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17 DE MAIO DE 2001 17

Setembro de 2000 e Maio de 2001 houve tempo suficiente do projecto de lei em causa. para uma reflexão mais abrangente sobre o vazio legal que Afirme-se, no entanto e desde já, não ser nossa inten-impede a Assembleia Legislativa Regional dos Açores de ção enveredar por uma atitude de facilitismo na criação de exercer em pleno as suas competências nesta matéria do novas autarquias, e muito menos permitir a criação de poder local. municípios inviáveis. Exige-se um número mínimo de

Passemos, no entanto, à apresentação do projecto de lei eleitores, uma área mínima, um centro urbano dotado de agora em discussão. A primeira observação diz respeito à um conjunto adequado de equipamentos de utilidade solução adoptada, de reunião num só diploma dos requisi- colectiva. Sobretudo, determina-se, no artigo 5.º deste tos para a criação de municípios e do regime de instalação projecto de lei, a exemplo do que acontece na lei nacional, de novas autarquias, tendo em atenção que a legislação que «Não poderá ser criado nenhum município se se veri-nacional se encontra dispersa. Embora sendo possível ficar que as suas receitas, bem como as do município de adaptar os diplomas em causa quase exclusivamente no origem, não são suficientes para a prossecução das atribui-que concerne aos critérios geodemográficos propostos no ções que lhe estiverem cometidas». artigo 6.º do nosso projecto de lei, considerou-se haver Também está devidamente acautelado o processo de vantagens na codificação da dispersa legislação vigente, audição prévia das populações envolvidas nestas mudanças quer pela sua relevância política quer pela acessibilidade e de poder local por serem os sujeitos que mais se devem clareza que pode permitir aos inúmeros agentes autárqui- respeitar nestas circunstâncias, e a própria tramitação na cos. Daí a transcrição das normas relevantes desses diplo- Assembleia Legislativa Regional dos Açores está repleta mas no nosso projecto de lei, o que deverá ser matéria de de cuidados e procedimentos rigorosos. atenção cuidada na versão final a apresentar, depois da Sr. Presidente e Srs. Deputados, com a aprovação deste baixa às comissões para a discussão na especialidade. projecto de lei, na generalidade, não se irá abrir uma caixa

Assim, para além do Capítulo I, que contempla as dis- de Pandora para a multiplicação de autarquias mas, sim, posições gerais, o projecto de lei apresenta um Capítulo II ajudar ao preenchimento de um vazio legal, que é também sobre o regime jurídico da criação de municípios que cor- um obstáculo à plena participação dos açorianos no destino responde, com as adaptações já referidas, à Lei n.º 142/85, do seu poder local. e um Capítulo III sobre o regime jurídico de instalação de novos municípios que corresponde à Lei n.º 48/99, com as Aplausos do PS. necessárias adaptações.

Uma análise detalhada das normas do presente projecto O Sr. Presidente: —Inscreveram-se, para pedir escla-de lei constata facilmente a identidade da maior parte das recimentos, os Srs. Deputados Fernando Rosas e Honório normas com as que vigoram para a generalidade do País, Novo; porém, o Sr. Deputado Medeiros Ferreira já não quer no regime de criação quer no regime de instalação de dispõe de tempo para responder. novos municípios. Daí que algumas observações críticas que este projecto de lei recebeu devam ser endereçadas, O Sr. Fernando Rosas (BE): — O BE cede 1 minuto, em primeira instância, às leis já aprovadas sobre estas Sr. Presidente. matérias.

Reside na adaptação do artigo 4.º da Lei n.º 142/85 aos O Sr. Presidente: —Sendo assim, tem a palavra o Sr. condicionalismos geodemográficos insulares e arquipelá- Deputado Fernando Rosas. gicos a parte nova do nosso projecto de lei, que apresenta no seu artigo 6.º uma grelha quantificada dos requisitos O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr. indispensáveis à criação de municípios nos Açores. Os Deputado Medeiros Ferreira, gostaria de colocar-lhe duas elementos variáveis assentam na área, no número de eleito- perguntas muito breves. res, no aglomerado populacional contínuo, mantendo-se a Primeira: na sua opinião faz sentido — observação que exigência de determinados serviços colectivos, como o relatório da 1.ª Comissão também faz — que se elabore transportes públicos, estabelecimentos de ensino, postos de legislação separada sobre este assunto para a Região Autó-assistência médica, farmácias, casas de espectáculos, esta- noma das Madeira e para a Região Autónoma dos Açores, ção de correios, instalações hoteleiras, bombeiros, parques uma vez que o próprio projecto de lei reforça a ideia de e jardins públicos, assim como escolas do 2.º e 3.º ciclo do que poderia haver uma norma comum para o conjunto das ensino básico e secundário. Estes requisitos, modelados às regiões autónomas, por constituir, na sua maior parte, especificidades insulares, são apreciados cumulativamente transcrição de legislação nacional? por forma a garantir a consistência das novas unidades A segunda questão é mais sensível. O artigo 17.º do autárquicas. projecto de lei atribui à comissão instaladora poderes que,

Pela sua relevância, chamo a vossa atenção para o arti- por lei, cabem à câmara municipal e à assembleia munici-go 6.º do projecto de lei que apresentamos, já que sem ele pal. Ora, não sendo a comissão instaladora um órgão eleito não poderá haver a possibilidade de criação de novos democraticamente, tendo em conta a economia deste arti-municípios nos Açores. go, não haverá aqui a possibilidade de introduzir uma

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em conclusão, o mais distorção àquilo que deve ser a principal solução de uma importante para nós é que deste projecto de lei venha a comissão instaladora, que é realizar eleições para o respec-resultar brevemente a existência de normas legais específi- tivo órgão autárquico? cas para a criação de municípios na Região Autónoma dos Açores, através de decretos legislativos regionais, confor- O Sr. Presidente: —Sr. Deputado Fernando Rosas, me estabelecem os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º visto dispor de pouco tempo e ainda haver um outro pedi-