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2680 | I Série - Número 68 | 05 De Abril De 2001

sas, cedências ocasionais de trabalhadores, cedências definitivas - pasme-se! - de trabalhadores. Lado a lado, no mesmo local de trabalho, estão trabalhadores com regimes diferentes, eles que antes pertenciam à mesma empresa e que tinham os mesmos direitos.
Assim, já em 1998, aquando do anterior debate, se justificava a aprovação do projecto de lei, que representámos nesta Legislatura, nem que fosse para permitir o cumprimento do estabelecido pela Directiva de 1998 - aliás, nessa altura já a directiva tinha sido publicada, já que o debate foi em Setembro e a directiva é de Julho. O Governo, apesar disso, está a deixar correr o prazo, que está a esgotar-se, para adaptar a legislação, o que traz prejuízos para os trabalhadores, que são vítimas de fraude à lei.
Uma, ainda que incompleta, resenha comparativa do projecto de lei do PCP e da directiva da União Europeia mostra como a iniciativa legislativa pode ser uma razoável base de trabalho, sujeita, no entanto, como é óbvio, a melhoramentos para os quais estamos disponíveis.
O artigo 18.º do projecto de lei corresponde, no essencial, ao artigo 1º da Directiva de 1977, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/50/CE.
Parece-nos, até, a este respeito, que a proposta do PCP é mais clara do que o regime constante do referido artigo 1.º da directiva. Com efeito, a alínea b) do artigo 1.º, com a qual se pretende incluir no conceito de transferência os múltiplos casos que a alínea a) não inclui expressamente, presta-se, ainda assim, apesar da larga jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, a querelas jurisprudenciais, que seguramente também não ficarão ausentes daquele tribunal. Receia-se que, por via disso, os trabalhadores continuem a ser vítimas de formas encapotadas de transferências de empresas, sem que possam usar da garantia de transmissão dos contratos de trabalho. Ou seja: a redacção da alínea b) do artigo 1.º da Directiva, continua a ter uma malha larga, tornando possível a fraude à lei, pela dificuldade que muitas vezes há de provar que a entidade económica surgida da transmissão mantém a identidade.
Ao ler-se a directiva, não pode deixar de questionar-se se a transferência dos serviços de segurança (sendo este um exemplo), a cargo de uma empresa, para outra, através não de uma cedência convencional, ou fusão, mas através da rescisão de contrato com a empresa transmitente, e a celebração de novo contrato com a empresa transmissária, pode considerar-se abrangida, atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, pela referida alínea b).
O artigo 20.º do projecto de lei corresponde, no sentido mais favorável para o trabalhador permitido pela Directiva, ao n.º3 do artigo 3.º desta.
Com efeito, prevê-se no projecto de lei que, no caso de as relações de trabalho da empresa transmissária não estarem abrangidas por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continua a aplicar-se o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
No caso inverso, isto é, quando exista regulamentação colectiva na empresa transmissária, esta, segundo o nosso projecto, é imediatamente aplicada, não podendo nunca, em caso algum, haver redução nos direitos adquiridos pelo trabalhador.
O n.º3 do artigo 3º da Directiva permite, ou pelo menos parece permitir, ao contrário do que acontece com o projecto de lei do PCP, que possa haver redução de direitos dos trabalhadores.
O artigo 20.º do projecto de lei do PCP, sobre o direito à informação acerca da transferência por parte dos trabalhadores e dos organismos representativos dos trabalhadores, corresponde, no essencial, ao artigo 6.º da directiva, com a seguinte particularidade, que é de assinalar: a informação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão é sempre obrigatória, ao contrário do que sucede na directiva.
O artigo 22.º do projecto de lei do PCP tem uma afinidade, ainda que leve, com o artigo 4.º, n.º 2, da directiva. Com efeito, o direito de oposição à transferência está concebido em termos mais amplos no nosso projecto de lei, prevendo-se, aliás, que, nos casos de transferência parcial, o trabalhador tem direito à reintegração na empresa transmitente.
O artigo 20.º do projecto, que estabelece o direito à reintegração na empresa transmitente, nas condições ali referidas, é inovatório, sendo expressão do direito à segurança no emprego.
O artigo 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, da directiva, corresponde, ainda que só parcialmente, ao artigo 24.º do projecto de lei.
Na verdade, neste último diploma, a responsabilidade solidária de transmitente e transmissário é alargada para os cinco anos após a transferência.
Este é, em traços gerais, o regime previsto no projecto de lei, que se destina a pôr cobro à violação do direito à estabilidade no emprego, resultante de formas camufladas de transmissão de empresas ou de estabelecimentos.
Mas o projecto de lei apresenta ainda propostas para alteração do regime de cedência ocasional de trabalhadores.
Com efeito, o Decreto-lei n.º 358/89, ainda que alterado pela Lei n.º 146/99 (e esta correcção deve ser feita no projecto de lei, que foi feito ainda sem estar em vigor a referida lei), não acautela devidamente os direitos dos trabalhadores numa situação que deve ser, que tem de ser, verdadeiramente excepcional. E é para reforçar o seu carácter excepcional que propomos que, para além dos requisitos já constantes da lei, só possa haver cedência quando decorrer do acréscimo temporário e excepcional da actividade na empresa cessionária, e apenas por períodos de um ano, até ao máximo de cinco anos.
Sendo o trabalhador afectado pela cedência, parece-nos, e acreditamos que assim deve ser, que deve intervir também no contrato de cedência. É que o trabalhador é titular de direitos, e não basta, para estes lhe serem garantidos, a simples junção ao contrato entre cedente e cessionária da declaração de concordância. O trabalhador também é parte, e não um simples objecto, como resulta da actual legislação.
Da cedência, e também na óptica da defesa dos direitos dos trabalhadores, deve ser dado conhecimento aos organismos representativos dos mesmos.
Confere-se ao trabalhador, porque é parte no contrato - se não der o seu acordo não há cedência -, o direito a rescindir o contrato de cedência nas mesmas circunstâncias que fundamentam o despedimento com justa causa por parte do trabalhador.
Prevê-se ainda a possibilidade, em certas condições - a alteração das condições de trabalho na empresa cessionária -, da existência da denúncia, com pré- aviso, do contrato de cedência.
Estabelece-se a responsabilidade solidária de cedente e cessionária, em relação às obrigações contraídas por esta