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6 DE MAIO DE 1999 2923

Como sabe, as experiências efectuadas ao nível do Direito Comparado apontam para que a adopção desta solução da vigilância electrónica seja aplicada no caso das pequenas penas, da liberdade condicional. Como sabe, deram mau resultado as experiências feitas com este sistema em matéria de prisão preventiva, designadamente no País de Gales. Como também sabe, em França, não foi aprovada a adopção desta solução para os casos de prisão preventiva.
A este propósito, recordo-lhe o que foi dito, em França, pelo relator deste processo no Senado francês, palavras que V. Ex.ª deveria ter tido presente neste caso: «Seria lamentável que, na falta de trabalhos preparatórios suficientes, a medida se ficasse pelo seu anúncio e não fosse aplicada pelos magistrados por ser inaplicável. Inovação não deve rimar com improvisação ou precipitação». Mas, efectivamente, o que é regra na sua actuação é, exactamente, a improvisação, a precipitação e, mais uma vez, cá estamos perante uma medida que se reveste de todo esse cariz. V. Ex.ª sabe que, para a nossa cultura e a nossa sensibilidade, esta medida vai ser dificilmente aplicável.
Aliás, para além dos requisitos que são consagrados para a situação de manutenção no domicílio do indiciado, medida que o Código de Processo Penal já prevê, V. Ex.º, no fundo, traz mais um requisito, pensando que tal poderá constituir um engodo para os magistrados judiciais serem mais pródigos na aplicação desta medida.
O que deveria ser um aligeirar de exigências é um acentuar de exigências e até há o perigo de esta medida ser utilizada de uma forma perversa, para além do que é desejável, não tendo, pois, efectivamente, o alcance que se prevê.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem de terminar.

O Orador: - V. Ex.ª, Sr. Ministro, nada nos diz sobre os custos...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem de terminar! O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Desculpe, mas tem de terminar já, Sr. Deputado! Já gastou quase 5 minutos!

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente. Como dizia, V. Ex.ª nada nos diz sobre os custos desta medida e nós sabemos que ela é excessivamente onerosa,...

Protestos do Deputado do PS Nuno Baltazar Mendes.

... sabemos que os encargos que comporta a implementação de uma medida destas devem ser aplicados noutras medidas mais adequadas que também resolverão o problema da sobrelotação das cadeias.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro informou a Mesa de que responderá em conjunto a todos os pedidos de esclarecimento.
Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, esta proposta de lei que, hoje, traz à apreciação da Assembleia, relativa à utilização de meios técnicos de controlo à distância é, evidentemente, uma medida adjectiva que tem de ser apreciada e avaliada em função do que vai fazer especificamente.
Ora, pelo que entendi, contrariamente ao que V. Ex.º quis fazer crer a esta Câmara, não há grandes comparações entre o regime que V. Ex.ª pretende fazer aprovar aqui, hoje, e o regime francês, o sueco, o holandês, o dos Estados Unidos da América e o do próprio Canadá.
É que, claramente, pretende-se obviar à sobrelotação das nossas cadeias e, portanto, resolver desta forma menos frontal os problemas do nosso sistema prisional através desta medida que é proposta, a qual, na perspectiva do Sr. Ministro, vai criar os meios eficazes e materialmente possíveis para criar a alternativa à prisão preventiva.
A implementação desta medida poderá resultar em casos tão espantosos quanto, por exemplo, o de um arguido, preso preventivamente por um crime de consumo e tráfico de droga, estar no Casal Ventoso, calmamente, com pulseiras enfiadas no pulso, a continuar a delinquir. A questão é, pois, esta e, portanto, a nossa apreciação desta proposta de lei será feita neste sentido. Gostaria que, depois, o Sr. Ministro nos dissesse por que entende que não é assim, coisa que não costuma fazer.
Posto isto, dentro do espírito da intervenção que acabou de fazer, gostaria de perguntar-lhe qual é, de facto, o modelo que V. Ex.ª visa implementar por forma a salvaguardar a dignidade do arguido a quem seja imposta esta medida de coacção.
Por outro lado, pergunto-lhe se não entende que, de todo em todo, é conveniente que, no artigo 8.º desta proposta de lei, relativo à revogação desta medida de coacção, se especifique com mais profundidade o que se entende por violação grave dos deveres a que o arguido fica sujeito em virtude da aplicação desta medida de coacção.
Finalmente, pergunto-lhe se não considera que é sempre absolutamente necessária a assistência de um advogado aquando da aceitação desta medida de coacção por parte do arguido.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, eu iria lançar para a discussão algumas questões relacionadas com esta proposta de lei. Esta é uma medida que, como princípio, está prevista no Código de Processo Penal, na redacção em vigor, tal como está prevista a necessidade de ser regulada através de diploma legislativo específico - é isso e é nestes termos que estamos aqui a discutir.
Na recente interpelação que fizemos ao Governo sobre justiça, um dos aspectos que considerámos preocupante foi o excesso de prisão preventiva, e considerámos que seriam bem vindas medidas que viessem no sentido de encontrar alternativas credíveis para a substituição da prisão preventiva por outras medidas adequadas que não pusessem em causa a tranquilidade e a segurança dos cidadãos. Actualmente, é reconhecido - e é reconhecido também pelo Governo ao apresentar esta proposta de lei - que uma medida como esta, da detenção domiciliária e obrigação de permanência na habitação, não está regulada por forma que. permita a sua aplicação em termos considerados adequados, portanto, é-nos apresentada uma proposta com este objectivo. Se nós analisarmos o que existe nou-