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1 DE ABRIL DE 1999 2467

directiva operada pelo artigo 22.º da Lei n.º 65/93». Mas onde é que a transposição é feita só pelo artigo 22.º?! Qualquer pessoa que leia esta Lei n.º 65/93 rapidamente vê que a transposição da directiva é feita por todos os artigos e também pelo artigo 22.º. Por isso, elimine-se o artigo 22.º, pois não era ele que constituía objecção a uma correcta transposição da directiva.
Diz, também, a Comissão Europeia que «não se encontra previsto o acesso a informações na posse de organismos com responsabilidades públicas sob controlo de autoridades públicas». Então, no artigo 3.º, que trata do âmbito de aplicação da lei, que inclui nela toda a Administração Pública em sentido orgânico - e incluindo várias entidades de direito privado colaboradoras da Administração -, não se encontra um espaço para este tipo de entidades? Obviamente que sim!
Então, a Comissão Europeia, diz que «não deve ser condicionado à demonstração de um interesse directo e pessoal o acesso a documentos nominativos», quando é a própria directiva que refere que pode qualquer Estado-membro, ao transpô-la, indeferir - indeferir, repito - o acesso a esse tipo de documentos e quando nós, na Lei n.º 65/93, permitimos o acesso com algumas condições?! Isto é má transposição?
Finalmente, falar de questões como a «comunicação parcial» relativamente apenas a dados pessoais ou o «indeferimento tácito» é claramente não compreender o sistema jurídico português e é, da parte do Governo, não saber explicar, como lhe competia, esse sistema jurídico português à Comissão Europeia.
Por isso, afastemos este equívoco: esta proposta de lei não vem aqui para resolver um diferendo com a Comissão Europeia, que era facilmente resolvido através de um diálogo como deve ser entre o Governo e os órgãos institucionais da União Europeia.
Vem, então, para quê? Essa é a questão. São-nos trazidos aqui alguns artigos de alteração à Lei n.º 65/93, quanto à sua organização e funcionamento, com os quais estamos de acordo, de aplicação, discussão que já tivemos várias vezes na l.ª Comissão, relativamente a outras entidades administrativas independentes, de que é necessário dar-lhes um estatuto que lhes propicie uma maior eficácia e uma melhor forma de trabalho. Já o fizemos relativamente à Alta Autoridade para a Comunicação Social e quanto à Comissão Nacional de Protecção de Dados e, por isso, vemos com bons olhos fazê-lo também relativamente à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Esta é uma questão pacífica.
Mas, além destas duas coisas, ou seja, do primeiro equívoco relativamente à Comissão Europeia e desta questão com que concordamos, vêm várias alterações casuísticas, diria, a alguns artigos da Lei n.º 65/93. E aí, Srs. Membros do Governo, é que alguns equívocos também se colocam.
Poderíamos citar várias questões, mas uma delas, por exemplo, que já aqui foi referida, necessitava que nos debruçássemos sobre ela e ponderássemos. Trata-se da questão da intervenção da própria Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos na elaboração de um parecer no âmbito da reclamação administrativa. Há, na Lei n.º 65/93, alguma fórmula enviesada, diria, de intervenção da Comissão, que não me parece que seja a mais própria.
Uma outra questão muito importante, que também já aqui foi aflorada, é a que muitas vezes se verifica quando um órgão da Administração não quer disponibilizar os documentos ao particular e utiliza este subterfúgio - e, neste caso, como subterfúgio claro - de pedir um parecer, por dúvidas existentes, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, fazendo com que o particular veja protelada no tempo a possibilidade de aceder em concreto a esses documentos e quando vem, finalmente, a aceder a eles, muitas vezes, está passada a oportunidade de poder, em tempo útil, responder à própria Administração ou perante ela colocar qualquer petição ou reclamação. E isso era algo que precisava, com certeza, de algumas benfeitorias nesta lei.
Mas não é nisto que os senhores tocam. Os senhores vão tocar numa questão como, por exemplo, aquela para a qual quero chamar a vossa atenção. Em 1995, através da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, esta Assembleia fez uma alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a primeira alteração, em que, no artigo 10.º, se alterou, designadamente, a possibilidade de a Administração poder «recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas». E agora VV. Ex.ªs pretendem novamente alterar este artigo, tirando do artigo 10.º - não sei porquê? - e incluindo sistematicamente no artigo 8.º, referente ao «Acesso a documentos nominativos e equiparados», mas com uma diferente redacção. Diz-se agora: «A Administração pode recusar o acesso a documentos sobre a vida interna das empresas ou cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais e industriais». Ou seja, quando, antes, se falava em segredos sobre a vida interna das empresas, agora fala-se apenas em documentos sobre a vida interna das empresas, ficando apenas o segredo sobre os documentos comerciais e industriais. Será que esta pequenina alteração - não quero crer, Sr. Ministro e Srs. Secretários de Estado! -tem algo a ver com alguma cedência de documentos, por exemplo, em casos que aqui já vieram a público e ultimamente importantes, como o da Torralta ou o da Renault? Espero que não seja isso, Sr. Ministro, que esteja aqui em causa e que, com esta pequenina alteração, em princípio sem qualquer relevância, se queira, nomeadamente, sonegar informações importantes à Assembleia da República ou a qualquer particular que queira ter conhecimento dos mesmos que estejam no âmbito da Administração Pública! Não é com certeza esse o desígnio, mas convinha que este equívoco também fosse alterado e fosse explicado a esta Câmara exactamente o entendimento do Governo sobre esta matéria.
Como também - e termino - há certamente outras benfeitorias a fazer, em sede de especialidade, como esta necessidade óbvia, que decorre agora da proposta apresentada, de enveredarmos por um caminho muito correcto relativamente à substituição da figura, tão mal querida pela Comissão Europeia e tão querida pelo nosso sistema jurídico, do indeferimento tácito. Não é, com certeza, como VV. Ex.ªs pretendem, com recursos sobre vazios, com recursos sobre silêncios, que se poderá garantir os direitos dos particulares. Não é esse o nosso sistema jurídico, não é esta certamente a aberração que VV. Ex.ªs quererão que fique na lei.
Estaremos ao vosso dispor, como estaremos ao dispor sempre, para poder melhorar esta lei de acesso fundamental aos segredos da Administração, para que exactamente deixem de ser segredos aquilo que não são segredos, para que