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2460 I SÉRIE - NÚMERO 67

prazos conservadores e poderão vir a ser reduzidos de acordo com a bondade das sugestões que recolhermos durante a fase de consulta pública. A redução desses prazos - clarifique-se - far-se-á apenas na parcela que corresponde à apreciação por parte da comissão de avaliação e nunca na fase de consulta pública.
Consagraremos formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento de AIA.
A principal novidade, em relação à participação do público, prende-se com o facto de esta acontecer em fase mais a montante do processo e concentra-se nas questões que, temos vindo a verificar, mais importam às pessoas potencialmente afectadas pela concretização de uma determinada intervenção. Daí a existência de consulta pública logo na fase do scoping, cujos resultados terão de ser integrados ha elaboração do EIA subsequente. Logo aqui ficará consagrado o direito de resposta, neste caso pelo proponente do projecto, àqueles que se manifestarem publicamente.
Depois, a obrigatoriedade da existência de audiências públicas na primeira fase dos projectos do anexo A, fase em que se discutem as alternativas e as grandes questões relativas ao projecto em causa, sendo estas aquelas que motivam a participação das pessoas. Por exemplo, na construção de uma auto-estrada, o que motiva os cidadãos é a discussão do espaço-canal escolhido e os recursos afectados e menos as soluções técnicas de pormenor.
Pretendemos desagregar e desejamos estabelecer as regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de uma avaliação de impacte ambiental. Este ponto é de grande importância no contexto da nossa proposta de decreto-lei, uma vez que, sobre o mesmo, a Directiva é omissa, indo além do que a Directiva propõe, e instituída uma fase de pós-avaliacão dos projectos, através da qual será verificável se as medidas minimizadoras preconizadas pelo Ministério do Ambiente foram ou não cumpridas. Presentemente, este procedimento é apenas concretizado num pequeno número de projectos, passando a estender-se a todos eles.
Pretendemos estabelecer um regime de ilícito de uma ordenação social adaptado ao regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados ao ambiente.
O Governo entendeu prever como montante mínimo e máximo das coimas aplicáveis, respectivamente, 100 contos e 500 000 contos, para situações em que um projecto sujeito a AIA tenha sido efectuado sem aguardar a decisão da comissão de avaliação ou, em desrespeito dessa decisão, nomeadamente, o não cumprimento de condições impostas ou das medidas minimizadoras.
O valor de 500 000 contos corresponde ao montante mais elevado da coima aplicável no domínio da legislação ambiental vigente, concretamente em matéria de gestão do domínio hídrico.
Tentamos prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados e instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso da não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória da situação inicial. Trata-se de, na impossibilidade de executar as medidas compensatórias anteriormente previstas, obrigar o infractor ao pagamento de uma indemnização.
Como poderão constatar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, no estrito respeito pelas competências de cada órgão de soberania, não utilizando a prerrogativa de legislarmos sem ouvir a sociedade civil e os potenciais interessados por este processo legislativo, dando cumprimento estrito à transposição da Directiva Comunitária, adaptando-a, ao caso português, é esta, resumidamente, a proposta de lei que trazemos perante VV. Ex.ªs, com o convencimento de que a sua aprovação dará ao Governo a possibilidade de definir um quadro legal, que muito contribuirá para que se cumpra o princípio da prevenção em matéria ambiental.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Governo gastou 14 minutos. Restam-lhe, portanto, 6 minutos.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, tentarei ser breve.
Não obstante o Sr. Secretário de Estado não se ter referido à proposta de lei n.º 246/VII, que, pelo que é dado analisar, visa não só proceder a alterações à LADA como transpor para a nossa legislação a Directiva 90/313/CEE, e, independentemente das questões já suscitadas pela Comissão Europeia, levantando cinco pontos de dúvida a que este diploma tentou, parcialmente, dar resposta, e deu, seguramente, pelo menos, em dois - estou a referir-me ao n.º 2 do artigo 3.º e à eliminação do n.º 2 do artigo 7.º -, penso que este regime vai, de alguma forma, colidir ou mexer (perdoe-se-me a expressão) com questões de acesso a dados pessoais ide grande importância. Há, de facto, o risco de, a coberto deste regime, o Governo poder fazer a intromissão num outro campo, que só à colação será aqui chamado, que é de vital importância.
É precisamente nesta perspectiva que lhe pergunto que eficácia é que há, sobretudo na conjugação dos regimes estabelecidos no n.º 7, que regulamenta o acesso aos documentos, com a sua articulação com o regime do artigo 8.º, que regula a comunicação destes documentos, na medida em que, da facilidade relativa do regime da comunicação e ao ser dado conhecimento do conteúdo, será necessariamente dado também o acesso a documentos que deveriam ser preservados de uma forma muito mais eficaz.
O que peço ao Sr. Secretário de Estado é que esclareça até que ponto e através de que mecanismos é que o acesso a estes documentos, a estes dados que necessariamente constarão dos documentos que com mais facilidade poderão ser dados, será preservado nos termos legais.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente.