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5 DE MARÇO DE 1999 2049

vil, do direito laboral e do direito penal, constituindo a revolução de Abril de 1974 o motor essencial de uma maior aceleração das transformações legais, sociais e culturais que se operaram nestes últimos 25 anos.
No decurso da 4.ª Revisão Constitucional, em 1997, por maioria, o legislador constituinte introduziu um princípio novíssimo no artigo 109.º do texto constitucional, segundo o qual ao Estado se atribui a tarefa prioritária de eliminar todas as formas de discriminação com vista a garantir a partilha equilibrada do exercício do poder político por mulheres e homens.
Mas, Sr.ªs e Srs. Deputados, os direitos voltaram a ser proclamados, diria mesmo, reproclamados, a sua prática é que permanece desviada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente!

A Oradora: - Quase que parece que a vontade de quem legisla é uma vontade adormecida, escassamente empenhada na aplicação dos princípios proclamados.
Aparentemente, estamos perante consensos inquestionáveis, verdadeiros: a humanidade tem duas faces, ambas únicas e insubstituíveis, ambas não permutáveis, ambas essenciais na sua identidade, dignidade e autonomia, na realização plena desta mesma humanidade.
Aparentemente, só divergimos no método, o qual está expresso na proposta de lei n.º 194/VII, que mais não é do que a apresentação de um mecanismo indutor de correcção aplicável ao sexo sub-representado, revestindo carácter gradual e transitório.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente!

A Oradora: - Sr.ªs e Srs. Deputados: A correcção das assimetrias existentes no tocante à participação política das mulheres não se compadece com o decurso natural do tempo,...

O Sr. Rui Carreteiro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - ... requer um elemento volitivo e uma intenção voluntarista de correcção de um funcionamento distorcido.
Esse tipo de intervenção voluntarista, aliás, ensaiada noutros países, é demonstrativa da clara evidência de que só através de medidas específicas de acção positiva por via de lei ou da auto-regulação partidária se logra alcançar o acréscimo de participação feminina e se corrigem gradualmente os desvios.
Encara-se ainda este mecanismo como um corrector de desigualdades históricas e um instrumento privilegiado de reinvenção permanente da democracia de qualidade e de prestígio, a que todos aspiramos. Mas será que é uma simples divergência de método?
Quando se concluiu que a educação era um direito fundamental de todas as pessoas, garante efectivo da sua plena realização e dignidade pessoal e da viabilização da sua efectiva participação na gestão colectiva, rapidamente se evoluiu para soluções que garantiam as condições, que impunham a obrigatoriedade da sua aplicação, que consagravam a universalidade do acesso, sem contestação,...

O Sr. Rui Carreteiro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - ... sem divergência, sem possibilidade de auto-regulação de pais, estudantes ou professores.

Quando se concluiu pela necessidade de definir um salário mínimo nacional como forma de garantir direitos Mínimos e de impedir formas intoleráveis de exploração, avançou-se para a fixação de montantes que o concretizassem, sem contestação, sem divergência, sem possibilidade de auto-regulação de empregadores ou de empregados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PS): - É o papel da lei!

A Oradora: - Sr.ªs e Srs. Deputados: A igualdade de oportunidades, o acesso aos níveis de tomada de decisão é um direito social, entre outros.
A dimensão da aplicação desse direito espelha o nível de desenvolvimento e a matriz civilizacional de um país, constatação essa que o Tratado de Amesterdão veio consagrar de forma inequívoca no seu artigo 2.º e erigir como princípio estruturante, objectivo de acção e missão da União Europeia.
Não sendo um debate sobre os princípios, mas sobre o método, acaba por evidenciar, em primeiro lugar, os comportamentos por parte daqueles que detêm o poder. Comportamentos manifestamente contrários à adopção de instrumentos que expressamente introduzam limites ao exercício desigual do poder, comportamentos suportados por uma imensidade argumentativa e qualificativa do instrumento em causa, invocando-se, para o seu descrédito, desde o vexame, a humilhação, a discriminação, à ilegalidade, à natural ordem evolutiva que tudo corrige a tempo, porque assente nos méritos dos escolhidos.
Mas, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, que maior vexame ou humilhação que a da discriminação entre pares? Que maior ilegalidade que a de não cumprir os princípios que tão intensamente proclamamos?

Vozes do PS: - Muito bem!

A Orzdora: - Que maior desvio à ordem natural que consentir na permanência de um exercício essencialmente desviado do poder, invocando regras ou ritmos nunca praticados para e pelo sexo majoritário no poder?

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Não são as mulheres que precisam das quotas, é a democracia que precisa das mulheres...

Aplausos do PS.

... e dos homens! Não são as mulheres que se protegem, mas toda sociedade que se fortalece.

O Sr. Rui Carreteiro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 194/VII iniciou o debate, deu origem à clarificação de opções, provocou a explicitação pública de posições mais ou menos formalizadas no convencionado compromisso público dos líderes políticos, assumido, nomeadamente, na audição parlamentar organizada pela 12.ª Comissão nos dias 26 e 27 de Janeiro, a qual teve por objecto a apreciação dessa mesma iniciativa. No entanto, este tão proclamado compromisso moral assumido publicamente, peremptório na afirmação da irrecusável imperiosidade de