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2681 | I Série - Número 68 | 05 De Abril De 2001

perante o trabalhador. A entidade patronal que cede um trabalhador, que empresta a força de trabalho deste, deve ser também garante de que a cessionária oferece garantias de cumprimento. Desta forma também se reforça o carácter verdadeiramente excepcional do contrato de cedência ocasional.
O projecto de lei garante, em todos os casos, o gozo efectivo das férias, ao contrário do que acontece no actual regime, que admite, em certas circunstâncias, o pagamento das mesmas, o que é inadmissível!
Clarifica-se ainda o regime, no caso do exercício do poder disciplinar, da responsabilidade pela segurança social e pelo seguro do trabalho, e garante-se, nos casos de ilicitude da cedência, e da opção do trabalhador pelo ingresso nos quadros da cessionária, a antiguidade que tinha na empresa cedente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Podem VV. Ex.as argumentar - e argumentos na área do direito sempre se encontram - para tentar encontrar motivos de forma a rejeitarem o projecto de lei. Teremos, seguramente, o já muito sabido e consabido: a competitividade das empresas. Mas a verdade é que a vida prova que a flexibilidade do mercado de trabalho e a desregulamentação do trabalho produzem efeitos contrários. Produzem desemprego, instabilidade, afectam sobretudo a juventude, acentuam a sensibilidade do emprego às evoluções conjunturais e produzem efeitos negativos sobre o rendimento das famílias.
A vida põe a claro a falência da flexibilização. Por isso, os argumentos que nos acostumámos a ouvir são não-argumentos. E não há, de facto, argumentos quando estão em causa direitos elementares.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eugénio Marinho.

O Sr. Eugénio Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Efectivamente, o momento ajustado da minha intervenção é este e não antes da intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos.
A senda do PCP na busca de mecanismos que contribuam para a inflexibilidade do emprego, de medidas de proteccionismo radical, e sem sentido, dos trabalhadores, em detrimento da flexibilidade, da empregabilidade e do desenvolvimento económico e empresarial, prolifera a olhos vistos e, infelizmente, parece começar a colher frutos no seio do Partido Socialista, por força daqueles que defendem uma aproximação entre os dois partidos.
São, pois, tempos de preocupação, sobretudo para quem defende políticas e medidas legislativas bem diversas das propugnadas pelo PCP.
O proteccionismo exacerbado só contribui para o aumento do desemprego, para a instabilidade social e para a retracção dos agentes económicos. Não é, pois, o caminho que o PCP preconiza que os partidos políticos responsáveis têm de trilhar.
Exemplo da irresponsabilidade comunista e do seu radicalismo político-social é o projecto de lei que hoje temos em apreciação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, importa salientar que a matéria do presente projecto de lei, que poderia merecer a nossa concordância, já se encontra, cabal e expressamente, regulada no Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que regula o contrato de trabalho, e no Decreto-lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, que regula o trabalho temporário. Aliás, neste projecto de lei encontram-se diversas remissões para estes diplomas legais.
Daí que nada do que dele consta, e que de novidade se trate, merece a nossa concordância, e o contrário seria absolutamente impensável. Importa, feitas estas referências, fazer uma análise, tão minuciosa quanto possível, do projecto de lei em apreciação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei do PCP, cujo âmbito visa assegurar os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ocasional a empresa terceira e no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, divide-se em duas partes completamente distintas: uma respeita à cedência ocasional de trabalhadores e a outra refere-se à transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimento.
Quanto à primeira, que se encontra já regulada no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, o presente projecto de lei apresenta determinadas inovações.
Em primeiro lugar, revoga tacitamente a alínea d), do n.º 2, do artigo 26.º do retro referido diploma legal, a qual refere que é permitida a cedência ocasional de trabalhadores, desde que a mesma se encontre regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.
Em segundo lugar, altera o artigo 27.º do dito diploma legal, acrescentando às condições actualmente exigíveis e de verificação cumulativa para a cedência ocasional de trabalhadores - de o trabalhador cedido estar vinculado por contrato de trabalho sem termo, de a cedência verificar-se no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes e de a existência do acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º - duas outras condições que são seguintes: as de a cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária e de a cedência ser feita pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos.
Em terceiro lugar, acrescenta ao artigo 28.º a necessidade do documento que titula a cedência incluir a fundamentação detalhada da sua necessidade, de a concordância passar a ter de ser expressa (aliás, não se percebe como é que actualmente ela ocorre senão de forma expressa), e ainda a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador, actualmente, por remissão, previsto no n.º 2, do artigo 13.º.
Em quarto lugar, prevê a resolução do contrato de cedência nos termos aplicáveis à rescisão do contrato de trabalho com justa causa e quando a cessionária modifique as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, o que, aliás, por analogia, actualmente já se aplica, tanto mais que tal já consta expressamente do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 358/89.
Em quinto lugar, prevê ainda que a cessação, suspensão ou extinção da empresa cessionária implique o reingresso imediato do trabalhador na empresa cedente e que ambas sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela cessionária relativamente ao trabalhador, o que também resulta quer do próprio diploma legal, onde se encontra regulada a cedência ocasional de trabalhadores, quer da lei do contrato de trabalho, como também se alcança da vasta jurisprudência existente sobre a matéria.