas COSAC, que a Comissão de Bruxelas devia enviar directamente aos parlamentos nacionais todos os documentos e iniciativas legislativas por forma a que o acompanhamento precoce do processo legislativo comunitário fosse possível e, assim se pudesse dar conteúdo ao direito de pronúncia parlamentar.
De qualquer maneira o mesmo Protocolo 13.º impõe um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa e transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros, em todas as línguas - e sublinho «em todas as línguas» - e a data em que esta é inserida na agenda do Conselho para deliberação, com vista a adopção de um acto legislativo.
Dá-se, deste modo, um reforço do acompanhamento e controlo desta Assembleia da República no processo legislativo comunitário, que obrigará, em princípio, depois da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, à revisão da actual Lei n.º 20/94, que regula a acção do nosso Parlamento em matéria europeia, conforme sugestão rainha, aprovada na reunião da Comissão de Assuntos Europeus de 21 de Dezembro último Trata-se, portanto, de uma matéria que está aprovada a esse nível Com o primado da Assembleia da República no processo de transposição de directivas, é agora assegurado, pela obrigatoriedade de que, sob a forma de lei ou de decreto-lei, todas estas transposições possam ser chamadas à Assembleia.
Aliás, compreende-se melhor este novo impulso à participação dos parlamentos nacionais nas questões europeias se se tiver em conta que a União Europeia passará a tratar de matérias relacionadas com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não apenas de questões económicas e financeiras E uma das maiores novidades desta revisão foi a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Na Cimeira de Amesterdão, pela primeira vez desde que o muro de Berlim caiu, os dirigentes europeus deram um sinal claro de que a defesa dos direitos humanos e a promoção das liberdades públicas nos regimes democráticos representativos, não eram um mero instrumento de luta ideológica numa Europa tão dividida quanto a Alemanha.
A introdução no Tratado da União Europeia, de potentes princípios políticos democráticos, como aqueles que agora figuram no seu artigo 6.º e segundo os quais a União Europeia se funda «nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de direito», vem pois preencher uma lacuna importante E são particularmente relevantes, neste domínio, as medidas a tomar caso o Conselho Europeu verifique «a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro» dos princípios em que se funda a União.
O actual artigo 7.º do Tratado da União Europeia prevê, agora, a suspensão de alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado que violar, grave e persistentemente, os princípios democráticos da União, o que permite encarar com mais tranquilidade a comunitarização de certas políticas, como as de asilo, de emigração e de vistos Foi esta, aliás, uma preocupação constante, transmitida aos membros do Governo pela Comissão de Assuntos Europeus durante a Conferência Intergovernamental.
Ora, enquanto persistir o difuso sentimento, entre nós, de que as liberdades públicas e a participação democrática estão melhor garantidas a nível nacional do que a nível comunitário, não será possível ir mais longe do que se foi em Amesterdão e essa é uma reflexão que obriga a todos e que apela para os autênticos europeístas no sentido do bom combate pela causa da liberdade, da justiça e da segurança.
Neste domínio, a integração do acervo de Schengen no Tratado da União Europeia foi um passo muito positivo no sentido de se dar uma maior transparência na cooperação policial a nível europeu

Vozes do PS - Muito bem!

O Orador: - Enquanto não se incorporar o acervo pela via do Direito Comunitário, as decisões sobre Schengen serão consideradas actos baseados no Título VI do Tratado da União Europeia Assim, a transparência dos actos relacionados com Schengen sofrerá, em relação ao que se tem passado até hoje, uma melhoria substancial Daqui em diante as normas sobre cooperação policial e judiciária serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades.