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17 DE MAIO DE 2001 21

nhei esse aspecto! — da iniciativa legislativa do PS. Em tal domínio eu concordo: é preciso uma definição especial de O Orador: —É que esse diploma não se aplica ex-critérios geodemográficos para se poderem, então — por- pressamente, porque a lei diz: «A aplicação da presente lei que, pelos vistos, já há forças políticas entusiasmadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende nessa via —, criar municípios na Região Autónoma dos (…)». Açores. Isso é absolutamente inquestionável!

Agora, definir o procedimento da criação de municí- O Sr. Presidente: —Então, não há dúvida! pios, a organização do processo tendente à elaboração do decreto legislativo regional que cria um município em O Orador: —Não há dúvida, Sr. Presidente. concreto, quando é que se inicia o processo e que é que intervém nele — eis matéria já resolvida pela legislação O Sr. Presidente: —De qualquer modo, os municípios em vigor. que existem nos Açores e na Madeira foram criados com

Não sei, portanto, se vale a pena a Assembleia da Re- base em alguma lei! pública pronunciar-se novamente sobre estes pormenores. Deixo esse assunto à consideração dos ilustres autonomis- O Orador: —Foram, sim, Sr. Presidente! Mas não se tas socialistas, para que o ponderem devidamente quando pode criar uma freguesia sem mudar a lei! chegar a altura da tomada de decisões.

Sr. Deputado Fernando Rosas, com certeza que não me O Sr. Presidente: —Eu não tinha presente a lei. Muito exprimi bem, porque a minha intervenção não tinha, de obrigado pelo esclarecimento, Sr. Deputado. alguma forma, o sentido que V. Ex.ª dela extraiu. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado

A lei quadro da criação de municípios — que é mani- Nuno Teixeira de Melo. festamente, como o Sr. Presidente, há pouco, definiu, uma lei geral da República — não diz que não se aplica nas O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presi-regiões autónomas; diz sim que a sua aplicação depende da dente, Sr.as e Srs. Deputados: A criação de municípios no definição dos tais critérios geodemográficos. Configura-se, território nacional teve consagração legal na Lei n.º portanto, aqui uma condição suspensiva. Até que se defi- 142/85, de 18 de Novembro, publicada na sequência da nam os critérios geodemográficos, a lei não é exequível definição dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 nas regiões autónomas. de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autar-

Nos Açores, pelos vistos, há quem esteja ansioso por quias locais e de designação e determinação da categoria criar municípios… Não parece ser essa a atitude da Madei- das povoações. ra, tanto assim é que não surgiu de lá qualquer iniciativa… Sucede que o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 142/85, que o Pois muito bem! Vamos, então, ao encontro do interesse Sr. Deputado Basílio Horta acabou de citar, faz depender a açoreano, através de uma lei da Assembleia da República, aplicação da mesma às Regiões Autónomas dos Açores e porque a definição desses critérios geodemográficos espe- da Madeira da publicação de normas especiais que tomem cíficos é da competência reservada da Assembleia da Re- em conta o particular condicionalismo geográfico e popu-pública. E, nessa medida, a iniciativa do Sr. Deputado lacional dos correspondentes arquipélagos. E outra coisa Medeiros Ferreira preenche a tal condição suspensiva e não seria de esperar! É que os factores de decisão, nomea-realiza uma verdadeira inovação no nosso sistema jurídico. damente os requisitos geodemográficos previstos para a Daí as felicitações que oportunamente lhe enderecei. criação de novos municípios no continente, impossibilita-

riam, se não fossem objecto de adaptações à realidade O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço insular, a criação de novos municípios nos arquipélagos

a palavra para interpelar a Mesa. dos Açores e da Madeira. Com o projecto de lei em análise, pretende-se precisa-O Sr. Presidente: —Tem a palavra, Sr. Deputado. mente adaptar a referida Lei à Região Autónoma dos Aço- res. O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): — Sr. Presidente, é Independentemente dos comentários quanto ao seu mé-

para dizer a V. Ex.ª, em relação à opinião por si expressa, rito, que faremos, afigura-se-nos em todo o lado, de resto, para que não fique no Diário uma opinião de V. Ex.ª que, como ao Sr. Deputado Mota Amaral, e como questão pré-de certa maneira, está em contradição com o artigo 14.º, n.º via, que mais sentido faria a elaboração do projecto pela 2, da lei quadro da criação de municípios, que este diploma Assembleia Legislativa Regional dos Açores, mais conhe-está suspenso e não se aplica expressamente às regiões cedora da realidade do arquipélago, seguida depois, obri-autónomas. gatoriamente, da discussão e aprovação nesta Assembleia

O artigo 14.º, n.º 2,… da República. O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, eu emiti a minha O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): — Muito bem!

opinião cheio de dúvidas e de reservas, como calcula, porque não tinha a lei presente! O Orador: —O que não compreendemos, e até pomos

em dúvida, é se quererão conferir particular brilho aos O Orador: —Mas, se V. Ex.ª me permite, é exacta- Deputados pelos Açores nesta Assembleia da República ou

mente para não ficar qualquer dúvida. se, eventualmente, quererão significar com isto o particular demérito do Governo Regional dos Açores. Seja como for, O Sr. Presidente: —Claro! é isto que temos, é este o projecto que hoje aqui teremos