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1 DE ABRIL DE 1999 2459

apresentar à Assembleia da República, no final do primeiro semestre de 1998, uma proposta de lei sobre esta matéria, por duas razões fundamentais.
A primeira prende-se com o desejo, hoje concretizado, de ver este Hemiciclo debruçar-se sobre a questão da avaliação de impactes ambientais, pois entendemos que esta matéria é suficientemente importante para o País, para que hoje daqui saiam ideias claras e construtivas acerca do que a Assembleia pensa sobre este assunto.
Por outro lado, a opção por um decreto-lei não autorizado remeter-nos-ia para um padrão de sanções, cuja coima máxima se situa, nos termos da lei geral, em 9000 contos, o que, face à magnitude dos projectos envolvidos e à sensibilidade das áreas potencialmente abarcadas, seria manifestamente irrisório, não permitindo, em nosso entender, fazer funcionar, em moldes adequados, o princípio da prevenção do qual a avaliação de impactes ambientais é o instrumento de política ambiental por excelência.
Em face do descrito, o Ministério do Ambiente continuou a trabalhar no sentido de, em tempo útil, possuir uma proposta de decreto-lei que regulasse a avaliação de impacte ambiental. O mesmo projecto foi apresentado publicamente pela Sr.ª Ministra do Ambiente no passado dia 12. Pretendeu-se, desta forma, dar início a uma discussão técnica em torno do diploma que envolva todos os agentes interessados (outros sectores da Administração, associações ambientalistas, associações empresariais, as próprias empresas que elaboram estudos de impacte ambiental).
Temos todo o prazer em distribuir, nesta Casa, esta mesma proposta de diploma, e se alguns dos Srs. Deputados lhe quiserem dispensar a sua atenção teremos todo o gosto em atender às suas críticas e sugestões, bem como em participar nos fora de discussão, formais ou informais, que tiverem por convenientes. Aliás, no passado 12 de Março, foi iniciada uma consulta pública que se estende até ao próximo dia 15 de Abril, consulta essa que, como sabem, é absolutamente informal, pois o Governo a ela não é obrigado por lei. No entanto, porque acreditamos que a proposta de diploma poderá ser enriquecida com os resultados da auscultação, resolvemos promovê-la.
Permitam-me agora, Srs. Deputados, que detalhe o pedido de autorização legislativa. Dos três artigos que a compõem, um deles, o segundo, elenca sumariamente o seu sentido e extensão sustentados em 11 linhas de força. Dada esta oportunidade, aproveito para desagregar algumas das alíneas do referido artigo, à luz das propostas que constam do documento de trabalho produzido pelo Ministério do Ambiente.
Pretendemos definir os projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), que são, basicamente, os que constam dos anexos da Directiva. Os do anexo A, que de acordo com a própria Directiva terão que ser obrigatoriamente sujeitos a AIA, mantêm os limiares aí definidos. Falamos de grandes projectos, como seja a indústria química pesada, as auto-estradas, as grandes barragens, a eliminação de resíduos perigosos, os itinerários principais e complementares, as estações de tratamento para mais de 150 000 habitantes equivalentes.
Ao nível do anexo B, a nossa proposta vai para além da Directiva, nomeadamente ao consagrar a submissão a avaliação de impactes ambientais, projectos que dela não constam, mas que, a nosso ver, devem ser alvo desse estudo, como sejam estes dois exemplos: os campos de golfe e as dragagens. São ainda definidos, na nossa proposta de anexo B, limiares mais restritivos para as zonas sensíveis, para as áreas protegidas que exigem cuidados especiais de gestão e que obrigarão, a nosso ver, a um cuidado acrescido na apreciação dos projectos.
Pretendemos estabelecer os objectivos fundamentais da avaliação de impacte ambiental. Em primeiro lugar, condicionar o licenciamento dos projectos à emissão de parecer favorável, ou favorável condicionado, sobre a sua conformidade ambiental por parte do Ministério do Ambiente; ou, dito isto, por outras palavras: a parecer vinculativo do Ministério do Ambiente. Este era um compromisso político programático do Governo, que, assim, ganha corpo neste articulado.
Segundo, descentralizar a emissão de tal parecer, definindo autoridades de avaliação. (Os projectos de anexo B passarão a ser decididos, na maior parte dos casos, pela respectiva Direcção Regional do Ambiente).
Terceiro, promover a participação do público em fases mais a montante de todo o processo de avaliação.
Quarto, introduzir a fase de scoping, isto é a definição do âmbito dos projectos, com vantagens, quer para a Administração quer para os proponentes. (Obrigatório para todos os projectos do anexo A, facultativo para os do anexo B).
Quinto, definir procedimentos diferenciados para projectos geradores de impactes com magnitudes diversas e localizados em áreas com sensibilidades distintas.
Sexto, definir limiares de sujeição a AIA mais restritivos para áreas sensíveis.
Por último, um aspecto inovador prende-se também, neste projecto, com o de criar mecanismos de pós-avaliação para os projectos. (O próprio ELA fará uma primeira proposta de monitorização do projecto, que será sancionada, posteriormente, pela Administração, e decorre sobre a responsabilidade do proponente).
Ainda na perspectiva de desagregar as linhas de força, procuraremos identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento.
Quando a entidade licenciadora é de âmbito regional, as autoridades de AIA serão as direcções regionais do ambiente; quando é de âmbito nacional, será a Direcção-Geral do Ambiente. À Ministra do Ambiente caberá apenas decidir sobre os projectos do anexo A.
Este é um exemplo claro de descentralização, integrado naquela que tem sido a filosofia de actuação do Ministério do Ambiente e do Governo.
Pretendemos definir os instrumentos de avaliação, introduzindo, repito, a definição do âmbito, como procedimento sumário para definir as valências principais a detalhar no estudo de impacte ambiental (ELA). Já nessa fase haverá consulta pública, embora, como é bom de ver, reduzida à sua forma mais simples, que será a participação escrita. Os projectos do anexo A estão sujeitos a duas fases de análise, sendo que a primeira é a que incide sobre a escolha de alternativas.
Os prazos que constam desta proposta de diploma retomam os prazos actuais, uma vez que, em nosso entender, são