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2682 | I Série - Número 68 | 05 De Abril De 2001

Em sexto lugar, quanto ao regime de prestação do trabalho, o presente projecto de lei limita-se a reproduzir o constante dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 358/89, que já se aplica por remissão, conforme resulta expressamente do artigo 29.º.
Em sétimo lugar, quanto às retribuições salariais devidas, às garantias dos trabalhadores, à segurança social, ao seguro de trabalho, às consequências da ilicitude do contrato e regime contra-ordenacional, o projecto de lei do PCP remete para a actual legislação ou, quando o não faz, reprodu-la (vejam-se os artigos 21.º, 22.º, 30.º e 31.º do Decreto-lei n.º 358/89).
Por fim, em oitavo lugar, possui uma norma para a modificação dos contratos existentes, a qual prevê a aplicabilidade da presente lei com efeitos retroactivos, o que viola os mais básicos princípios gerais de direito.
Da exposição detalhada, que se procurou fazer do projecto de lei em apreciação, resulta claro que o mesmo surge na linha da actuação no sector laboral que o PCP vem fazendo, como atrás se referiu, e que visa dificultar cada vez mais o recurso a formas expeditas de contratação, in casu o recurso à cedência ocasional de trabalhadores.
Com efeito, e como se pode verificar pelo conteúdo de tal projecto de lei, ou o mesmo se limita a reproduzir preceitos já existentes na legislação actualmente aplicável, o que sucede na sua grande parte com pequenas alterações de pormenor e sem qualquer relevância prática, ou então introduz normas inovadoras e redutoras deste tipo de intervenção no mundo laboral.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No que respeita à parte que se dedica à transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimento, o projecto de lei em apreciação é substancialmente diferente, para pior, e inclui normas que, no mínimo, têm de se considerar aberrantes.
Face à minha afirmação, dura, mas verdadeira, impõe-se que apresente desde já um exemplo elucidativo dos equívocos, ou talvez não, que o PCP possui nesta matéria.
Vejamos: se o indivíduo A, dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial de café, o qual gere em nome individual, decidir a dado momento da sua vida proceder ao trespasse do mesmo ao indivíduo B ou à firma C, cessando a sua actividade, e se, nos 10 anos seguintes à data da transmissão do contrato de trabalho, este indivíduo ou esta firma extinguir, cessar ou suspender a sua actividade, for declarado insolvente ou em processo de recuperação judicial de empresa, o A, que já não exerce qualquer actividade, é obrigado a reintegrar os trabalhadores…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não é verdade!

O Orador: - Não é verdade?! Sr.ª Deputada, analise bem o seu projecto de lei; a referência que tem em contrário não se aplica ao caso concreto, mas poderemos discutir isso a seguir.
Então, o trespasse de um estabelecimento não é a transmissão onerosa de um complexo jurídico que vai desde o arrendamento, às licenças, aos trabalhadores e a todos os demais bens móveis que o compõem?! Será que o que se pretende é acabar com a segurança jurídica, em nome de um proteccionismo ao trabalhador que só tem cabimento em mentes confusas e obtusas?!
Em Portugal fazem-se anualmente dezenas de milhar de trespasses, os quais ocorrem de boa fé, e decorrem da normalidade do exercício do comércio empresarial.
O que se pretende, por certo, é acabar com as transmissões tout court, impedindo o comércio e o desenvolvimento empresarial. Felizmente que ainda há quem possua bom senso e impeça tais disparates.
Mas, mais, este diploma não se reduz, em aspectos negativos, ao exemplo que referenciei. Com efeito, mais normas singulares e inacreditáveis possui.
Consagra este projecto de lei dois novos direitos aos trabalhadores que, no mínimo, são surpreendentes: são eles o direito à informação e o direito à oposição. Com o primeiro pretende-se que, cada vez que ocorra uma transferência da empresa, do estabelecimento ou de parte do estabelecimento, até 30 dias antes, o transmissário e o transmitente…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Também está contra a Directiva!

O Orador: - … comuniquem a transferência, por escrito, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitam…

Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.

… e aos organismos representativos dos trabalhadores, devendo tal comunicação conter:…

Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.

Sr.ª Deputada, devo dizer-lhe que a senhora não deve generalizar. Há casos particulares em que, se calhar, tem razão; porém, o que os senhores neste projecto de lei fazem é uma generalização completa.
Mas, como eu estava a dizer, tal comunicação, por escrito, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitam e aos organismos representativos dos trabalhadores deverá conter: os motivos da eventual transferência e as consequências jurídicas, económicas e sociais que da transferência decorrerem para os trabalhadores.
Mas, afinal, quem é o proprietário? O dono da empresa, do estabelecimento ou de parte do estabelecimento é o seu proprietário ou são os trabalhadores?! Não se compreende!
Mais, quanto ao direito de oposição, reza o artigo 22.º do projecto de lei: «1 - O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que a transmissária não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros.
2 - A oposição será comunicada por escrito, até ao 2.º dia útil posterior á efectiva transmissão, à transmitente e transmissária.
3 - A oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras de indemnização por despedimento sem justa causa.
4 - Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente à transmitente, em substituição da indemnização.
5 - Nos casos referidos no número anterior a transmitente não pode invocar a caducidade do contrato de trabalho, aplicando-se o regime do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, se se