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0327 | I Série - Número 09 | 12 De Outubro De 2000

pela sua opinião e pela actual opinião do Dr. Silva Lopes, porque no relatório a sua opinião não era essa, que há uma intromissão quando se tem um acesso automático à conta bancária de alguém e que o desejável é que a localização da capacidade contributiva da pessoa seja feita sem essa intromissão.
Portanto, a linha de separação entre as nossas propostas é, naturalmente, uma linha de concepção, ou seja, nós entendemos que o acesso à informação bancária tem de ter uma justificação, enquanto que os senhores querem o acesso à informação bancária a eito, sempre. E entendemos que tem de haver uma justificação porquê? Porque esse acesso é uma intromissão, seja qual for a sua interpretação - e não entro aqui numa discussão constitucional. É uma intromissão, é um excesso e, para que ele exista, tem da haver uma justificação, mas os senhores acham que não! Neste aspecto queriam uma sociedade transparente, «uma casa com paredes de vidro». Eu, sinceramente, acho que, nesta matéria, há um excesso, há uma intromissão, e por isso tem de haver uma justificação.
Os termos em que a justificação está formulada na nossa proposta são razoáveis e, portanto, suponho que os senhores, embora divergindo, compreenderão que faz sentido e que é razoável o limite que pomos, porque ele é prudente. E, como disse há pouco, se queremos uma reforma fiscal eficaz, também temos de ser prudentes em muitas matérias, e esta é uma daquelas em que se impõe prudência.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como já devem saber, mas volto a repetir, o Partido Comunista Português, no exercício de um direito que lhe assiste, requereu a votação no fim do debate.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, começaria pela questão do sistema bancário e das provisões. Certamente que o Sr. Secretário de Estado leu bem o artigo 5.º do nosso projecto de lei e, de facto, o que está no seu n.º 2 é que «As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei», e, logo a seguir, exceptua uma série delas, exceptua não apenas as provisões para riscos gerais, mas também as provisões para riscos específicos. Por conseguinte, em sede de especialidade, podemos ver se VV. Ex.as estarão dispostos a trocar a vossa proposta pela nossa. Podemos ver isso em termos de especialidade.
De qualquer modo, gostaria de registar aquilo que o Sr. Secretário de Estado referiu sobre a posição não fechada em relação à problemática do englobamento ou não englobamento dos dividendos de acções e dos juros das obrigações. Ó Sr. Secretário de Estado, eu, neste momento, não tenho dúvidas, embora não tenho aqui os elementos, de que, quer no relatório do Dr. Silva Lopes, quer no relatório de reavaliação do IRS - não me recordo se o título é esse -, vem analisada essa questão do dominó, mas a conclusão não é aquela que o Governo tira.
Mas ainda mais do que isso, Sr. Secretário de Estado - aliás, em termos da nossa posição, fui claro na intervenção que fiz -, é que, mesmo admitindo essa hipótese para os juros de depósitos, devido ao problema da simplicidade, se não se conseguir chegar a uma situação de equilíbrio, dizemos que o que deve prevalecer é a justiça fiscal e a equidade e não a questão da simplicidade, porque a questão da simplicidade não se põe tanto para o fisco como para a banca, mas a banca pode suportar mais umas informações que dá anualmente ao fisco através de meios informáticos.
Agora, há uma questão que paira na sua tese de dominó, Sr. Secretário de Estado. V. Ex.ª diz, através da tese de dominó, que, quando estamos em presença de rendimentos de natureza idêntica, se tributarmos um, temos de tributar os outros. Então, porque é que mantém a tributação com englobamento dos lucros das sociedades por quotas e não faz a tributação com englobamento dos dividendos das acções das sociedade anónimas? Porquê a diferença entre as sociedades anónimas e as sociedades por quotas, quando a natureza dos rendimentos é exactamente a mesma, são lucros?

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário de Estado, nos 5 minutos de que dispõe, responderá conjuntamente a este pedido de esclarecimento e ao próximo.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, V. Ex.ª, em declarações que fez há dias, repetindo números e afirmações sobre a evasão fiscal, que o PCP, há muito, vem tornando públicos nesta matéria, afirmava: «São números impressionantes, a situação é grave e exige uma mudança radical e firme». Depois, dava como exemplo desta mudança que o Governo está a propor o início do processo de derrogação do sigilo bancário, como um dos instrumentos de combate à evasão e à fraude fiscais. Muito bem, Sr. Secretário de Estado! Só que, convenhamos, a vossa proposta nesta matéria, que tem sido hoje aqui também largamente discutida, é extremamente tímida e, em alguns aspectos, incompreensível.
O Governo elenca cinco situações em relação às quais pode haver derrogação do sigilo bancário, duas das quais por acção directa da administração tributária - e, naturalmente, estamos todos de acordo com a defesa dos direitos dos contribuintes, damos isso como adquirido - e as restantes três por efeitos de uma decisão judicial, com efeitos suspensivos, se o contribuinte assim o requerer.
Sr. Secretário de Estado, vou dar-lhe um exemplo concreto, que tem até alguns foros anedóticos, mas que fez história na vida pública, no «teatro» nacional, para ilustrar o carácter pouco lógico e coerente de uma das condições, para não citar outras, em que a administração tributária só pode ter acesso à derrogação do sigilo bancário através da acção judicial, com efeito suspensivo: aqui há tempos, houve um prestigiado e conhecido cidadão público que, nas suas férias, se deslocava de helicóptero para a praia. Isso fez história, como o Sr. Secretário de Estado é capaz de se lembrar. Depois, verificou-se que, na declaração de rendimentos, esse cidadão declarava o salário mínimo nacional. Havia, portanto, aqui uma divergência fundamental entre o rendimento declarado em sede de IRS e a sua manifestação exterior de riqueza. Pois esse é precisamente um dos aspectos em que, para a administração tributária intervir, o Governo entende que tem de haver um processo judicial, podendo o contribuinte pedir o efeito suspensivo.