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6 DE JUNHO DE 2001 23

Esta proposta legislativa do Governo resulta, então, objectivos fundamentais, destacando, em primeiro lugar, a conforme já disse, da decisão-quadro do Conselho, de 29 articulação da moldura penal com a que consta da decisão-de Maio de 2000, que harmoniza, na União Europeia, o quadro do Conselho da União, consagrando, assim, a pu-regime penal da moeda falsa, tendo em vista a introdução nibilidade da tentativa e a possibilidade de extradição; em do euro. segundo lugar, o alargamento do tipo criminal, no artigo

Dando sequência legislativa interna à citada harmoni- 266.º, ao transporte e exportação de moeda falsa; e, por zação europeia, são assim introduzidas no Código Penal, último mas muito importante, a substituição do conceito de através desta iniciativa legislativa do Governo, as seguin- moeda no nosso Código Penal, que é o que se baseie no tes alterações: em primeiro lugar, a noção de moeda, para seu curso legal, para prever aquela que venha a ter curso efeitos do Código Penal, inclui apenas notas e moedas que legal. Penso ser esta a disposição da proposta e também da tenham curso legal. Não está, portanto, ainda abrangida a decisão-quadro. contrafacção de moedas e notas de euro, uma vez que as Como é sabido, pensamos que há um euro-consenso à mesmas não têm ainda curso legal; daí que se imponha a volta desta matéria e, portanto, não fugiremos ao nosso alteração da definição de moeda, prevista no artigo 255.º, euro-consenso quanto a estas alterações. para abranger precisamente as notas e moedas que, não Porém, uma vez que aumentamos as penas nesta maté-tendo ainda curso legal, o venham a ter, no futuro. ria, lamentamos que, às vezes, não existam decisões-

A segunda alteração diz respeito ao agravamento das quadro noutras matérias onde temos feito propostas de molduras penais dos artigos 262.º e 265.º, n.º 2, o primeiro âmbito penal e que gostaríamos de ver consagradas, mas relativo à contrafacção de moeda e o segundo relativo à que agora nos dispensamos de referir bastamente. passagem de moeda falsa. Gostaria ainda de sublinhar que a própria decisão-

A terceira alteração prende-se com o alargamento do quadro prevê a punição, ainda que não se tenha seguido âmbito do tipo criminal do artigo 266.º, que passa, assim, a esse caminho, da posse de terminados objectos que permi-incluir o transporte e a exportação de moeda falsa. tiriam estes actos. Isto foi discutido recentemente, a propó-

Por fim, a última, mas apesar de tudo relevante, é alte- sito de outra matéria completamente diferente, a da crimi-ração da punição da tentativa nos crimes previstos na alí- nalização da posse, mas que agora não vamos abordar. nea a) do n.º 1 do artigo 265.º e no n.º 1 do artigo 266.º. Gostaria, portanto, de sublinhar o nosso acordo quanto

Por tudo isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a pro- a esta matéria, que consideramos importante para a União, posta vertente é, assim, da máxima importância e reveste sendo uma necessidade absoluta. carácter prioritário, pelo que urge adequar o nosso Código De qualquer forma, levantou-se-nos uma pequena dú-Penal à nova realidade que é o euro, bem como à necessi- vida em relação ao escudo, ao analisarmos a proposta de dade de harmonização comunitária directamente decorren- lei. Em relação ao euro, não há dúvidas, a necessidade e a te da decisão-quadro de Maio de 2000. utilidade da proposta são óbvias e evidentes, mas a circu-

A alteração que ora se preconiza insere-se na dimensão lação do escudo terminará em 28 de Fevereiro de 2002 e, europeia da luta contra a contrafacção do euro, campo de portanto, não existindo circulação, ainda que possa existir acção esse onde se reconheceram a importância de uma a troca junto do banco ou junto de instituições de crédito, a abordagem pluridisciplinar e transnacional coordenada a dúvida que se nos levantou era no sentido de saber se não nível comunitário, em conformidade com o princípio da estaríamos sempre perante o crime de burla, e não forço-subsidiariedade. samente perante este crime punido pelos artigos 265.º e

266.º do Código Penal, porque, de facto, nesse caso, os O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a pa- crimes só podem ser praticados nunca tendo em vista a sua

lavra o Sr. Deputado Telmo Correia. circulação, porque essa estará terminada, mas um prazo. Todavia, certamente que esta pequena dúvida terá um O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, esclarecimento, pelo que termino como comecei, ou seja,

Srs. Deputados: Vou usar exactamente a expressão do Sr. dando a nossa concordância quanto a esta mesma proposta. Secretário de Estado que, de resto, torna bem clara a sua origem e, com a devida vénia a V. Ex.ª, ao Sr. Secretário Aplausos do CDS-PP. de Estado e aos Srs. Deputados que me antecederam no uso da palavra, bem como a todos os demais presentes, O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, terminámos a começo por dizer que não haverá muito a acrescentar de- discussão desta proposta de lei. pois das explicações do Sr. Secretário de Estado, do que foi dito pelo Sr. Deputado Miguel Macedo e pelo Sr. De- O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço a putado Ricardo Castanheiro, cujo relatório, que, de resto, palavra. conhecemos, é ilustrativo nesta matéria.

Gostaria de dizer que esta necessidade de harmoniza- O Sr. Presidente: —Faça favor, Sr. Deputado António ção em relação ao euro e aos crimes de falsificação de Filipe. moeda é importante, é significativa para a União e é importante para Portugal, onde a criatividade – e o relató- O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, como rio refere-o —, desde Alves dos Reis até acontecimentos por vezes acontece que a Mesa tem a amabilidade de ins-recentes, não exactamente de contrafacção mas de crimes crever um Deputado de cada partido, agora julgava que de burla a que temos assistido, denotam a necessidade havia sucedido o mesmo. desta adequação. De qualquer modo, Sr. Presidente, só pretendo dizer

Daí a nossa concordância generalizada em relação aos que não temos objecções a esta proposta de lei e que a