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0838 | I Série - Número 23 | 28 De Novembro De 2000

O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, apenas para dizer que o CDS-PP votará favoravelmente esta medida de progressão na pensão social.
Queremos, contudo, clarificar uma questão que não é literária, mas política. O Sr. Deputado João Cravinho, que muito estimo, pretendeu dizer que as alterações eram de mera forma quando não o são. Além disso, o Sr. Ministro disse que estava subentendido na proposta do Governo que também se atingia as pensões de invalidez, natural e logicamente, inferiores aos 65 anos. Não é assim! Basta compararem o textos. O texto do artigo 25.º da proposta de lei refere que «é criado um complemento extraordinário de solidariedade para os beneficiários que tenham entre 65 e 70 anos.» Não se subentende, pois, daqui, que as pessoas com menos de 65 anos sejam beneficiadas.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, se VV. Ex.as não têm incluído os regimes equiparados e esclarecido a questão dos regimes não contributivos, havia dezenas de milhar de pensionistas que ficavam de fora do vosso objectivo. Podiam ter pedido um parecer ao Centro Nacional de Pensões, o que vos pouparia a estes erros técnicos.

Risos e aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero apenas registar o acordo do Sr. Deputado Paulo Portas e a necessidade que ele tem de falar 20 vezes na bondade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminadas as cortesias, vamos passar à votação da proposta 21-C, do PS, de alteração do n.º 1 do artigo 25.º da proposta de lei. Pelo modo como vem formulada, penso que se trata de uma proposta de substituição, o que significa que, a ser votada favoravelmente, prejudicará a votação seguinte.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 25.º
Complemento extraordinário de solidariedade

1 - É criado um complemento extraordinário de solidariedade a acrescer à pensão social de invalidez e velhice dos regimes não Contributivos e Equiparados, no valor de 2500$ para beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5000$ para os beneficiários que tenham idade igual ou superior a 70 anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tal como referi, fica prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 25.º da proposta de lei.
Vamos, agora, proceder à votação do n.º 2 do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 3-C, do BE, de alteração do n.º 3 deste artigo.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, dado que a proposta 3-C, do BE, e a proposta 35-C, do PCP, têm exactamente o mesmo conteúdo, sugerimos que sejam votadas em conjunto.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as propostas 3-C, do BE, e 35-C, do PCP, de alteração do n.º 3 do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes, o BE e o Deputado independente Daniel Campelo e contra o PS.

Srs. Deputados, dada a situação de empate, tem de haver uma segunda votação.
Vamos, então, proceder à segunda votação das propostas 3-C, do BE, e 35-C, do PCP.

Submetidas à votação, verificou-se novo empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes, o BE e o Deputado independente Daniel Campelo e contra o PS.

Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, as propostas foram rejeitadas ao abrigo do artigo 107.º do Regimento.

Eram as seguintes:

3 - O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e é aplicado a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2001.

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3 - O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 3 do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, do PCP,