O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 1999 2463

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Natalina Moura.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 191/VII pretende o Governo dar mais um passo na defesa da imagem ambiental que tem vindo a construir, buscando, assim, mais uma solução para dar respostas rápidas e sadias num País que se quer ecologicamente equilibrado e que, no curto espaço de uma legislatura de governação socialista, transformou radicalmente a realidade nacional.
Diz-nos a experiência que prevenir é sempre menos caro do que tratar ou, mesmo, remediar. Também aqui o ambiente se insere e envolve, estando obrigatoriamente esta proposta de lei na linha do fio condutor deste pressuposto.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A gestão ambiental passa, necessária e irremediavelmente, pelo processo de avaliação de impacte ambiental, processo este multifacetado e multidisciplinar. O Governo socialista tem vindo, num crescendo exponencial, a potenciar este processo. São exemplos típicos e significativos a publicação do Decreto-Lei n.º 2787 97, de 8 de Outubro, assim como o Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, que introduzem alterações significativas no tocante à transposição correcta da Directiva n.º 857 333/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985.
O edifício legislativo nesta área concretiza-se, ainda, através da Portaria n.º 590/97, que atribui ao Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), a responsabilidade pelo processo de consulta pública na avaliação de impacte ambiental, assim como lhe confere igualmente responsabilidades na prestação de serviços neste sector de intervenção.
Falhas e lacunas foram colmatadas, porém a solidez do edifício legislativo ainda não se atingiu.
Assim, esta iniciativa deve ler-se tendo presente o anteprojecto sobre o novo regime de avaliação de impacte ambiental, que foi apresentado publicamente em 12 de Março e que se encontra em fase de consulta até meados do próximo mês de Abril.
Com esta proposta de lei, produz-se mais um poderoso instrumento que permite orientar e reorientar a execução das várias componentes integrantes do sistema de avaliação de impactes ambientais.
Estamos, entre outras, naturalmente, a falar em listas positivas; estudo prévio de impacte ambiental; monitorização; audição pública; fiscalização; reposição da situação anterior; indemnização e afectação do produto das coimas.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Infere-se desta proposta de lei o sentimento da necessidade de viabilizar projectos que, pela urgência da resposta, importa salvaguardar, inscrevendo-se na estratégia de tratar de forma igual o que tem igual forma e dar tratamento não igualitário ao que é desigual.

O Sr. Paulo Neves (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Reconhece-se nesta proposta de lei a instituição da responsabilidade civil, não descurando as medidas necessárias de redução ou compensação com a orientação da autoridade de avaliação de impacte ambiental.
A responsabilidade directa dos intervenientes é igualmente acautelada e salvaguardada, pois a proposta de lei prevê a reposição de situações que possam ocorrer por incúria ou por má projecção e que tenham sido motivo de ilícito de mera ordenação social, adaptado ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
O Grupo Parlamentar do PS vai apresentar à Mesa da Assembleia da República uma proposta de alteração à alínea i) do artigo 2.º.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O instrumento que, no caso vertente, apreciamos privilegia a participação do cidadão, não esquecendo, nem alheando as formas de divulgação de acompanhamento e fiscalização da avaliação de impacte ambiental.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: No tocante à proposta de lei n.º 246/VII, ela elimina quaisquer dúvidas sobre a adequada transposição do estipulado na Directiva n.º 90/33/CE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.
Estamos perante um quadro de reajustamento, devidamente justificado e justificável, que vem permitir também alguns aperfeiçoamentos sugeridos pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Na especialidade, poderemos ainda ponderar a redacção óptima para algumas das alterações em debate.
Nesta brevíssima intervenção, quero lembrar as palavras sábias de um ilustre Senador dos Estados Unidos, representante da Luisiana que, em 1988, no 100.º Congresso da Comissão de Energia e Recursos Naturais, lembrou: «Só temos um planeta. Se o desbaratarmos, não teremos para onde ir.»
As presentes propostas de lei apontam-nos um caminho que devemos trilhar, com vista à salvaguarda do planeta, não a desbaratemos pois.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedrosa de Moura.

O Sr. Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Sr. Deputado Francisco Peixoto referiu-se já, no seu pedido de esclarecimento, a algumas questões relacionadas com a proposta de lei n.º 246/VII, que altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, pelo que a minha intervenção se centrará sobretudo na proposta de lei n.º 191/VII.
A proposta de lei n.º 191/VII, ora em discussão, que pretende autorizar o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos, parece-nos, por si, poder constituir um salto qualitativo que temos de registar com interesse.
A tal facto não será alheia a circunstância de, fundamentalmente, estarmos perante a transposição para a ordem interna da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, para lhe darem cumprimento, deveriam entrar em vigor o mais tardar em 14 de Março. Não estamos, portanto, ao contrário do que tem sido habitual, muito atrasados!