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22 I SÉRIE — NÚMERO 82

de analisar. está a criar ainda agora, no continente, quanto à criação de Pois bem, para criação de novos municípios em áreas municípios que reivindicam um novo estatuto mas que não

com densidade populacional, calculada com base na rela- podem tê-lo, face ao actual quadro legislativo, e que se ção entre os eleitores e a área dos municípios de origem, pretenda apenas fazer este retoque de pormenor no arqui-inferior a 100 eleitores por km2, prevê-se, no projecto de pélago dos Açores. lei em apreço, quando comparado com a Lei n.º 142/85, de Esperemos, Sr. Deputado Medeiros Ferreira, que tenha 18 de Novembro, a redução da área mínima da futura cir- igual coragem no que toca à lei que, neste momento, tem cunscrição municipal de 500 km2 para 150 km2, a redução aplicação no continente e que, como sabe, permitiria resol-do número mínimo de eleitores de 10 000 para 3000 e a ver muitos casos bicudos que, até à data, o vosso grupo redução do número mínimo de eleitores residentes em parlamentar e o Governo ainda não foram capazes de aglomerado populacional contínuo de 5000 para 1000 enfrentar, pese embora as iniciativas legislativas que já eleitores. propusemos.

Por seu lado, para a criação de novos municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na Aplausos do CDS-PP. relação entre os eleitores e a área dos municípios de ori- gem, igual ou superior a 100 eleitores por km2 e inferior a O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a pa-200 eleitores por km2, prevê-se, no projecto de lei em lavra o Sr. Deputado Honório Novo. apreço, quando comparado com a Lei n.º 142/85, uma redução da área mínima da futura circunscrição municipal O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. de 150 para 100 km2, a redução do número mínimo de Deputados: Desde 1985, ano em que foi aprovada, que a eleitores de 12 000 para 6000 e a redução do número mí- actual lei quadro da criação de municípios não tem aplica-nimo de eleitores residentes em aglomerado populacional bilidade prática nas Regiões Autónomas dos Açores e da contínuo de 5000 para 2000 eleitores. Madeira.

Finalmente, é apenas prevista a hipótese acrescida da Para poder dar resposta e seguimento a aspirações lo-criação de novos municípios em áreas com densidade cais das populações das regiões autónomas, a actual lei populacional, calculada com base na relação entre os elei- quadro previa a sua própria adaptação às realidades insula-tores e a área dos municípios de origem, igual ou superior res, isto é, aos condicionalismos geográficos e populacio-a 200 eleitores por km2, desde que a área da futura cir- nais dos arquipélagos. Só que, até hoje, tal adaptação nun-cunscrição seja superior a 24 km2, o número de eleitores ca foi concretizada. superior a 9000 e o número de eleitores residentes em O projecto de lei n.º 275/VIII pretende, assim, embora aglomerado populacional contínuo de 3000 eleitores. com quase 16 anos de atraso, proceder à adaptação formal

No mais, o projecto de lei, de forma algo inútil, e de- da lei de criação de municípios à realidade exclusiva da vemos salientá-lo, ou reproduz ou adapta sem relevo digno Região Autónoma dos Açores. O projecto de lei n.º de menção, em tempo útil, a letra das disposições das Leis 275/VIII procura, assim, estabelecer critérios geodemográ-n.os 142/85 e 48/99, de 16 de Junho. Na verdade, não ve- ficos adaptados à descontinuidade territorial insular, fixan-mos porque reproduzir na íntegra aquilo que já existe na do regras que poderão viabilizar a criação de novos muni-lei que se destina a vigorar no todo nacional. cípios naquela Região Autónoma.

Com este projecto de lei, passarão a existir regras mais O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): — Claro! claras, cuja criação a própria lei quadro previa desde há 15 anos para serem estabelecidas e aplicadas nos Açores. O Orador: —E porque não considerar apenas excep- Mantém-se, porém – insisto e sublinho –, inalterado no

cionalmente a questão dos requisitos geodemográficos, projecto de lei em discussão o restante articulado da lei como seria de supor e como mandaria a boa técnica legis- quadro, continuando, assim, válidas todas as condicionan-lativa? tes e todos os factores de decisão genérica actualmente

Seja como for e para o que mais importa, na globalida- existentes. de, julgam-se adequadas as adaptações propostas à reali- Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao mesmo tem-dade específica da Região Autónoma dos Açores, atenden- po que procede à adaptação para os Açores da lei da cria-do, nomeadamente, à menor área global do arquipélago, à ção dos municípios o projecto de lei n.º 275/VIII transcre-maior dispersão populacional e à existência de núcleos ve também para o seu articulado o fundamental do texto da populacionais autónomos muito reduzidos, que levam a Lei n.º 48/99, que estabelece o regime de instalação de supor equilibradas as hipóteses que hão-de ser contempla- novos municípios. Pretende-se, assim, reunir num único das e que, de outra forma, nunca permitiriam considerar dispositivo legal todo o enquadramento legislativo, que exemplos como o de Capelas, actualmente do concelho de visa não só criar como também instalar novos municípios Ponta Delgada, relativamente ao qual as populações rei- na Região Autónoma dos Açores. vindicam uma iniciativa legislativa, que, no actual quadro Registamos não só o parecer favorável e unânime da legislativo, nunca seria possível. Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa

Pena é que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista Regional — eu tenho-o, Sr. Deputado Mota Amaral — — e com isto termino — não se proponha a, desde já, mas também as observações que a ANAFRE (Associação promover, ele próprio, as alterações que a opinião pública Nacional de Freguesias) e a ANMP (Associação Nacional já declarou como necessárias relativamente à própria Lei de Municípios Portugueses) fazem relativamente ao pro-n.º 142/85, que serve de base a esta e que tanta polémica jecto em discussão e que se prendem com a reiterada e