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1 DE JUNHO DE 2001 39

nossa autoria nem foi por nós que ele foi chumbado. to. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter O Partido Socialista, ao reprovar uma medida legislati- ocorrido antes para se poder determinar se é ou não indis-

va que, pouco depois, repete como sendo de sua autoria, pensável a queixa para dar início ao processo. embora a «embrulhando» num outro aparente quadro nor- Assim, respeitando, de acordo com a sistematização do mativo, de facto, aparece como o protagonista da iniciativa Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, faz-se legislativa. Mas cai numa indiscutível incoerência, para depender a classificação como públicas das ofensas à inte-além de bem demonstrar aquilo que todos já sabemos: que gridade física da mera verificação das circunstâncias pre-tudo, mas tudo, o que é sugerido pela oposição é para vistas no n.º 2 do artigo 132.º (e a que se refere o n.º 2 do recusar, precisamente (ou, melhor, unicamente) por vir de artigo 146.º), independentemente do juízo de especial quem vem. censurabilidade ou perversidade.

O Governo e o Partido que o sustenta estão, pois, sem Deste modo, a verificação de ofensas à integridade físi-rumo e sem norte. ca simples em que concorra qualquer uma das circunstân-

Mas uma coisa têm eles como certa: o destino que já cias previstas no n.º 2 do artigo 132.º — e que inclui uma lhes está traçado. enorme lista de autoridades cujas ofensas contra a sua

integridade física simples passa a ter natureza de crime Aplausos do PSD e do CDS-PP. público. São os casos, entre outros, de membros de órgãos de soberania, membros de órgãos de autarquias locais e O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a pa- agentes das forças e serviços de segurança.

lavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento. Em todos estes casos, os valores jurídicos em causa, pela sua gravidade e ressonância ético-social, justificam O Sr. Joaquim Sarmento (PS): — Sr. Presidente, Sr. que se confie ao Ministério Público a legitimidade para

Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O direito accionar o processo penal, sem necessidade de qualquer penal funda-se na Constituição, no sentido de que as nor- queixa. mas que o constituem ou são elas próprias normas formal- Assim, a presente alteração do artigo 143.º faz-se por mente constitucionais ou são autorizadas ou delegadas por razões de eficácia e necessidade e não por uma qualquer outras normas da Constituição. A Constituição da Repúbli- vontade casuística de mudança legislativa, prisioneira ca Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, daquilo que o Sr. Secretário de Estado chamava, num normas que para acções ou omissões nelas previstas esta- debate aqui referido de 13 de Dezembro, de ímpetos sazo-tuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurí- nais mediáticos, tantas vezes eivados da mais profunda dico-penais. Mas contém disposições de direito penal que linearidade. determinam em parte o conteúdo de novas penas. As alterações ao Código Penal não se podem processar

As opções axiológicas constitucionais devem ser, por- por razões de mera oportunidade política. A presente ini-tanto, respeitadas pelas normas penais e orientar a sua ciativa destina-se a aperfeiçoar a lei, emprestando um interpretação. Mais: são elas que definem os valores fun- contributo positivo à aplicação da justiça, no sentido da damentais da vida em sociedade, que o direito penal visa prevenção e combate à criminalidade, desiderato, aliás, proteger. expresso em múltiplas iniciativas deste Governo.

A Constituição estabelece, assim, através da definição Não vivemos num ambiente de «Apocalypse Now»,… dos direitos, liberdades e garantias, o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Já estivemos

São princípios gerais da limitação das penas e dos seus mais longe! efeitos e, até, da natureza dos crimes os princípios consti- tucionais da necessidade e da proporcionalidade. O Orador: —… como aqui deu a entender o Sr. De-

Do texto constitucional e tal como a maioria da doutri- putado e meu amigo Montalvão Machado. Por isso, não há na defende ressalta a ideia de que o direito penal só deve qualquer relação entre a actual proposta de lei e os projec-intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de tos de lei n.os 277 e 335/VIII, propostos pelo CDS-PP e um certo tipo de actuações ou de actos, quando isso for, Bloco de Esquerda, ambos rejeitados por esta Assembleia. por um lado, eficaz e, por outro, necessário. Em relação a saber se as circunstâncias estão bem esco-

Na esteira desse entendimento, diz Teresa Pizarro Be- lhidas, em primeiro lugar, elas já lá estão e nunca sofreram leza: «só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos contestação por parte das bancadas da oposição. Em crimes e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser segundo lugar, ao contrário daquilo que veiculou o Sr. mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de Deputado do PSD, somos tolerantes, pelo que estaremos medidas. Por outro lado, é necessário, também, que essa dispostos a discutir, em sede de especialidade, alguma incriminação seja eficaz.» outra incongruência quanto ao texto que consigna o artigo

Ora, é em nome dessa eficácia que se impõe densificar 132.º, n.º 2. o artigo 143.º, já que, no que respeita às ofensas à integri- dade física simples que venham a ser qualificadas nos Aplausos do PS. termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado dificuldades de aplicação. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — É melhor! Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de especial censurabilidade O Sr. Presidente: —O Sr. Deputado Nuno Teixeira de ou perversidade, que respeita à culpa do agente do crime e Melo pede a palavra para que efeito? só é possível formular em definitivo na fase do julgamen-