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2922 I SÉRIE - NÚMERO 81

As novas tecnologias de vigilância electrónica permitem criar condições para que possam ser aplicadas com mais frequência, e com mais garantias de êxito, medidas de coacção não detentivas, como a obrigação de permanência na habitação, em vez da prisão preventiva, com evidentes vantagens quer para uma efectiva realização do espirito e das finalidades no sistema, quer para os destinatários da medida.
Por um lado, permite-se que, de acordo com as circunstâncias do caso, o arguido possa permanecer no seu domicílio, inserido no seio da família e mantendo as suas actividades profissionais ou de formação; por outro lado, evitam-se os riscos de dessocialização inerentes à reclusão, resultantes da prisão preventiva.
Sendo uma medida que, pela sua natureza, se deve restringir a períodos limitados e levando em conta o elenco de penas alternativas à prisão de curta duração previstas no Código Penal, julga-se que o uso da vigilância electrónica para fiscalização da prisão domiciliária constitui, à partida, o campo paradigmático para introdução da vigilância electrónica no nosso país.
Tratando-se, como se trata, de uma medida nova, de aplicação recente e sobre a qual se fazem agora os primeiros estudos, parece particularmente importante agir, nesta matéria, com particular prudência, pelo que se estabelece um período experimental iniciai e a sua limitação às comarcas em que seja possível e mais evidente a sua execução e se encarrega uma comissão de fazer o acompanhamento e a avaliação da experiência de aplicação da medida.
Implicando um grau de restrição da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana que deve ser proporcional à defesa da ordem e da paz social e à protecção dos bens jurídicos em causa, coloca-se a necessária exigência na sua regulamentação.
Assim, por um lado, é, desde logo, absolutamente necessário o consentimento do arguido, estipulando-se que, na falta de consentimento, ou se este vier a faltar, a vigilância electrónica não só não pode ser aplicada como cessará de imediato logo que o arguido o requeira; por outro lado, no respeito por direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, estabelece-se que a colocação e o uso dos instrumentos de monitorização devem preservar a privacidade, a dignidade e a integridade pessoal do arguido e o seu direito à imagem e, naturalmente, que a decisão de aplicação da medida deverá caber sempre a um juiz.
A tarefa de vigilância é cometida ao Instituto de Reinserção Social, enquanto órgão auxiliar da administração da justiça, mas, pela tecnicidade envolvida, considera-se imprescindível o recurso a entidades privadas para a instalação e manutenção dos equipamentos, sempre com a supervisão daquele Instituto.
A proposta de lei prevê que o arguido fique sujeito a deveres específicos, que se justificam pela adesão voluntária à medida e pela necessidade de contacto por parte dos serviços do Instituto de Reinserção Social, no local e hora indicados. Destacam-se, nomeadamente, os deveres de permanecer nos locais em que é exercida a vigilância electrónica, de receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos durante os períodos de vigilância, e de verificar e abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica.
Levando em conta os efeitos gravosos que a medida é susceptível de produzir, nomeadamente a nível psicológico, e a forte intromissão na esfera pessoal, a proposta de lei estabelece a obrigatoriedade de reexame oficioso, de três em três meses, pelo juiz, o qual deve ouvir o arguido e proceder à avaliação da situação, mantendo, alterando ou revogando a decisão de acordo com as necessidades e com as circunstâncias concretas do caso e da sua evolução.
Nesta conformidade, estabelece-se a obrigatoriedade de revogação da decisão que fixa a vigilância electrónica quando se tomar desnecessária a sua manutenção, quando o arguido revogar o consentimento e, ainda, quando o arguido danificar o equipamento de monitorização, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta, ou, ainda, quando o arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.
Estes, em síntese, os aspectos fundamentais da proposta de lei que se apresenta à discussão nesta Assembleia.
Cremos que a sua aprovação representará mais um passo, inovador, no sentido do aperfeiçoamento e modernização de um sistema que justamente nos coloca num lugar de honra e que queremos, na sua prática, mais conforme aos princípios e aos valores que o enformam e mais eficaz na defesa e promoção da liberdade, da segurança, da justiça e dos direitos dos cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, inscreveram-se os Srs. Deputados Guilherme Silva, Francisco Peixoto e António Filipe.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, quando lhe fazem perguntas acerca das reformas da justiça, V. Ex.ª tem respondido: «Mas o que são estas propostas de lei que têm vindo à Assembleia da República se não as reformas da justiça?». Naturalmente, pensa V. Ex.ª: «Cá está mais uma grande reforma da justiça!».
Ora, Sr. Ministro da Justiça, se, realmente, é esta a dimensão das reformas da justiça, estamos conversados sobre o que V. Ex.ª pensa e tem projectado para o País nesta matéria!
Mais uma vez, estamos perante um simples paliativo para uma doença crónica. Tudo anda à volta da sobre-lotação das cadeias e V. Ex.ª, através desta proposta de lei, quer encontrar mais um remendo para essas situações.
Desculpe que lhe diga, Sr. Ministro, mas anda a fazer o percurso ao contrário! V. Ex.ª sabe que há várias carências relativamente a medidas que são importantes para a diminuição da população prisional, designadamente no que diz respeito às medidas sucedâneas da prisão, como o trabalho a favor da comunidade, e sabe que os serviços que devem articular essa possibilidade com os tribunais não dão resposta e que, muitas vezes, os juizes não aplicam essas medidas sucedâneas, exactamente porque, da parte administrativa que deve articular esse trabalho com os tribunais, não há uma resposta adequada. É por todos sabido que assim é.
Ora, V. Ex.ª vem trazer-nos aqui esta proposta não obstante toda a problemática cuja existência tem sido reconhecida em todo o lado relativamente a este sistema electrónico inovatório no que diz respeito à dignidade do indiciado a quem esta medida é aplicada, não obstante toda a problemática que tem surgido, particularmente no que toca à aplicação desta medida em sede de medida sucedânea da prisão preventiva.