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1 DE JUNHO DE 2001 43

aproveitarem as férias e quando vêm a Portugal renovam O recenseamento eleitoral é condição do exercício do cá o bilhete de identidade, pois se o fizerem nos consula- direito de sufrágio e só os cidadãos recenseados podem dos, não sei porque razão, demoram anos a fazer esta exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos refe-renovação. rendos. Tal requisito aflora expressamente em algumas

Na verdade, estes cidadãos, com esta forma de proce- normas constitucionais e daí decorre necessariamente a der, até revelam que querem manter ligação ao nosso país, função do registo, da certificação do recenseamento e do ao renovarem o bilhete de identidade quando cá vêm e controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referen-quererem manter uma residência formal em Portugal. Só dos. que, depois, não podem recensear-se, porque o recensea- Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cida-mento não é aceite no estrangeiro e, assim, continuam dãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade recenseados no território nacional e ou vêm cá e votam ou, eleitoral e mesmo que irregularmente retirados dos cader-não vindo cá, não podem votar porque não se podem re- nos eleitorais. censear no estrangeiro. O princípio da oficiosidade dos recenseamentos signi-

Assim, aquilo que propomos é muito simples: que os fica que, independentemente da obrigatoriedade de todos cidadãos portugueses residentes noutro país e que tenham os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às um título de residência válido nesse país possam servir-se comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição desse título de residência para aí fazerem o recenseamento, de todos os cidadãos com legitimidade activa de que te-sendo que posteriormente será necessário encontrar uma nham conhecimento, podendo e devendo, para o efeito, forma administrativa, e de preferência fiável e expedita, requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os para eliminar a dupla inscrição que se possa gerar por essa elementos de que careçam. via e, assim, ser eliminado o recenseamento feito no terri- Esta redacção já decorre do quarto processo de revisão tório nacional. constitucional, onde foram excepcionalmente derrogados

Parece-nos que esta é uma forma justa, não é difícil, os princípios do recenseamento eleitoral oficioso, obriga-não cria obstáculos na resolução deste problema e permite tório, permanente e único, em vista do disposto nos n.os 4 e que muitos dos nossos compatriotas que estão no estran- 5 do artigo 15.º, atribuição em condições de reciprocidade, geiro, que querem votar nas eleições e que têm direito a capacidade eleitoral a estrangeiros nas eleições autárquicas voto o possam, de facto, fazer e não sejam impedidos de e aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia participar na vida política do País por um obstáculo admi- nas eleições para Deputados ao Parlamento Europeu, e no nistrativo que, sinceramente, não faz sentido e que pode n.º 2 do artigo 121.º, voto de residentes no estrangeiro para ser eliminado com uma simples medida legislativa. o Presidente da República. As excepções justificam-se face

Congratulamo-nos com o facto de o Partido Socialista ao tratamento que tais recenseamentos exigem. aderir a esta nossa ideia apresentando um projecto muito Com a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi aprovado o similar a este, pelo que nos parece que temos condições novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, o qual para, rapidamente, resolver este problema. veio introduzir algumas alterações no sentido de possibili-

tar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e O Sr. Presidente: —Para pedir esclarecimentos, tem a a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleito-

palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró. res. Com carácter inovador e tendo por ratio o combate ao O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): — Sr. Presidente, absentismo, os novos princípios incluem a necessária

uma vez que V. Ex.ª quer sair e ser substituído, peço a compatibilização entre a residência que consta do bilhete palavra apenas para dizer que concordo plenamente com a de identidade e a freguesia correspondente ao recensea-argumentação expendida pelo Sr. Deputado António Filipe mento eleitoral. e que o nosso partido votará a favor deste diploma. Porém, verifica-se que muitos cidadãos portugueses

Com estas palavras, fica feita a intervenção e V. Ex.ª que se encontram recenseados no estrangeiro possuem pode sair e ser substituído. bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo

que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna O Sr. Presidente: —Agradeço-lhe, Sr. Deputado! incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado eleitoral e, consequentemente, inviabiliza o seu exercício

Carlos Luís. de direito de voto. Julgamos que as alterações preconizadas em ambas as O Sr. Carlos Luís (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretá- iniciativas em discussão, que visam agilizar o sistema de

rio de Estado da Administração Interna, Srs. Deputados: recenseamento em prol dos nossos cidadãos nacionais no Começo por dizer que, de facto, os dois projectos de lei estrangeiro e todas as alterações legislativas processuais e são praticamente idênticos. O nosso apenas tem mais dois medidas que foram tomadas com o desiderato último de artigos, o artigo 9.º e o 83.º, de resto o objecto é o mesmo. aproximar estes cidadãos do contexto político e social

Mas, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. De- nacional são relevantes e devem ser encaradas como su-putados, o artigo 113.º da Constituição da República Por- prapartidárias. tuguesa, estabelece que «O recenseamento eleitoral é ofi- cioso, obrigatório, permanente e único para todas as elei- Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-ções por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do Presidente Narana Coissoró. disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º». O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a pa-