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0839 | I Série - Número 23 | 28 De Novembro De 2000

do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 28.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, em relação ao n.º 1 do artigo 28.º, não está cá, além de ser muito dificilmente perceptível, o sentido e a extensão desta autorização legislativa uma vez que apenas se refere vagamente ao objecto.
Mas, para além dessa questão, existe uma outra, em relação à qual solicitava ao Governo que esclarecesse de uma forma mais cabal, e que tem a ver com a parte final do n.º 1 quando se refere que estas medidas de isenção ou de estabelecimento de taxas contributivas mais favoráveis serão suportadas pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Pergunto: como é que uma isenção de taxa contributiva é suportada pelo orçamento deste Instituto? Será que o Governo pretende que seja o Instituto a substituir-se no pagamento da taxa ou trata-se de uma isenção real em que, de facto, o contribuinte deixa de pagar?
É, pois, este o esclarecimento que solicito ao Governo para podermos orientar o sentido de voto da nossa bancada.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, em relação à questão suscitada, como o Sr. Deputado sabe, há uma componente geral da taxa social única a partir do momento em que se dá a junção do antigo fundo de desemprego com as contribuições para a segurança social. Daí a expressão taxa social única, que se destina às políticas activas de emprego e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, para desenvolvimento das políticas activas de emprego. Ora, seria absurdo que uma redução da taxa social única tivesse como contrapartida um peso sobre os contribuintes do regime geral.
Portanto, para que haja a possibilidade de existir uma compensação em termos de receitas para a segurança social/regime geral nós exigimos que houvesse essa compensação por via das verbas no Instituto de Emprego e Formação Profissional. É, pois, a forma de preservarmos a autonomia e a defesa da sustentabilidade financeira da segurança social.
Mas, já que estou no uso da palavra, gostaria de falar do n.º 2 desse mesmo artigo 28.º, que tem a ver com a agricultura portuguesa.
Como sabem, a agricultura portuguesa, nos últimos anos, foi condicionada por compromissos comunitários importantes, bem como por imperativas necessidades de restruturação das explorações agrícolas, o que levou a que muitos pequenos agricultores se defrontem hoje com dificuldades para continuar a suportar os seus encargos para com a segurança social.
O Governo não pode deixar de ser sensível a este fenómeno crescente da saída do sistema de produtores agrícolas antes inscritos como independentes, bem como dos respectivos cônjuges, e ainda, em algumas zonas do País, a esse fenómeno a que os próprios agricultores chamam «desariscamento» da segurança social que corresponde, em paralelo, a um aumento das famílias protegidas pelo rendimento mínimo garantido.
Portanto, era necessário dar uma resposta política a este problema. A resposta política radica em duas medidas. A primeira consiste na redução da taxa social única dos agricultores independentes em idêntica proporção à definida para a agricultura no regime dos trabalhadores por conta de outrem, isto é, de 6,74%. Não fazia sentido que os agricultores independentes contribuíssem mais do que os agricultores trabalhadores por conta de outrem para o regime geral da segurança social.
A segunda traduz-se na redução, durante três anos, em 50% dos encargos com a segurança social dos produtores agrícolas independentes.
Estas medidas projectam os seus efeitos nos anos que aí vêm, isto é, a partir de 2001. E dado que a primeira medida se inscreve no âmbito das competências da Assembleia da República, torna-se necessário prever a alteração legal que lhe é subjacente no Orçamento do Estado para 2001.
Esta primeira medida relativa aos agricultores independentes tem um encargo estimado - só em relação ao que se deixa de receber - de cerca de 3 milhões de contos, prevendo-se, no entanto, que a receita proveniente do não pagamento de rendimento mínimo garantido a essas famílias e da reinscrição que entretanto se induz possa representar cerca de 50% desse valor. Em qualquer circunstância, isso é da absoluta competência do orçamento global da segurança social.
Já a segunda medida, que será objecto de decreto-lei, ficando, portanto, fora do contexto do Orçamento do Estado para 2001, tem encargos para o orçamento da segurança social em 2001 e, como está aqui previsto, proceder-se-á, em 2002, ao acerto de contas com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, visto que não é possível, neste momento, saber exactamente quanto é que vai custar em 2001. Saber-se-á no final, e em 2002 será transferido do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o orçamento da segurança social.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, muito rapidamente gostaria de perguntar se, daquilo que o Sr. Ministro explicou, pode então concluir-se que, no fundo, quando se diz, no n.º 1, que os respectivos encargos são suportados pelo orçamento, aquilo que se pretende dizer é «sendo a respectiva redução de receita compensada através do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional».
Se a sua resposta for favorável, a nossa posição será também favorável ao pedido de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, penso que fui claro na minha resposta. É exactamente isso.