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2686 | I Série - Número 68 | 05 De Abril De 2001

Santos referiu-se a isso, em que há cedências, inclusivamente sucessivas. A Sr.ª Deputada falou das empresas de segurança, mas ainda agora me lembrei de um outro caso, o das empresas de limpeza, onde a assunção de várias empresas implica a cedência e a transferência obrigatória dos trabalhadores. Então, nestes casos, depois de duas ou três cedências, quem detém o poder disciplinar? A empresa originária? A que cedeu de forma imediatamente anterior? Esta questão parece-me também algo confusa.
O cúmulo das garantias que o PCP propõe atinge-se, do meu ponto de vista, no artigo 22.º, onde, efectivamente, não é claro o resultado de toda a conjugação destes mecanismos. E isto, porque se estabelece, inclusivamente, no n.º 4 do referido artigo que «Quando se trate de transferência de parte da empresa, (…) ou de (…) estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente à transmitente, em substituição da indemnização». Neste caso, o trabalhador pode optar pelo vínculo em substituição de indemnização, e nos restantes casos? Nos outros casos, a que é que tem direito? À indemnização? À manutenção do vínculo? Às duas coisas? Isto, para mim, não resulta claro e parece-me que, também aqui, poderemos estar a consagrar um regime que, sendo favorável aos trabalhadores, funcione, de alguma forma, contra a economia.
Da mesma forma, também as garantias dadas aos trabalhadores me parecem claramente excessivas - não vou, enfim, continuar a citar artigos, vou apenas referi-las de cor.
Por exemplo, o que é isto da avaliação económica e social das consequências? É um relatório detalhado sobre tudo o que pode acontecer, sobre todos os problemas que poderão daí advir? Quem é que o faz? Quem é que o fiscaliza? As comissões de trabalhadores seriam o organismo normal, mas será que são as comissões de trabalhadores? Bom! Parece-me que há aqui, de facto, uma série de soluções que, no mínimo, precisariam de algum detalhe, de alguma discussão e de algum aprofundamento.
Mas, para que não se digam só coisas negativas sobre este mesmo projecto, diria que há certos casos em que se poderia ir mais longe, a favor do trabalhador, contrariando um pouco aquilo que tenho dito até agora. É, designadamente, o caso de o trabalhador regressar à empresa cedente. Para este caso deveria estar especificado no projecto de lei - não está especificado no diploma, e deveria estar - que o trabalhador mantém todos os direitos que possa ter adquirido na cessionária.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - É o Partido Democrata Cristão!…

O Orador: - É um princípio geral de Direito do Trabalho, que decorre de vários princípios, e neste caso, por exemplo, a favor do trabalhador, poder-se-ia ir mais longe, estabelecendo que, se o trabalhador regressar à empresa cedente e tiver, entretanto, adquirido direitos na empresa cessionária, esses direitos deverão ser mantidos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está no artigo 13.º, Sr. Deputado!

O Orador: - A Sr.ª Deputada diz que é o artigo 13.º… Confirmo já, Sr.ª Deputada…

Pausa.

Sim! Para efeitos de antiguidade, etc., está, em alguma medida, consagrado. Tem razão, Sr.ª Deputada! Mas não sei se estão consagrados todos os direitos, designadamente a possibilidade de progressão, de evolução na carreira, de remuneração, etc. Daí eu ter esta ideia e esta nota. Efectivamente, nessa norma estão consagrados alguns direitos, mas fica a dúvida se estarão todos consagrados. No entanto, trata-se de uma coisa que poderemos discutir depois, em sede de especialidade.
Enfim, deixo uma quantidade de observações e de dúvidas em relação a este projecto de lei, dizendo, unicamente, para terminar, que não estamos fechados a discutir esta matéria. Estamos dispostos a discuti-la, com o seguinte pressuposto: é preciso que sejam dadas garantias aos trabalhadores, e garantias justas, de que deste novo regime, desta nova realidade de cedências, não resulta um prejuízo sério para os trabalhadores. Porém, é necessário que essas garantias não sejam de tal forma excessivas que se virem contra as empresas, contra a economia e, por consequência, contra os próprios trabalhadores.
Continuamos a pensar, ao contrário de outros, que o que é crime não é dar lucro, o que é crime é dar prejuízo. Portanto, mantemos esta ideia e esta convicção: é importante garantir os trabalhadores, mas o maior crime não é o lucro nem a mais-valia, o maior crime é o prejuízo.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Apesar de tudo, é uma posição mais cristã do que a do PSD!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - É a democracia-cristã!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Mais centrista!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Deputado Telmo Correia, é uma posição mais cristã do que a do PSD!

O Sr. Presidente: - Acabou a sua intervenção, Sr. Deputado Lino de Carvalho?! É que esgotou o tempo de que dispunha!…

Risos.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

O Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação (António Dornelas Cysneiros): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está hoje em discussão, nesta Câmara, o projecto de lei n.º 147/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, que vem propor algumas alterações em matéria de regulação tanto da cedência ocasional de trabalhadores como da situação destes em caso de transferência de empresa, de estabelecimento ou de partes de estabelecimento.
Quero, antes de mais, deixar bem claro que a matéria hoje trazida a discussão tem tanto de importante como de delicada, visto que tem como objecto os direitos sociais dos trabalhadores e a questão, com ela directamente relacionada, da regulação da margem de flexibilidade de que devem dispor as empresas.
Uma e outra questões estão, como os Srs. Deputados bem sabem, no centro dos debates em curso, dentro e fora